Espírito Santo
(DO-ES DE 19-1-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para incorporar normas aprovadas pelo Confaz
Este ato
promove alterações no Decreto 1.090-R/2002 para adotar medidas aprovadas
em Ajustes Sinief e Convênios ICMS, relativamente à isenção,
à redução de base de cálculo, à suspensão, ao
regime especial para saída de mercadoria para venda a bordo de aeronaves
em voos domésticos, ao uso da Nota Fiscal eletrônica e ao processamento
eletrônico de dados, com efeitos nas datas que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o art. 5º:
Art. 5º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
XXI operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados
nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado NBM/SH, desde que estejam beneficiadas com isenção
ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação
ou do IPI, não se exigindo a anulação do crédito relativo
à entrada (Convênios ICMS 10/2002 e 130/2011):
..................................................................................................................................
e) ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 5º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
..........................................................................................................................
XXI .................................................................................................................
..........................................................................................................................
e) saída dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, à base de:
9. etravirina, 2933.59.99;
..................................................................................................................................
XXIV operações com medicamentos relacionados no Anexo Único
do Convênio ICMS 162/94, destinados ao tratamento de câncer, observado
o seguinte (Convênios ICMS 162/94 e 118/2011):
a) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art.
102; e
..................................................................................................................................
LV saída interna, até 31 de dezembro de 2012, dos seguintes
insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura,
à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura
e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo
à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da
mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente,
na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e
123/2011):
..................................................................................................................................
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de
ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário
calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão,
de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho
e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen
de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e
de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno,
óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação
animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
..................................................................................................................................
l) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à
indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento
e desenvolvimento agropecuário deste Estado;
..................................................................................................................................
CVIII operação de importação, realizada pela Fundação
de Apoio ao Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes
FAHUCAM, de matérias-primas destinadas à produção de kit
Rapid Check HIV 1&2, para detecção de anticorpos específicos
para o vírus da imunodeficiência humana, e de Kit Diagnóstico
Rapid Check Sifilis, condicionada a fruição do benefício
à que (Convênios ICMS 42/2005 e 133/2011):
a) a importação esteja amparada por isenção ou alíquota
zero do imposto sobre Produtos Industrializados; e
b) a saída do Kit Rapid Check HIV 1 & 2 esteja amparada pelo
Convênio ICM 38/82;
..................................................................................................................................
CLXIV operações, até 31 de dezembro de 2016, com aparelhos,
máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros,
inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos
e Paraolímpicos de 2016, não se exigindo o estorno do crédito
fiscal previsto no art. 102 e observado o seguinte (Convênios ICMS 133/2008
e 126/2011):
a) o benefício previsto no caput somente se aplica às operações:
1. realizadas pelos entes relacionados nos incisos I a VIII do § 1º
da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/2008; e
2. que estejam contempladas, cumulativamente, com isenção ou tributação
com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI e com desoneração
das contribuições para os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep
e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
Cofins;
b) o benefício previsto no caput não se aplica a mercadorias
ou bens destinados aos membros dos entes relacionados nos incisos I a VIII do
§ 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/2008, que
não tenham relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
de 2016;
c) o disposto neste inciso:
1. estende-se às doações realizadas, ao final dos Jogos a que
se refere o caput, a qualquer ente relacionado nos incisos I a VIII do
§ 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/2008 e a
órgãos públicos federais, estaduais e municipais; e
2. não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos
e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas
que exerçam atividades no país ou a obras de construção
civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações
previstas no item 1 desta alínea; e
d) na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto
neste inciso, será devido o imposto integralmente;
CLXV até 31 de julho de 2014, operações de importação
e, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas entradas provenientes
de outras unidades da Federação, de locomotivas, vagões, trilhos,
máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração
ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização
