Rio de Janeiro
DECRETO
43.432, DE 19-1-2012
(DO-RJ DE 23-1-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Substituição tributária se aplica a partir de 1-4 nas operações
com material elétrico
Esta alteração
do Decreto 27.427, de 17-11-2000, acrescenta materiais elétricos na relação
de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
com base no Protocolo ICMS 84/2011 (Link Atos do Confaz da seção
IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), além de outras partes, peças e acessórios
para veículos automotores. Também foram incorporadas regras aprovadas
por Protocolos ICMS, que tratam da adesão de novos Estados signatários
na substituição tributária com bicicletas, brinquedos, ferramentas,
artigos de papelaria, produtos eletrônicos e máquinas, com efeitos
nas datas estabelecidas, bem como fixada MVA diferenciada para operações
interestaduais com sorvete. Este Ato estabelece regras para o recolhimento do
ICMS devido no levantamento do estoque das mercadorias inseridas na substituição
tributária.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 05/2011,
13/2011, 16/2011, 38/2011, 53/2011 e 84/2011, e o que consta no Processo nº
E-04/12185/2011, DECRETA:
Art. 1º O Anexo I do Livro II do Regulamento do
ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro
de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I confere nova redação ao item 9:
9. PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES Embasamento
legal: Protocolo ICMS 41/2008
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais
envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado
Natureza da operação realizada com as mercadorias relacionadas
no |
MVA Contribuinte Substituto |
||
Operações internas |
Operações interestaduais |
||
I |
a) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 b) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. |
26,50% |
37,40% |
II |
Demais casos |
40,00% |
52,10% |
Mercadorias relacionadas no Protocolo ICMS 41/2008
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
9.1 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalizadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
9.2 |
39.17 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
9.3 |
3918.10.00 |
Protetores de caçamba |
9.4 |
3923.30.00 |
Reservatórios de óleo |
9.5 |
3926.30.00 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
9.6 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
9.7 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
9.8 |
4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
9.9 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados |
9.10 |
5903.90.00 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
9.11 |
5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
9.12 |
6306.1 |
Encerados e toldos |
9.13 |
6506.10.00 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
9.14 |
68.13 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
9.15 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
9.16 |
7009.10.00 |
Espelhos retrovisores |
9.17 |
7014.00.00 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
9.18 |
7311.00.00 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
9.19 |
73.20 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
9.20 |
73.25 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto 7325.91.00) |
9.21 |
7806.00 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda |
9.22 |
8007.00.90 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
9.23 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
9.24 |
8301.70 |
Chaves apresentadas isoladamente |
9.25 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
9.26 |
8310.00 |
Triângulo de segurança |
9.27 |
8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
9.28 |
8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
9.29 |
84.09.9 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. |
9.30 |
8412.2 |
Motores hidráulicos |
9.31 |
84.13.30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
9.32 |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo |
9.33 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar |
9.34 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 9.31, 9.32 e 9.33 |
9.35 |
8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
9.36 |
8421.23.00 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
9.37 |
8421.29.90 |
Filtros a vácuo |
9.38 |
8421.9 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
9.39 |
8424.10.00 |
Extintores, mesmo carregados |
9.40 |
8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
9.41 |
8421.39.20 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
9.42 |
8425.42.00 |
Macacos |
9.43 |
8431.10.10 |
Partes para macacos do subitem 9.42 |
9.44 |
8431.49.2 8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
9.45 |
8481.10.00 |
Válvulas redutoras de pressão |
9.46 |
8481.2 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
9.47 |
8481.80.92 |
Válvulas solenoides |
9.48 |
84.82 |
Rolamentos |
9.49 |
84.83 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
9.50 |
84.84 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
9.51 |
8505.20 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
9.52 |
8507.10.00 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
9.53 |
85.11 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
9.54 |
8512.20 8512.40 8512.90 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
9.55 |
8517.12.13 |
Telefones móveis |
9.56 |
85.18 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
9.57 |
85.19.81 |
Aparelhos de reprodução de som |
9.58 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
9.59 |
8527.2 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia |
9.60 |
8529.10.90 |
Antenas |
9.61 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos |
9.62 |
8535.30 8536.5 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
9.63 |
8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
9.64 |
8536.20.00 |
Disjuntores |
9.65 |
8536.4 |
Relés |
9.66 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos subitens 9.62, 9.63, 9.64 e 9.65 |
9.68 |
8539.10 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
9.69 |
8539.2 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
9.70 |
8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
9.71 |
8544.30.00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
9.72 |
