Rio Grande do Sul
DECRETO
48.807, DE 17-1-2012
(DO-RS DE 18-1-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RS incorpora normas relativas à substituição tributária
Esta modificação
do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a incorporação das disposições
previstas no Protocolo ICMS 121, de 30-9-2011 (Fascículo 02/2012), que
incluiu o Estado do Amapá no regime de substituição tributária
nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos
e eletrodomésticos, com efeitos desde 6-1-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo
ICMS 121/2011, publicado no Diário Oficial da União de 6-1-2012, fica
introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.583 No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, é dada nova redação ao item XXXVI,
conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 5º Nos termos da legislação estadual da unidade da Federação de destino das mercadorias e com fundamento nos Convênios ICMS e Ajustes Sinief mencionados na nota deste artigo e nos Convênios e Protocolos indicados no quadro a seguir, estão sujeitas à substituição tributária as operações promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS |
EMBASAMENTO LEGAL |
XXXVI |
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos |
AP, MG, PR, RJ, SC e SP |
Prots. ICMS 88 e 192/2009" |
b) no caput do art. 238, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 238 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA
01 As unidades da Federação referidas no caput são:
AP, MG, PR, RJ, SC e SP.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de janeiro de 2012.
(Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
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