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Rio Grande do Sul

Estado reduz a alíquota do ICMS nas operações com cal

Decreto 48825/2012

03/02/2012 20:38:28

Documento sem título

DECRETO 48.825, DE 25-1-2012
(DO-RS DE 26-1-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado reduz a alíquota do ICMS nas operações com cal
As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a redução de 17% para 12% da alíquota do ICMS nas saídas internas de cal destinada à construção civil e do diferimento do pagamento do imposto nas saídas de ureia, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem destinados a estabelecimento industrial para fabricação de pneumáticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento na Lei nº 13.916, de 12 de janeiro de 2012, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.590 – Na Seção II do Apêndice I, fica acrescentado o item XXXII, conforme segue:

Esclarecimento COAD: A Seção II do Apêndice I do Decreto 37.699/97 trata das mercadorias sujeitas à alíquota de 12%.

ITEM

MERCADORIAS

“XXXII

Cal destinada à construção civil classificada na posição 2522 da NBM/SH-NCM”

ALTERAÇÃO Nº 3.591 – Na Seção I do Apêndice II, ficam acrescentados os itens LXXXIV e LXXXV, conforme segue:

Esclarecimento COAD: A Seção I do Apêndice II do Decreto 37.699/97 trata das operações sujeitas ao diferimento do imposto.

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

“LXXXIV

Saída de ureia, promovida por estabelecimento importador, destinada a estabelecimento industrial fabricante de resinas ureicas, fenólicas e melamínicas utilizadas na fabricação de painéis de partículas de média densidade – MDP, painéis de média densidade – MDF, aglomerados, compensados, painéis de madeira OSB ou no processo de impregnação de qualquer tipo de madeira

LXXXV

Saída de matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem destinados a estabelecimento industrial, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, para a fabricação de pneumáticos”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de janeiro de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; André Luiz Barreto de Paiva Filho – Secretário de Estado da Fazenda, em exercício)

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