87.07 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. |
9.73 |
87.08 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
9.74 |
8714.1 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
9.75 |
8716.90.90 |
Engates para reboques e semirreboques |
9.76 |
9026.10 |
Medidores de nível; Medidores de vazão |
9.77 |
9026.20 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão |
9.78 |
90.29 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
9.79 |
9030.33.21 |
Amperímetros |
9.80 |
9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
9.81 |
9032.89.2 |
Controladores eletrônicos |
9.82 |
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
9.83 |
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos |
9.84 |
9613.80.00 |
Acendedores |
9.85 |
4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. |
9.86 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
9.87 |
4823.40.00 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. |
9.88 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. |
9.89 |
8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos. |
9.90 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
9.91 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
9.92 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores |
9.93 |
8421.39.90 |
Filtros de pólen do ar-condicionado |
9.94 |
8501.10.19 |
Máquina de vidro elétrico de porta |
9.95 |
8501.31.10 |
Motor de limpador de para-brisa |
9.96 |
8504.50.00 |
Bobinas de reatância e de autoindução. |
9.97 |
8507.20 8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
9.98 |
8512.30.00 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
9.99 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
9.100 |
9027.10.00 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
9.101 |
4008.11.00 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
9.102 |
4911.10.10 |
Catálogos contendo informações relativas a veículos |
9.103 |
5601.22.19 |
Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo |
9.104 |
5703.20.00 |
Tapetes/carpetes naylon |
9.105 |
5703.30.00 |
Tapetes mat. têxteis sintéticas |
9.106 |
5911.90.00 |
Forração interior capacete |
9.107 |
6903.90.99 |
Outros para-brisas |
9.108 |
7007.29.00 |
Moldura com espelho |
9.109 |
7314.50.00 |
Corrente de transmissão |
9.110 |
7315.11.00 |
Corrente transmissão |
9.111 |
8418.99.00 |
Condensador tubular metálico |
9.112 |
8419.50 |
Trocadores de calor |
9.113 |
8424.90.90 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
9.114 |
8425.49.10 |
Macacos hidráulicos para veículos |
9.115 |
8431.41.00 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias |
9.116 |
8501.61.00 |
Geradores de corr. Alternada potência não superior a 75 kva |
9.117 |
8531.10.90 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
9.118 |
9014.10.00 |
Bússolas |
9.119 |
9025.19.90 |
Indicadores de temperatura |
9.120 |
9025.90.10 |
Partes de indicadores de temperatura |
9.121 |
9026.90 |
Partes de aparelhos de medida ou controle |
9.122 |
9032.10.10 |
Termostatos |
9.123 |
9032.10.90 |
Instrumentos e aparelhos para regulação |
9.124 |
9032.20.00 |
Pressostatos |
O disposto acima será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes
de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no
§ 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08, ainda que
não estejam listadas nos subitens 9.1 a 9.124, na condição de
sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor,
para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º
da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários,
para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja
efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
Âmbito de aplicação: Operações internas
Outras peças, partes e acessórios para veículos |
MVA Contribuinte Substituto |
||
Operações internas |
Aquisições em outro Estado |
||
I |
a) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores,
para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º
da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 |
26,50% |
37,40% |
II |
Demais casos |
40,00% |
52,10% |
II altera o âmbito de aplicação dos itens 20, 21, 23,
24, 25 e 40:
20. BICICLETAS E OUTROS CICLOS SEM MOTOR; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Embasamento legal: Protocolo ICMS 203/2009
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais
envolvendo os Estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio Grande do Sul
.....................................................................................................................................
21. BRINQUEDOS
Embasamento legal: Protocolo ICMS 204/2009
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais
envolvendo os Estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio Grande do Sul
.....................................................................................................................................
23. FERRAMENTAS
Embasamento legal: Protocolo ICMS 193/2009
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais
envolvendo os Estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio Grande do Sul
.....................................................................................................................................
24. PAPELARIA
Embasamento legal: Protocolo ICMS 199/2009
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais
envolvendo os Estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio Grande do Sul
.....................................................................................................................................
25. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Embasamento legal: Protocolo ICMS 192/2009
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais
envolvendo os Estados de Minas Gerais, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná
.....................................................................................................................................
40. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS
E AUTOMÁTICOS
Embasamento legal: Protocolo ICMS 195/2009
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais
envolvendo os Estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio Grande do Sul
.....................................................................................................................................
