x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

RS dispõe sobre as operações com produtos de informática e automação

Decreto 48815/2012

27/01/2012 23:21:07

Documento sem título

DECRETO 48.815, DE 19-1-2012
(DO-RS DE 20-1-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RS dispõe sobre as operações com produtos de informática e automação
As modificações do Decreto 37.699/97 tratam das referidas operações, restringindo o crédito presumido nas saídas aos fabricantes desses produtos, acrescentando novos produtos e realizando alguns ajustes na relação atualmente existente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ao uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 20-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.585 – No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao caput do inciso VIII, mantidas suas notas 02 a 06, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

“VIII – aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o território nacional de mercadorias de fabricação própria relacionadas nos Apêndices XIII, XIV e XXXIX, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:
NOTA 01 – Este crédito fiscal, quando se referir às mercadorias relacionadas nos Apêndices XIII e XXXIX, é restrito aos estabelecimentos da indústria que produza, no mínimo, um de seus produtos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal."
ALTERAÇÃO Nº 3.586 – No Apêndice XIII:
a) ficam revogados os itens LXIV, LXXXVIII, CXIV e CXV;
b) é dada nova redação aos itens XLIV, LXIII, LXV, LXXXVI, LXXXVII, XC, XCI, XCII, XCIII, XCVII, CXII E CXIII, conforme segue:

ITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO DA
NBM/SH-NCM

“XLIV

Módulos digitalizadores de voz, conversores de protocolo, conversores de interface serial e outros aparelhos, para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados

8517.62.9"

"LXIII

Relé fotoelétrico, relé temporizador e relé temporizado microprocessado, baseados em técnicas digitais

8536.49.00"

"LXV

Interruptores, seccionadores, comutadores, sensores de presença, temporizadores microprocessados e acionadores, baseados em técnicas digitais

8536.50.90"

"LXXXVI

Termômetros digitais portáteis e termômetros industriais microprocessados

9025.19.90

LXXXVII

Aparelhos para medição de variáveis não elétricas, registrados ou não

9025.80.00"

"XC

Contadores de eletricidade, baseados em técnicas digitais, monofásicos

9028.30.11

XCI

Contadores de eletricidade, baseados em técnicas digitais, bifásicos

9028.30.21

XCII

Contadores de eletricidade, baseados em técnicas digitais, trifásicos

9028.30.31

XCIII

Indicadores de RPM, registradores de eventos, contadores de voltas, contadores de produção, contadores de horas de trabalho, outros contadores, baseados em técnicas digitais

9029.10.10"

"XCVII

Amperímetros digitais

9030.33.21 e 9030.33.29"

"CXII

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de temperatura, baseados em técnicas digitais

9032.89.82

CXIII

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de processos, baseados em técnicas digitais

9032.89.89"

ALTERAÇÃO Nº 3.587 – Fica acrescentado o Apêndice XXXIX com a seguinte redação:

“APÊNDICE XXXIX
RELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 32, VIII

NOTA – O dispositivo mencionado refere-se ao crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes nas saídas das mercadorias relacionadas neste Apêndice, quando não beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XVI.

ITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO DA
NBM/SH-NCM

I

Balanças eletrônicas de capacidade não superior a 30 kg, de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas

8423.81.10

II

Impressoras térmicas

8443.32

III

Atuadores elétricos, compostos por motor elétrico, redutor mecânico e eletrônica digital de controle microprocessado, de potência não superior a 750 W

8501.51.10

IV

Atuadores elétricos, compostos por motor elétrico, redutor mecânico e eletrônica digital de controle microprocessado, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW

8501.52.10

V

Aparelhos telefônicos ou outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os terminais dedicados de centrais privadas de comutação

8517.18.99

VI

Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, do tipo estações base

8517.61

VII

Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular ou sem fio

8517.62.62

VIII

Coletor de dados via rádio, outros aparelhos e acessórios, para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, baseados em técnicas digitais

8517.62.71

IX

Módulos de leitura de medidores de energia via rádio, outros aparelhos e acessórios, para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, baseados em técnicas digitais

8517.62.72

X

Aparelhos de radiotelecomando, aparelhos receptores de controle remoto e controles remotos, por radiofrequência, para central de alarme, baseados em técnicas digitais

8526.92.00

XI

Aparelho controlador de parque de estacionamento de veículos automotores

8530.80.90

XII

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, módulos elétricos e eletrônicos, destinados aos aparelhos dos códigos 8536.50, 8537.10.1, 8537.10.20 e 8537.10.30

8538.90.10

XIII

Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle da pressão, baseados em técnicas digitais

9026.20.90

XIV

Contadores de pulsos e outros contadores, baseados em técnicas digitais

9029.10.90

XV

Estabilizadores (reguladores) de voltagem eletrônicos, automáticos

9032.89.11

XVI

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de umidade, baseados em técnicas digitais

9032.89.83

XVII

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de velocidade de motores elétricos por variação de frequência, baseados em técnicas digitais

9032.89.84

XVIII

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

9032.90.10"

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; André Luiz Barreto de Paiva Filho – Secretário Adjunto da Secretaria da Fazenda; Carlos Pestana Neto – Secretário Chefe da Casa Civil)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.