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Rio Grande do Sul

Governo promove alterações nas regras aplicáveis nas operações com arroz

Decreto 48824/2012

03/02/2012 20:38:28

Documento sem título

DECRETO 48.824, DE 25-1-2012
(DO-RS DE 26-1-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Governo promove alterações nas regras aplicáveis nas operações com arroz
As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem que a base de cálculo do arroz, quando remetido para estabelecimento em outra unidade da Federação e do mesmo titular, não será mais o preço corrente no mercado atacadista do remetente, bem como difere o pagamento do imposto nas saídas especificadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento na Lei nº 13.885, de 29 de dezembro de 2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.588 – No art. 16 do Livro I, é dada nova redação à alínea “c” do inciso VI, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 16 – A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é:
..........................................................................................................................    
VI – na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular:”

“c) tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente;”
ALTERAÇÃO Nº 3.589 – Na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação ao item IV, mantida a redação de sua nota, e ficam acrescentados os itens LXXXII e LXXXIII, conforme segue:

Esclarecimento COAD: A Seção I do Apêndice II do Decreto 37.699/97 trata das operações sujeitas ao diferimento do imposto.

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

“IV

Saída de mercadoria de produção própria, efetuada diretamente pelo produtor, por sua cooperativa ou por cooperativa central de que faça parte a cooperativa a que se vincula o produtor, a órgão oficial, assim entendido o que intervém no domínio econômico com a finalidade de garantir o abastecimento e regular o mercado de consumo”

“LXXXII

Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino final o ativo

“LXXXII

permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação e/ou ampliação, neste Estado, de indústria para a produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20,00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM:

a) quando produzidos neste Estado:

1. diretamente para o estabelecimento industrial;

2. para empresa contratada sob a modalidade “Engineering, Procurement and Construction – EPC” pelo estabelecimento industrial;

3. da empresa contratada sob a modalidade “Engineering, Procurement and Construction – EPC” para o estabelecimento industrial contratante;

b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade “Engineering, Procurement and Construction – EPC”, da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante

LXXXIII

Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, exceto os produtos classificados nas posições 7208 e 7219, no código 7306.40.00 e na subposição 7308.90 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação e/ou ampliação, neste Estado, de indústria para a produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM

NOTA – Este diferimento somente se aplica aos insumos usados na produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM."

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de dezembro de 2011. (Tarso Genro – Governador do Estado; André Luiz Barreto de Paiva Filho – Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.

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