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Rio de Janeiro

Substituição tributária se aplica a partir de 1-4 nas operações com material elétrico

Decreto 43432/2012

27/01/2012 23:21:07

Documento sem título

DECRETO 43.432, DE 19-1-2012
(DO-RJ DE 23-1-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Substituição tributária se aplica a partir de 1-4 nas operações com material elétrico
Esta alteração do Decreto 27.427, de 17-11-2000, acrescenta materiais elétricos na relação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com base no Protocolo ICMS 84/2011 (Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), além de outras partes, peças e acessórios para veículos automotores. Também foram incorporadas regras aprovadas por Protocolos ICMS, que tratam da adesão de novos Estados signatários na substituição tributária com bicicletas, brinquedos, ferramentas, artigos de papelaria, produtos eletrônicos e máquinas, com efeitos nas datas estabelecidas, bem como fixada MVA diferenciada para operações interestaduais com sorvete. Este Ato estabelece regras para o recolhimento do ICMS devido no levantamento do estoque das mercadorias inseridas na substituição tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 05/2011, 13/2011, 16/2011, 38/2011, 53/2011 e 84/2011, e o que consta no Processo nº E-04/12185/2011, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – confere nova redação ao item 9:
9. PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES Embasamento legal: Protocolo ICMS 41/2008
– Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado

 

Natureza da operação realizada com as mercadorias relacionadas no
Protocolo ICMS 41/2008, observado ainda o disposto no
§ 4º da cláusula primeira do referido Protocolo

MVA – Contribuinte Substituto
(ou Responsável solidário)

Operações internas
(ou aquisições no RJ)

Operações interestaduais
(ou aquisições em outro Estado)

I

a) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979

b) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

26,50%

37,40%

II

Demais casos

40,00%

52,10%

Mercadorias relacionadas no Protocolo ICMS 41/2008

Subitem

NCM/SH

Especificação

9.1

3815.12.10

3815.12.90

Catalizadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

9.2

39.17

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

9.3

3918.10.00

Protetores de caçamba

9.4

3923.30.00

Reservatórios de óleo

9.5

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

9.6

4010.3

5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

9.7

4016.93.00

4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.

9.8

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

9.9

4016.99.90

5705.00.00

Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados

9.10

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

9.11

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

9.12

6306.1

Encerados e toldos

9.13

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

9.14

68.13

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

9.15

7007.11.00

7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

9.16

7009.10.00

Espelhos retrovisores

9.17

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

9.18

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

9.19

73.20

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

9.20

73.25

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto 7325.91.00)

9.21

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

9.22

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

9.23

8301.20

8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

9.24

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

9.25

8302.10.00

8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

9.26

8310.00

Triângulo de segurança

9.27

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

9.28

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

9.29

84.09.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.

9.30

8412.2

Motores hidráulicos

9.31

84.13.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

9.32

8414.10.00

Bombas de vácuo

9.33

8414.80.1

8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

9.34

8413.91.90

8414.90.10

8414.90.3

8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 9.31, 9.32 e 9.33

9.35

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

9.36

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

9.37

8421.29.90

Filtros a vácuo

9.38

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

9.39

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

9.40

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

9.41

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

9.42

8425.42.00

Macacos

9.43

8431.10.10

Partes para macacos do subitem 9.42

9.44

8431.49.2

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

9.45

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

9.46

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

9.47

8481.80.92

Válvulas solenoides

9.48

84.82

Rolamentos

9.49

84.83

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

9.50

84.84

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

9.51

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

9.52

8507.10.00

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

9.53

85.11

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

9.54

8512.20

8512.40

8512.90

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos

9.55

8517.12.13

Telefones móveis

9.56

85.18

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

9.57

85.19.81

Aparelhos de reprodução de som

9.58

8525.50.1

8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

9.59

8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia

9.60

8529.10.90

Antenas

9.61

8534.00.00

Circuitos impressos

9.62

8535.30 8536.5

Interruptores e seccionadores e comutadores

9.63

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

9.64

8536.20.00

Disjuntores

9.65

8536.4

Relés

9.66

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos subitens 9.62, 9.63, 9.64 e 9.65

9.68

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

9.69

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

9.70

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

9.71

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

9.72

87.07

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.

