Santa Catarina
DECRETO
771, DE 18-1-2012
(DO-SC DE 20-1-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS sofre diversas alterações
As modificações
no Decreto 2.870/2001 RICMS-SC dispõem sobre a utilização
de tratamento tributário diferenciado nas prorrogações excepcionais
de prazo de recolhimento, a apresentação de garantias para concessão
de tratamento tributário diferenciado, a redução de base de cálculo
nas operações internas com erva-mate beneficiada, inclusive com adição
de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais, bem como institui
a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), com efeitos desde 1-1-2012. Foi
alterado, ainda, dispositivo do Decreto 738, de 21-12-2011 (Fascículo 52/2011),
que dispõe sobre a vigência de alterações inseridas no RICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.918 O art. 60 do Regulamento fica acrescido do
seguinte parágrafo:
Art. 60 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2870/2001
Art. 60 O imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.
§
28 A utilização das prorrogações excepcionais de
prazo de recolhimento, previstas neste Regulamento ou em ato do chefe do Poder
Executivo, deverão ser formalizadas no SAT mediante tratamento tributário
diferenciado (TTD) solicitado pelo contribuinte.
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.919 O Regulamento fica acrescido do seguinte artigo:
Art. 102 As garantias exigidas pela legislação tributária
como requisito para concessão de tratamento tributário diferenciado
poderão ser renovadas quando expirado o prazo de validade ou alteradas
quando constatada insuficiência de valor.
Parágrafo único As garantias previstas no caput poderão
ser dispensadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda, desde que:
I o beneficiário esteja estabelecido no Estado há mais de cinco
anos; e
II não figure no polo passivo de obrigação tributária,
ainda que com exigibilidade suspensa, decorrente de lançamento de ofício.
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.920 A alínea c do inciso I do
art.11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 ...................................................................................................................
I .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2870/2001 Anexo 2
Art. 11 Nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS128/94):
I em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias:
c)
erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies
vegetais ou aromas naturais;
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.921 O inciso I do art. 15 do Anexo 5 fica acrescido
da seguinte alínea:
Art. 15 ...................................................................................................................
I .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 5
Art. 15 Os contribuintes do imposto emitirão os seguintes documentos fiscais, de modelo oficial:
I quando realizarem operações com mercadorias:
j)
Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e).
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.922 O caput do art. 268 do Anexo 6, mantidos
os seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 268 Fica diferido o pagamento do imposto devido nas saídas
de caminhões e demais implementos rodoviários, produzidos em território
catarinense, destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de
transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas estabelecido
neste Estado, observado o seguinte:
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.923 O Título I do Anexo 11 fica acrescido
do seguinte Capítulo:
TÍTULO I ................................................................................................................
..................................................................................................................................
CAPÍTULO IV-A
DA NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA (NFA-e)
Art.
9º-A Fica instituída a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e),
que servirá para documentar as operações previstas neste Regulamento
nas hipóteses de uso da Nota Fiscal Avulsa.
Parágrafo único A NFA-e também poderá ser emitida:
I para documentar as movimentações de bens e materiais entre
os órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias,
fundações públicas e empresas dependentes estaduais; e
II pelo empreendedor individual, optante pelo SIMEI, na hipótese
prevista no § 5º do art. 5º do Anexo 4.
Art. 9º-B A NFA-e será disponibilizada gratuitamente:
I no SAT, para contribuintes inscritos no CCICM/SC; e
II na página da SEF na Internet, para usuários não inscritos.
Art. 9º-C O preenchimento da NFA-e compete ao remetente, cabendo
a este a responsabilidade pela exatidão dos dados declarados.
Art. 9º-D A autenticidade da NFA-e poderá ser confirmada, com
a respectiva chave de acesso, no Portal da Nota Fiscal Eletrônica na página
da SEF na Internet.
Art. 9º-E O DANFE correspondente à NFA-e será impresso
em papel comum padrão A-4, vedado o uso de papel jornal, com código
de barras, em série e via únicas, e será enviado ao destinatário
acompanhando a mercadoria, o produto ou o serviço.
Art. 9º-F A NFA-e emitida com erro deverá ser cancelada e substituída
por nova NFA-e, vedada a emissão de carta de correção.
Art. 9º-G O prazo para cancelamento da NFA-e é de 24 (vinte
e quatro) horas contadas da sua emissão, desde que não haja ocorrido
a circulação da mercadoria.
Art. 9º-H Será considerada inidônea, para todos os efeitos,
a NFA-e:
I inexistente nos registros e sistemas eletrônicos da SEF;
II que omita dados ou informações exigidas pela legislação
tributária para a correta descrição e enquadramento da operação
ou os contenha inexatos; e
III ainda que formalmente regular, emitida ou utilizada com intuito de
dolo, fraude ou simulação e que possibilite, mesmo a terceiro, a omissão
do pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
..................................................................................................................................
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 738,
de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, relativamente, às Alterações
2.918 a 2.923 desde 1º de janeiro de 2012. (João Raimundo Colombo;
Antonio Ceron; Nelson Antônio Serpa)
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