em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação
da Copa do Mundo de Futebol Fifa 2014, ficando condicionada a fruição
do benefício à (Convênio ICMS 134/2011):
a) que a obra esteja listada como beneficiária em ato do Secretário
de Estado da Fazenda;
b) comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras
a que se refere o caput; e
c) inexistência de produto similar produzido no País, devendo ser
atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa
do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo
o território nacional;
CLXVI as importações, até 31 de dezembro de 2015, de bens
e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização
e realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa
do Mundo Fifa 2014, promovidas pelas pessoas relacionadas na cláusula segunda
do Convênio ICMS 142/2011, observado o seguinte (Convênio ICMS 142/2011):
a) a fruição do benefício fica condicionada, cumulativamente,
à que as operações de que trata o caput:
1. estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas
incidentes:
1.1. Imposto de Importação II;
1.2. Imposto sobre Produtos Industrializados IPI;
1.3. Contribuição ao Programa de Integração Social e ao
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
PIS/Pasep; ou
1.4. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social Cofins;
e
2. sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato Cotepe;
b) o benefício previsto neste inciso:
1. abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria
importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização
e realização das Competições de que trata o caput;
e
2. na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida
útil ultrapasse o período de um ano, aplica-se apenas àqueles
cujo valor seja de até cinco mil reais; e
c) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art.
102;
CLXVII as saídas, até 31 de dezembro de 2015, de mercadorias
nacionais destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou
à Emissora Fonte da Fifa, para uso ou consumo na organização
e realização das Competições de que trata o inciso CLXVI,
desde que promovidas diretamente por estabelecimento industrial ou fabricante,
observado o seguinte (Convênio ICMS 142/2011):
a) o benefício previsto neste inciso:
1. aplica-se, também, na hipótese de doação ou dação
em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante
o fornecimento de bens ou prestação de serviços; e
2. não se aplica a bens e equipamentos duráveis;
b) a fruição do benefício fica condicionada, cumulativamente,
à que as saídas;
1. estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas
incidentes:
1.1. Imposto sobre Produtos Industrializados;
1.2. Contribuição ao Programa de Integração Social e ao
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
PIS/Pasep; ou
1.3. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social Cofins;
e
2. sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato Cotepe; e
c) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art.
102;
CLXVIII as prestações, até 31 de dezembro de 2015, de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda LOC e pelos Prestadores
de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à Fifa e à
Subsidiária Fifa no Brasil e estejam vinculados à organização
ou à realização das Competições de que trata o inciso
CLXVI, observado o seguinte (Convênio ICMS 142/2011):
a) os Prestadores de Serviços da Fifa devem estar estabelecidos no País,
sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento
de atividades relacionadas à realização das Competições
de que trata o inciso CLXVI;
b) a fruição do benefício fica condicionada, cumulativamente,
à que as prestações;
1. estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas
incidentes:
1.1. Contribuição ao Programa de Integração Social e ao
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
PIS/Pasep; ou
1.2. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social Cofins;
e
2. sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato Cotepe; e
c) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art.
102;
..................................................................................................................................
(NR)
II o art. 70:
Art. 70 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 70 A base de cálculo será reduzida:
VII até 31 de dezembro de 2012, em sessenta por cento, nas operações
interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa
com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à
cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação
do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor
deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado,
demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução
(Convênios ICMS 100/97 e 123/2011):
..................................................................................................................................
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de
ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário
calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão,
de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho
e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen
de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e
de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno,
óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação
animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
..................................................................................................................................
VIII até 31 de dezembro de 2012, em trinta por cento, nas saídas
interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação
do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios
ICMS 100/97 e 123/2011):
..................................................................................................................................
b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria
de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento
agropecuário deste Estado;
..................................................................................................................................
(NR)
III o art. 534-Z-Z-D:
Art. 534-Z-Z-D .........................................................................................................
..................................................................................................................................
X ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 534-Z-Z-D Na saída de mercadoria para realização de venda a bordo de aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá NF-e, em seu próprio nome, com destaque do imposto, quando devido, para acobertar o carregamento das aeronaves, observado o seguinte (Ajuste Sinief 07/2011):
..........................................................................................................................
X caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e de que trata o inciso VIII, b, deverá ser emitida com as seguintes informações:
b) CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;
c) endereço: o nome do emitente e o número do voo; e
..................................................................................................................................
XII a adoção do regime especial de que trata este artigo está
condicionada à manutenção, pela empresa que realizar as operações
de venda a bordo, de inscrição estadual nos Municípios de origem
e destino dos voos;
..................................................................................................................................
(NR)
IV o art. 543-Q:
Art. 543-Q ..............................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 6º .......................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-Q A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/2007, 42/2009, 194/2010, 7/2011 e 86/2011, nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado.
..........................................................................................................................
§ 6º Ficam obrigados a emitir NF-e, modelo 55, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, observado o disposto no § 7º, I, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida e de exigência decorrente da Cnae-Fiscal do estabelecimento, realizem operações:
I destinadas à administração pública direta ou indireta,
inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos
poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
ficando os contribuintes não emitentes de NF-e autorizados a emitir cupom
fiscal ou, no lugar deste, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, desde
que:
a) a mercadoria seja destinada a uso ou consumo; e
b) o valor da operação não ultrapasse um por cento do limite
definido na alínea a do inciso II do caput do art. 23 da
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Os Anexos II e XXXVI do RICMS/ES ficam
alterados, respectivamente, na forma dos Anexos I e II que integram este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação ao:
I art. 1º, I, na parte que trata do art. 5º, XXIV, e o art.
2º, na parte que trata do Anexo XXXVI, do RICMS/ES, que produzirão
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012; e
II art. 1º, I, na parte que trata do art. 5º, XXI, e,
9 e CVIII, do RICMS/ES, que produzirá efeitos a partir de 1º de março
de 2012.
Art. 4º – Ficam revogados o inciso CLVII do art.
5º e o inciso LXIII do art. 70, do RICMS/ES. (José Renato Casagrande
Governador do Estado; Sílvio Henrique Brunoro Grillo Secretário
de Estado da Fazenda em exercício)
ANEXO
I DO DECRETO Nº 2.946- R, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.
ANEXO II
(a que se refere o art. 9º do RICMS/ES)
DA SUSPENSÃO
ITEM |
HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
........ |
.................................................................................................................................................
|
15 |
Até 31 de dezembro de 2015, na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor seja superior a cinco mil reais, desde que sejam destinados ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das competições vinculadas à Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 e que a importação seja promovida por pessoas relacionadas na cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observado o disposto na nota 6 (Convênio ICMS 142/2011). |
16 |
Até 31 de dezembro de 2015, nas saídas de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das competições vinculadas à Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante, observado o disposto na nota 7 (Convênio ICMS 142/2011). |
17 |
Até 31 de dezembro de 2015, nas saídas de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das competições vinculadas à Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 12.350, de 2010 e publicados em Ato Cotepe, observado o disposto na nota 8 (Convênio ICMS 142/2011). |
NOTAS:
..................................................................................................................................
6. Para os fins da suspensão a que se refere o item 15:
6.1. a aplicação do benefício fica condicionada, cumulativamente
a que:
6.1.1. as operações e prestações estejam desoneradas de
pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
6.1.1.1. Imposto de Importação;
6.1.1.2. Imposto sobre Produtos Industrializados;
6.1.1.3.. Contribuição ao Programa de Integração Social
e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
ou
6.1.1.4. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social; e
6.1.2. as operações e prestações sejam praticadas por pessoas
habilitadas em Ato Cotepe;
6.2. o benefício fica condicionado, ainda, a que a importação
seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária,
nos termos da legislação federal específica;
6.3. a suspensão será convertida em isenção, desde que comprovada
a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime
Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no art.
