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Rio Grande do Sul

RS incorpora normas relativas à substituição tributária

Decreto 48807/2012

27/01/2012 23:21:06

Documento sem título

DECRETO 48.807, DE 17-1-2012
(DO-RS DE 18-1-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RS incorpora normas relativas à substituição tributária
Esta modificação do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a incorporação das disposições previstas no Protocolo ICMS 121, de 30-9-2011 (Fascículo 02/2012), que incluiu o Estado do Amapá no regime de substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, com efeitos desde 6-1-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 121/2011, publicado no Diário Oficial da União de 6-1-2012, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.583 – No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, é dada nova redação ao item XXXVI, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 5º – Nos termos da legislação estadual da unidade da Federação de destino das mercadorias e com fundamento nos Convênios ICMS e Ajustes Sinief mencionados na nota deste artigo e nos Convênios e Protocolos indicados no quadro a seguir, estão sujeitas à substituição tributária as operações promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação, conforme segue:”

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS
OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS
ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL
ESPECÍFICO

“XXXVI

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

AP, MG, PR, RJ, SC e SP

Prots. ICMS 88 e 192/2009"

b) no caput do art. 238, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 238 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”

“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no caput são: AP, MG, PR, RJ, SC e SP.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de janeiro de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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