III exclui o subitem 9.67;
IV altera o item 14;
14. SORVETES DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE SANDUÍCHES DE SORVETES
E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA
Embasamento legal: Protocolo ICMS 20/2005
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais
envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA Contribuinte Substituto |
|
Operações internas |
Operações interestaduais |
|||
14.1 |
2105.00 |
Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvete |
70% |
84,69% |
14.2 |
18.06 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
328% |
364,99% |
V inclui o item 41, com a redação a seguir:
41. MATERIAIS ELÉTRICOS
Embasamento legal: Protocolo ICMS 84/11
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais
envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA Contribuinte Substituto |
|
Operações internas |
Operações interestaduais |
|||
41.1 |
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
31,00% |
42,32% |
41.2 |
85.13 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis |
39,00% |
51,01% |
41.3 |
85.16 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 |
37,00% |
48,84% |
41.4 |
85.17 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 |
37,00% |
48,84% |
41.5 |
85.17 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs |
36,00% |
47,75% |
41.6 |
8517.18.99 |
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular |
38,00% |
49,93% |
41.7 |
85.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo |
39,00% |
51,01% |
41.8 |
8529.10.11 |
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo |
38,00% |
49,93% |
41.9 |
85.31 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes quadros indicadores, aparelhos de alarme para, proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo |
33,00% |
44,49% |
41.10 |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo |
40,00% |
52,10% |
41.11 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo |
34,00% |
45,58% |
41.12 |
85.33 |
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento |
39,00% |
51,01% |
41.13 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
39,00% |
51,01% |
41.14 |
85.36 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto stater classificado na subposição 8336.50 e os de uso automotivo |
38,00% |
49,93% |
41.15 |
85.37 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico |
29,00% |
40,15% |
41.16 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos laser |
30,00% |
41,23% |
41.17 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas |
38,00% |
49,93% |
41.18 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
39,00% |
51,01% |
41.19 |
85.44 7413.00.00 76.05 76.14 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo |
36,00% |
47,75% |
41.20 |
8544.49.00 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo |
36,00% |
47,75% |
41.21 |
85.47 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
38,00% |
49,93% |
41.22 |
90.32 9033.00.00 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2 |
38,00% |
49,93% |
41.23 |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo |
33,00% |
44,49% |
41.24 |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
31,00% |
42,32% |
41.25 |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
37,00% |
48,84% |
41.26 |
94.05 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
39,00% |
51,01% |
41.27 |
9405.10 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
35,00% |
46,67% |
41.28 |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
39,00% |
51,01% |
41.29 |
9405.40 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
32,00% |
43,41% |
Art. 2º O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado conforme rege o artigo 36 do Livro II do RICMS/2000, relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por determinação deste Decreto, poderá ser concedido, excepcionalmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 20 de maio de 2012 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.
Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 Livro II
Art. 36 Quando nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I levantamento do estoque no dia anterior ao da entrada da mercadoria no regime de substituição tributária, que deverá ser lançado no livro Registro de Inventário, com anotação de quantidades e valores:
1. pelo distribuidor ou atacadista: pelo preço de aquisição mais recente da mercadoria;
2. pelo varejista: pelo preço de venda a consumidor, da referida mercadoria no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária.
II cálculo do imposto:
1. pelo distribuidor ou atacadista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre o valor do estoque apurado na forma do item 1 do inciso I, acrescido da margem de valor agregado prevista no Anexo I;
2. pelo varejista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor do estoque referido no item 2 do inciso I;
3. pela Microempresa (ME) e pela Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor adicionado à mercadoria em estoque, calculado conforme a margem de valor agregado prevista no Anexo I.
III pagamento do imposto, calculado na forma do inciso II, em quota única ou em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, com vencimentos na forma que dispuser a legislação.
§
1º A solicitação do parcelamento de que trata o caput
deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição
do contribuinte até o dia 20 de abril de 2012.
§ 2º A data de vencimento para o pagamento em quota única
é a mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput
deste artigo.
Art. 3º As disposições deste Decreto
produzirão seus efeitos, retroativamente nos casos previstos, a partir
de:
I 1º de maio de 2011, relativamente ao disposto nos incisos I e
III do artigo 1º, excetuado o previsto no inciso II deste artigo;
II 1º de agosto de 2011, em relação ao disposto no inciso
I do artigo 1º, especificamente quanto às diretrizes previstas no
Protocolo ICMS 53/11;
III 1º de junho de 2011, quanto ao disposto no inciso II do artigo
1º;
IV 1º de setembro de 2011, relativamente ao previsto no inciso IV
do artigo 1º;
V 1º de abril de 2012, em relação ao disposto no inciso
V do artigo 1º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Sérgio Cabral)
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