9.73

87.08

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

9.74

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

9.75

8716.90.90

Engates para reboques e semirreboques

9.76

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

9.77

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

9.78

90.29

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

9.79

9030.33.21

Amperímetros

9.80

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

9.81

9032.89.2

Controladores eletrônicos

9.82

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

9.83

9401.20.00

9401.90.90

Assentos e partes de assentos

9.84

9613.80.00

Acendedores

9.85

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.

9.86

4504.90.00

6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

9.87

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.

9.88

3919.10.00

3919.90.00 8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.

9.89

8412.31.10

Cilindros pneumáticos.

9.90

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

9.91

8413.60.19

8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

9.92

8414.59.10

8414.59.90

Motoventiladores

9.93

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

9.94

8501.10.19

“Máquina” de vidro elétrico de porta

9.95

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

9.96

8504.50.00

Bobinas de reatância e de autoindução.

9.97

8507.20 8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.

9.98

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

9.99

9032.89.8 9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

9.100

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

9.101

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

9.102

4911.10.10

Catálogos contendo informações relativas a veículos

9.103

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo

9.104

5703.20.00

Tapetes/carpetes – naylon

9.105

5703.30.00

Tapetes mat. têxteis sintéticas

9.106

5911.90.00

Forração interior capacete

9.107

6903.90.99

Outros para-brisas

9.108

7007.29.00

Moldura com espelho

9.109

7314.50.00

Corrente de transmissão

9.110

7315.11.00

Corrente transmissão

9.111

8418.99.00

Condensador tubular metálico

9.112

8419.50

Trocadores de calor

9.113

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

9.114

8425.49.10

Macacos hidráulicos para veículos

9.115

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias

9.116

8501.61.00

Geradores de corr. Alternada potência não superior a 75 kva

9.117

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

9.118

9014.10.00

Bússolas

9.119

9025.19.90

Indicadores de temperatura

9.120

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

9.121

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

9.122

9032.10.10

Termostatos

9.123

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

9.124

9032.20.00

Pressostatos

– O disposto acima será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08, ainda que não estejam listadas nos subitens 9.1 a 9.124, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
– Âmbito de aplicação: Operações internas

 

Outras peças, partes e acessórios para veículos
automotores não relacionados no Protocolo ICMS 41/2008

MVA – Contribuinte Substituto
(ou Responsável solidário)

Operações internas
(ou aquisições no RJ)

Aquisições em outro Estado

I

a) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979
b) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

26,50%

37,40%

II

Demais casos

40,00%

52,10%

– Submetem-se à disciplina da substituição tributária pertinente às peças, partes e acessórios para veículos automotores os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH – discriminados no Anexo acima no Item 9, intitulado “Peças, partes e acessórios para veículos automotores”, ainda que possam também ser utilizados em processo industrial diverso do setor automotivo.
II – altera o âmbito de aplicação dos itens 20, 21, 23, 24, 25 e 40:
20. BICICLETAS E OUTROS CICLOS SEM MOTOR; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Embasamento legal: Protocolo ICMS 203/2009
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio Grande do Sul
.....................................................................................................................................    
21. BRINQUEDOS
Embasamento legal: Protocolo ICMS 204/2009
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio Grande do Sul
.....................................................................................................................................    
23. FERRAMENTAS
Embasamento legal: Protocolo ICMS 193/2009
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio Grande do Sul
.....................................................................................................................................    
24. PAPELARIA
Embasamento legal: Protocolo ICMS 199/2009
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio Grande do Sul
.....................................................................................................................................    
25. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Embasamento legal: Protocolo ICMS 192/2009
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná
.....................................................................................................................................    
40. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
Embasamento legal: Protocolo ICMS 195/2009
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio Grande do Sul
.....................................................................................................................................    
III – exclui o subitem 9.67;
IV – altera o item 14;
14. SORVETES DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE SANDUÍCHES DE SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA
Embasamento legal: Protocolo ICMS 20/2005
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado

Subitem

NCM/SH

Especificação

MVA – Contribuinte Substituto
(ou Responsável solidário)

Operações internas
(ou aquisições no RJ)

Operações interestaduais
(ou aquisições em outro Estado)

