Pernambuco
DECRETO
37.815, DE 27-1-2012
(DO-PE DE 28-1-2012)
PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
Alteração das Normas
Alteradas regras relativas ao Programa de Estímulo à Atividade
Portuária
Esta modificação
no Decreto 34.560, de 5-2-2010 (Fascículo 06/2010), dispõe sobre o
credenciamento dos beneficiários, estabelecendo que, a partir de 1-3-2012,
estes deverão possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00,
bem como que, por ocasião da renovação do credenciamento, o contribuinte
deve comprovar ter atingido, nas operações de importação,
o recolhimento mínimo de R$ 120.000,00, relativamente ao ICMS de responsabilidade
direta, nos 12 meses imediatamente anteriores ao da protocolização
do respectivo pedido de renovação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, Considerando
a necessidade de ajustar as normas contidas no Decreto nº 34.560, de 5
de fevereiro de 2010, relativamente aos requisitos para o credenciamento do
contribuinte para fruição dos benefícios do Programa de Estímulo
à Atividade Portuária, DECRETA:
Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 34.560,
de 5 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º Para a obtenção do credenciamento previsto
no inciso IV do § 1º e no § 2º, ambos do art. 2º, serão
observados os procedimentos a seguir: (NR)
I o contribuinte deve formalizar pedido específico de credenciamento
junto à Diretoria de Benefícios Fiscais e de Relações com
os Municípios DBM, da Secretaria da Fazenda, em 2 (duas) vias, e
preencher os seguintes requisitos: (NR)
.................................................................................................................................
f) a partir de 1º de março de 2012, possuir capital social de, no
mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais); (AC)
.................................................................................................................................
Parágrafo único Relativamente ao credenciamento previsto neste
artigo, observar-se-á:
.................................................................................................................................
III a partir de 1º de março de 2012, por ocasião da renovação
do credenciamento de que trata o inciso I, o contribuinte deve comprovar ter
atingido, nas operações de importação, o recolhimento mínimo
de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), relativamente ao ICMS de responsabilidade
direta, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização
do respectivo pedido de renovação. (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado)
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