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Pernambuco

Alteradas regras relativas ao Programa de Estímulo à Atividade Portuária

Decreto 37815/2012

03/02/2012 20:38:32

Documento sem título

DECRETO 37.815, DE 27-1-2012
(DO-PE DE 28-1-2012)

PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
Alteração das Normas

Alteradas regras relativas ao Programa de Estímulo à Atividade Portuária
Esta modificação no Decreto 34.560, de 5-2-2010 (Fascículo 06/2010), dispõe sobre o credenciamento dos beneficiários, estabelecendo que, a partir de 1-3-2012, estes deverão possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00, bem como que, por ocasião da renovação do credenciamento, o contribuinte deve comprovar ter atingido, nas operações de importação, o recolhimento mínimo de R$ 120.000,00, relativamente ao ICMS de responsabilidade direta, nos 12 meses imediatamente anteriores ao da protocolização do respectivo pedido de renovação.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, Considerando a necessidade de ajustar as normas contidas no Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010, relativamente aos requisitos para o credenciamento do contribuinte para fruição dos benefícios do Programa de Estímulo à Atividade Portuária, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 3º do Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – Para a obtenção do credenciamento previsto no inciso IV do § 1º e no § 2º, ambos do art. 2º, serão observados os procedimentos a seguir: (NR)
I – o contribuinte deve formalizar pedido específico de credenciamento junto à Diretoria de Benefícios Fiscais e de Relações com os Municípios – DBM, da Secretaria da Fazenda, em 2 (duas) vias, e preencher os seguintes requisitos: (NR)
.................................................................................................................................    
f) a partir de 1º de março de 2012, possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais); (AC)
.................................................................................................................................    
Parágrafo único – Relativamente ao credenciamento previsto neste artigo, observar-se-á:
.................................................................................................................................    
III – a partir de 1º de março de 2012, por ocasião da renovação do credenciamento de que trata o inciso I, o contribuinte deve comprovar ter atingido, nas operações de importação, o recolhimento mínimo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), relativamente ao ICMS de responsabilidade direta, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do respectivo pedido de renovação. (AC)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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