Rio de Janeiro
DECRETO
43.443, DE 31-1-2012
(DO-RJ DE 1-2-2012)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Governo regulamenta a remissão dos débitos inscritos em dívida
ativa
Foram
estabelecidas as normas para fruição da remissão dos débitos
tributários ou não, inscritos em Dívida Ativa, inclusive os oriundos
de autarquias, ajuizados ou não, que tenham por vencimento original data
anterior a 30-11-2011, nos termos da Lei 6.136, 28-12-2011 (Fascículo 01/2012).
As disposições deste ato esclarecem quanto aos procedimentos para
realização de pagamento à vista ou parcelado, bem como quanto
à forma de compensação de débitos com precatórios vencidos.
Os pedidos de parcelamento devem ser apresentados até o dia 31-5-2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei Estadual nº 6.136, de 29 de dezembro de 2011, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS DOS DÉBITOS ALCANÇADOS
Art.
1º Os débitos tributários ou não, inscritos
em Dívida Ativa, inclusive os oriundos de autarquias, ajuizados ou não,
que tenham por vencimento original data anterior a 30 de novembro de 2011, poderão
ser pagos, parcelados em até 18 vezes ou compensados conforme os procedimentos
previstos neste Decreto e nas Resoluções expedidas pelos órgãos
competentes para o seu fiel cumprimento, desde que seja feito o requerimento
até o dia 31 de maio de 2012.
§ 1º Os débitos mencionados no caput poderão
ser pagos com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora
e exclusão integral das multas, observando-se o disposto no § 2º
quanto aos débitos que estejam limitados à aplicação de
multa.
§ 2º Nos casos em que o crédito público mencionado
no caput esteja limitado à aplicação da multa, será
esta reduzida a 30% (trinta por cento) de seu valor.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também ao saldo
remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores, mesmo
que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos.
§ 4º No caso de débito inscrito em Dívida Ativa que
reúna várias competências, será considerado o vencimento
da última competência para fins de aplicação do caput.
§ 5º As reduções previstas neste Decreto não
são cumulativas com outras previstas na legislação vigente e
serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
Art. 2º Tratando-se de débito ainda não
inscrito em Dívida Ativa, o devedor interessado deverá requerer, até
o dia 30 de abril de 2012, aos órgãos responsáveis pela administração
dos respectivos débitos, seu imediato encaminhamento para inscrição
em Dívida Ativa.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o Pedido de
Fruição de Benefício só será recebido e processado
após a inscrição em Dívida Ativa dos débitos a que
se pretende liquidar.
§ 2º Caso o pedido de inscrição em Dívida Ativa
seja feito tempestivamente, e, até a data limite para requerimento de fruição
dos benefícios de que trata este Decreto a inscrição não
tenha ocorrido, o Pedido de Fruição de Benefício será recebido
com cópia do requerimento feito ao órgão administrativo responsável
pela remessa para inscrição, sendo processado após a efetivação
da inscrição.
Art. 3º Sem prejuízo da documentação
específica para cada modalidade de fruição de benefício
prevista neste Decreto, o optante dos benefícios de que trata o artigo
1º deverá indicar no respectivo requerimento quais inscrições
em Dívida Ativa deverão ser nele incluídos.
Art. 4º Havendo impugnação ou recurso
nas esferas administrativa ou judicial, a expressa e irretratável renúncia
ao direito em que se funda a ação deverá ser comprovada na data
do requerimento de que trata o artigo 1º.
§ 1º O Pedido de Fruição de Benefício importa
confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o requerente
tenha indicado, configurando confissão extrajudicial nos termos dos arts.
348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código
de Processo Civil, implica na renúncia irretratável a qualquer direito
com vistas a provocação futura, em sede administrativa ou judicial,
acerca de principal ou acessórios relativos aos débitos, bem como
na desistência de recursos ou medidas já interpostos, e condiciona
o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas neste Decreto.
Remissão COAD: Lei 5.869/73 Código de Processo Civil
Art. 348 Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
.........................................................................................................................
Art. 353 A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.
Parágrafo único Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Art. 354 A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
§
2º Os depósitos judiciais e demais garantias já apresentados
em Juízo poderão ser levantados pela parte após a efetiva liquidação
do débito.
Art. 5º Ficam remitidos totalmente débitos
inscritos em Dívida Ativa até 1997, inclusive, e que tenham valor
inferior a 4.683,40 (quatro mil, seiscentos e oitenta e três e quarenta
centavos) UFIR-RJ, bem como os débitos inscritos em Dívida Ativa até
30-11-2011, inclusive, e que em tal data tenham valor total inferior a R$ 468,34
(quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos) UFIR-RJ.
