Rio Grande do Sul
DECRETO
48.815, DE 19-1-2012
(DO-RS DE 20-1-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RS dispõe sobre as operações com produtos de informática
e automação
As modificações
do Decreto 37.699/97 tratam das referidas operações, restringindo
o crédito presumido nas saídas aos fabricantes desses produtos, acrescentando
novos produtos e realizando alguns ajustes na relação atualmente existente.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ao uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 20-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.585 No art. 32 do Livro I, é dada
nova redação ao caput do inciso VIII, mantidas suas notas 02
a 06, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
VIII aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o território
nacional de mercadorias de fabricação própria relacionadas nos
Apêndices XIII, XIV e XXXIX, em montante igual ao que resultar da aplicação,
sobre o valor da operação, do percentual de:
NOTA 01 Este crédito fiscal, quando se referir às mercadorias
relacionadas nos Apêndices XIII e XXXIX, é restrito aos estabelecimentos
da indústria que produza, no mínimo, um de seus produtos de acordo
com processo produtivo básico conforme legislação federal."
ALTERAÇÃO Nº 3.586 No Apêndice XIII:
a) ficam revogados os itens LXIV, LXXXVIII, CXIV e CXV;
b) é dada nova redação aos itens XLIV, LXIII, LXV, LXXXVI, LXXXVII,
XC, XCI, XCII, XCIII, XCVII, CXII E CXIII, conforme segue:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO DA |
XLIV |
Módulos digitalizadores de voz, conversores de protocolo, conversores de interface serial e outros aparelhos, para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados |
8517.62.9" |
"LXIII |
Relé fotoelétrico, relé temporizador e relé temporizado microprocessado, baseados em técnicas digitais |
8536.49.00" |
"LXV |
Interruptores, seccionadores, comutadores, sensores de presença, temporizadores microprocessados e acionadores, baseados em técnicas digitais |
8536.50.90" |
"LXXXVI |
Termômetros digitais portáteis e termômetros industriais microprocessados |
9025.19.90 |
LXXXVII |
Aparelhos para medição de variáveis não elétricas, registrados ou não |
9025.80.00" |
"XC |
Contadores de eletricidade, baseados em técnicas digitais, monofásicos |
9028.30.11 |
XCI |
Contadores de eletricidade, baseados em técnicas digitais, bifásicos |
9028.30.21 |
XCII |
Contadores de eletricidade, baseados em técnicas digitais, trifásicos |
9028.30.31 |
XCIII |
Indicadores de RPM, registradores de eventos, contadores de voltas, contadores de produção, contadores de horas de trabalho, outros contadores, baseados em técnicas digitais |
9029.10.10" |
"XCVII |
Amperímetros digitais |
9030.33.21 e 9030.33.29" |
"CXII |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de temperatura, baseados em técnicas digitais |
9032.89.82 |
CXIII |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de processos, baseados em técnicas digitais |
9032.89.89" |
ALTERAÇÃO Nº 3.587 Fica acrescentado o Apêndice XXXIX com a seguinte redação:
APÊNDICE XXXIX
RELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 32, VIII
NOTA O dispositivo mencionado refere-se ao crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes nas saídas das mercadorias relacionadas neste Apêndice, quando não beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XVI.
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO DA |
I |
Balanças eletrônicas de capacidade não superior a 30 kg, de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas |
8423.81.10 |
II |
Impressoras térmicas |
8443.32 |
III |
Atuadores elétricos, compostos por motor elétrico, redutor mecânico e eletrônica digital de controle microprocessado, de potência não superior a 750 W |
8501.51.10 |
IV |
Atuadores elétricos, compostos por motor elétrico, redutor mecânico e eletrônica digital de controle microprocessado, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW |
8501.52.10 |
V |
Aparelhos telefônicos ou outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os terminais dedicados de centrais privadas de comutação |
8517.18.99 |
VI |
Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, do tipo estações base |
8517.61 |
VII |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular ou sem fio |
8517.62.62 |
VIII |
Coletor de dados via rádio, outros aparelhos e acessórios, para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, baseados em técnicas digitais |
8517.62.71 |
IX |
Módulos de leitura de medidores de energia via rádio, outros aparelhos e acessórios, para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, baseados em técnicas digitais |
8517.62.72 |
X |
Aparelhos de radiotelecomando, aparelhos receptores de controle remoto e controles remotos, por radiofrequência, para central de alarme, baseados em técnicas digitais |
8526.92.00 |
XI |
Aparelho controlador de parque de estacionamento de veículos automotores |
8530.80.90 |
XII |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, módulos elétricos e eletrônicos, destinados aos aparelhos dos códigos 8536.50, 8537.10.1, 8537.10.20 e 8537.10.30 |
8538.90.10 |
XIII |
Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle da pressão, baseados em técnicas digitais |
9026.20.90 |
XIV |
Contadores de pulsos e outros contadores, baseados em técnicas digitais |
9029.10.90 |
XV |
Estabilizadores (reguladores) de voltagem eletrônicos, automáticos |
9032.89.11 |
XVI |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de umidade, baseados em técnicas digitais |
9032.89.83 |
XVII |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de velocidade de motores elétricos por variação de frequência, baseados em técnicas digitais |
9032.89.84 |
XVIII |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
9032.90.10" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; André Luiz Barreto de Paiva Filho Secretário Adjunto da Secretaria da Fazenda; Carlos Pestana Neto Secretário Chefe da Casa Civil)
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