Rio Grande do Sul
DECRETO
48.824, DE 25-1-2012
(DO-RS DE 26-1-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Governo promove alterações nas regras aplicáveis nas operações
com arroz
As modificações
do Decreto 37.699/97 dispõem que a base de cálculo do arroz, quando
remetido para estabelecimento em outra unidade da Federação e do mesmo
titular, não será mais o preço corrente no mercado atacadista
do remetente, bem como difere o pagamento do imposto nas saídas especificadas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na Lei nº 13.885,
de 29 de dezembro de 2011, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.588 No art. 16 do Livro I, é
dada nova redação à alínea c do inciso VI, conforme
segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 16 A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é:
..........................................................................................................................
VI na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular:
c)
tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente
no mercado atacadista do estabelecimento remetente;
ALTERAÇÃO Nº 3.589 Na Seção I do Apêndice
II, é dada nova redação ao item IV, mantida a redação
de sua nota, e ficam acrescentados os itens LXXXII e LXXXIII, conforme segue:
Esclarecimento COAD: A Seção I do Apêndice II do Decreto 37.699/97 trata das operações sujeitas ao diferimento do imposto.
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
IV |
Saída de mercadoria de produção própria, efetuada diretamente pelo produtor, por sua cooperativa ou por cooperativa central de que faça parte a cooperativa a que se vincula o produtor, a órgão oficial, assim entendido o que intervém no domínio econômico com a finalidade de garantir o abastecimento e regular o mercado de consumo |
LXXXII |
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino final o ativo |
LXXXII |
permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação e/ou ampliação, neste Estado, de indústria para a produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20,00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM: |
a) quando produzidos neste Estado: |
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1. diretamente para o estabelecimento industrial; |
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2. para empresa contratada sob a modalidade Engineering, Procurement and Construction EPC pelo estabelecimento industrial; |
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3. da empresa contratada sob a modalidade Engineering, Procurement and Construction EPC para o estabelecimento industrial contratante; |
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b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade Engineering, Procurement and Construction EPC, da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante |
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LXXXIII |
Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, exceto os produtos classificados nas posições 7208 e 7219, no código 7306.40.00 e na subposição 7308.90 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação e/ou ampliação, neste Estado, de indústria para a produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM |
NOTA Este diferimento somente se aplica aos insumos usados na produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM." |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de dezembro de 2011. (Tarso Genro Governador do Estado; André Luiz Barreto de Paiva Filho Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.
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