14.1

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvete

70%

84,69%

14.2

18.06
19.01
21.06

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

328%

364,99%

V – inclui o item 41, com a redação a seguir:
41. MATERIAIS ELÉTRICOS
Embasamento legal: Protocolo ICMS 84/11
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado

Subitem

NCM/SH

Especificação

MVA – Contribuinte Substituto
(ou Responsável solidário)

Operações internas
(ou aquisições no RJ)

Operações interestaduais
(ou aquisições em outro Estado)

41.1

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

31,00%

42,32%

41.2

85.13

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis

39,00%

51,01%

41.3

85.16

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00

37,00%

48,84%

41.4

85.17

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53

37,00%

48,84%

41.5

85.17

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

36,00%

47,75%

41.6

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

38,00%

49,93%

41.7

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo

39,00%

51,01%

41.8

8529.10.11

Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo

38,00%

49,93%

41.9

85.31

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes quadros indicadores, aparelhos de alarme para, proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo

33,00%

44,49%

41.10

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

40,00%

52,10%

41.11

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

34,00%

45,58%

41.12

85.33

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento

39,00%

51,01%

41.13

8534.00.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

39,00%

51,01%

41.14

85.36

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto stater classificado na subposição 8336.50 e os de uso automotivo

38,00%

49,93%

41.15

85.37

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico

29,00%

40,15%

41.16

8541.40.11

8541.40.21

8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos “laser”

30,00%

41,23%

41.17

8543.70.92

Eletrificadores de cercas

38,00%

49,93%

41.18

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

39,00%

51,01%

41.19

85.44

7413.00.00

76.05

76.14

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo

36,00%

47,75%

41.20

8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo

36,00%

47,75%

41.21

85.47

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

38,00%

49,93%

41.22

90.32

9033.00.00

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2

38,00%

49,93%

41.23

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo

33,00%

44,49%

41.24

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

31,00%

42,32%

41.25

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

37,00%

48,84%

41.26

94.05

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

39,00%

51,01%

41.27

9405.10

9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

35,00%

46,67%

41.28

9405.20.00

9405.9

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

39,00%

51,01%

41.29

9405.40

9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

32,00%

43,41%

Art. 2º – O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado conforme rege o artigo 36 do Livro II do RICMS/2000, relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por determinação deste Decreto, poderá ser concedido, excepcionalmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 20 de maio de 2012 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.

Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 – Livro II
“Art. 36 – Quando nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – levantamento do estoque no dia anterior ao da entrada da mercadoria no regime de substituição tributária, que deverá ser lançado no livro Registro de Inventário, com anotação de quantidades e valores:
1. pelo distribuidor ou atacadista: pelo preço de aquisição mais recente da mercadoria;
2. pelo varejista: pelo preço de venda a consumidor, da referida mercadoria no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária.
II – cálculo do imposto:
1. pelo distribuidor ou atacadista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre o valor do estoque apurado na forma do item 1 do inciso I, acrescido da margem de valor agregado prevista no Anexo I;
2. pelo varejista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor do estoque referido no item 2 do inciso I;
3. pela Microempresa (ME) e pela Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor adicionado à mercadoria em estoque, calculado conforme a margem de valor agregado prevista no Anexo I.
III – pagamento do imposto, calculado na forma do inciso II, em quota única ou em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, com vencimentos na forma que dispuser a legislação.”

§ 1º – A solicitação do parcelamento de que trata o caput deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20 de abril de 2012.
§ 2º – A data de vencimento para o pagamento em quota única é a mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste artigo.
Art. 3º – As disposições deste Decreto produzirão seus efeitos, retroativamente nos casos previstos, a partir de:
I – 1º de maio de 2011, relativamente ao disposto nos incisos I e III do artigo 1º, excetuado o previsto no inciso II deste artigo;
II – 1º de agosto de 2011, em relação ao disposto no inciso I do artigo 1º, especificamente quanto às diretrizes previstas no Protocolo ICMS 53/11;
III – 1º de junho de 2011, quanto ao disposto no inciso II do artigo 1º;
IV – 1º de setembro de 2011, relativamente ao previsto no inciso IV do artigo 1º;
V – 1º de abril de 2012, em relação ao disposto no inciso V do artigo 1º.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

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