5º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010;
6.4. não haverá incidência do imposto na doação dos
bens e equipamentos importados realizada nos termos dos incisos II e III do
art. 5º da Lei nº 12.350, de 2010; e
6.5. a inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições
estabelecidas no item 15 ou na legislação de regência do imposto,
implicará a exigência integral do ICMS devido, e demais acréscimos
legais, como se a suspensão não tivesse existido.
7. Para os fins da suspensão a que se refere o item 16, observado o disposto
na nota 6.1 do item 15, a aplicação do benefício fica condicionada
a que:
7.1. a suspensão do pagamento do imposto de que trata o item 16, fica condicionada
a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência
do IPI disposta no art. 14 da Lei nº 12.350, de 2010;
7.2. a suspensão será convertida em isenção, desde que comprovada
a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1º do
art. 14 da Lei nº 12.350, de 2010;
7.3. o benefício previsto no item 16 aplica-se também na hipótese
de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer
outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação
de serviços; e
7.4. a inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições
estabelecidas no item 16 ou na legislação de regência do imposto,
implicará a exigência integral do ICMS devido, e demais acréscimos
legais, como se a suspensão não tivesse existido.
8. Para os fins da suspensão a que se refere o item 17, observado o disposto
na nota 6.1 do item 15, a aplicação do benefício fica condicionada
a que:
8.1. a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência
da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS disposta no art. 15 da Lei
nº 12.350, de 2010;
8.2. a suspensão será convertida em isenção, desde que comprovada
a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP
e da COFINS, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei nº 12.350,
de 2010;
8.3. a inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições
estabelecidas no item 17 ou na legislação de regência do imposto,
implicará a exigência integral do ICMS devido, e demais acréscimos
legais, como se a suspensão não tivesse existido;
8.4. ficam a Fifa, as Subsidiárias Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da
FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis,
o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata o
item 17, com os demais acréscimos legais, calculados a partir da data da
aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade
prevista. (NR)
ANEXO
II DO DECRETO Nº 2.946-R, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.
ANEXO XXXVI
(a que se refere o art. 701 do RICMS/ES)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO
DE PROCESSAMENTO DE DADOS CONTRIBUINTES UPED
..................................................................................................................................
19.1.5A campo 07 valem as observações do subitem 18.1.6;
..................................................................................................................................
20A.1.7 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 Anexo XXXVI
20A. REGISTRO TIPO 76
NotaFiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, nas prestações de serviço;
NotaFiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22, nas prestações de serviço;
..........................................................................................................................
20A.1. OBSERVAÇÕES
20A.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;
..........................................................................................................................
20A.1.7. tabela para preenchimento do campo 09:
Tabela de código da identificação do tipo de receita:
Código |
Descrição do código de identificação do tipo de receita |
1 |
Receita própria |
2 |
Receita de terceiros |
3 |
Ressarcimento utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98 |
..................................................................................................................................
20A.1.10 em se tratando de estorno de débito do imposto, em que
as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo
e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal
negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98, os valores nos campos monetários
(12, 13 e 14) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser
lançado no campo 9 (tipo de receita), o valor 3, referente
a ressarcimento;
..................................................................................................................................
20B.1.6 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 Anexo XXXVI
20B.REGISTRO TIPO 77
Serviços de Comunicação e Telecomunicação
..........................................................................................................................
20B.1. observações:
20B.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;
..........................................................................................................................
20B.1.6. tabela para preenchimento do campo 08:
Tabela de código da identificação do tipo de receita:
Código |
Descrição do código de identificação do tipo de receita |
1 |
Receita própria |
2 |
Receita de terceiros |
3 |
Ressarcimento utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98 |
..................................................................................................................................
20B.1.8 em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as
correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo
e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal
negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98, os valores nos campos monetários
(12, 14 e 15) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser
lançado no campo 8 (tipo de receita), o valor 3, referente
a ressarcimento;
..................................................................................................................................
(NR)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.