Parágrafo único A Procuradoria Geral do Estado adotará
as providências necessárias à anotação no Sistema Informatizado
da Dívida Ativa da remissão dos débitos previstos no caput,
devendo os beneficiários, nos casos de débitos ajuizados, adotarem
as providências para baixa e extinção das execuções
fiscais correspondentes.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE PAGAMENTO À VISTA
Art.
6º O Pedido de Fruição de Benefício, com
pagamento à vista, dos débitos previstos no artigo 1º, será
apresentado à unidade da Procuradoria Geral do Estado competente, através
de formulário próprio expedido por aquelas unidades através do
Sistema Informatizado da Dívida Ativa.
§ 1º O pedido de pagamento à vista com as reduções
previstas no artigo 1º também poderá ser feito diretamente no
sítio eletrônico da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado
(http://www.dividaativa.rj.gov.br) com a emissão do documento de
arrecadação, ou através da concordância com o teor de correspondência
encaminhada pela PGE, mediante pagamento à vista do documento de arrecadação
(DARJ).
§ 2º O pagamento realizado na forma do § 1º importa
em expressa aceitação de todas as condições previstas na
Lei nº 6.136/2011, neste Decreto e nas Resoluções expedidas pelos
órgãos responsáveis pela administração dos respectivos
débitos com vistas ao fiel cumprimento da lei e deste Decreto.
§ 3º Tratando-se de débitos objeto de parcelamentos anteriores,
haverá o cancelamento do parcelamento, apurando-se o saldo nos termos do
artigo 168 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, sendo desconsideradas
as eventuais reduções do débito que, ao tempo do parcelamento,
tenham sido conferidas por lei específica.
Remissão COAD: Decreto-Lei 5/75
Art. 168 No caso de interrupção de pagamento de débito parcelado, o saldo proporcional remanescente constituirá débito autônomo, sujeito à atualização e aos acréscimos moratórios, a partir da data em que o referido valor havia sido calculado e atualizado.
§ 4º A opção pelo pagamento de que trata este artigo importará desistência compulsória e definitiva do parcelamento existente na data de opção.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE PAGAMENTO PARCELADO
Art.
7º O Pedido de Fruição de Benefício, sob
a modalidade de parcelamento, dos débitos previstos no art. 1º, será
apresentado em 2 (duas) vias através de formulário próprio expedido
pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, através do Sistema
Informatizado da Dívida Ativa, e deverá ser instruído ao menos
com os seguintes documentos:
I prova de que o signatário é representante legal do devedor,
quando for o caso;
II cópia do contrato social da empresa e suas alterações,
ou última alteração com consolidação;
III cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) ou
de carteira de identidade e cadastro de pessoa física (CPF), conforme o
caso;
IV comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica e de residência
da pessoa física, inclusive do representante legal;
V comprovante do recolhimento da primeira parcela, através do DARJ
emitido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa;
VI cópia da petição, protocolizada no órgão
competente, de renúncia ao direito sob o qual se funda recurso ou impugnação
administrativa, bem como ação ou qualquer medida judicial referente
a cada débito que se pretenda parcelar, quando for o caso;
VII formulário indicando as inscrições em Dívida
Ativa que deverão ser nele incluídos.
§ 1º O formulário Pedido de Fruição de Benefício,
nos casos de parcelamento, expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida
Ativa, deverá ser preenchido e assinado, mesmo quando for apresentado requerimento
com redação própria do contribuinte.
§ 2º Deverá ser restituída ao Requerente 1 (uma)
via do Pedido a que se refere este artigo.
§ 3º Nos casos em que seja apresentado instrumento de mandato,
deverá ser apresentada cópia da identidade e do CPF do procurador.
§ 4º Quando o parcelamento for requerido por terceiros nas
hipóteses de impossibilidade de requerimento pelo devedor, tal como parcelamento
requerido diretamente pelo sócio, no caso de desaparecimento, extinção,
recuperação ou falência decretada da sociedade devedora, ou sucessores,
no caso de falecimento ou desaparecimento da pessoa física devedora, o
pedido será instruído com Termo de Assunção de Responsabilidade,
expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, em 3 (três) vias.
§ 5º Nas hipóteses previstas no § 4º deste artigo,
a assunção de responsabilidade não descaracteriza a observância
à documentação e limites mínimos de parcelamento fixados
para a pessoa jurídica.
§ 6º O interessado deverá comparecer previamente à
unidade competente da Procuradoria Geral do Estado para retirar o formulário
e o DARJ previsto no inciso V do caput, para fins de pagamento.
Art. 8º Recebido o Pedido de Fruição
de Benefício, será imediatamente formalizado procedimento administrativo
próprio.
Art. 9º O parcelamento será pago em parcelas
mensais e sucessivas, cuja data de vencimento será o dia 20 dos meses subsequentes
ao pagamento da primeira parcela.
Art. 10 O montante a parcelar corresponderá ao
valor total do débito englobando principal, penalidades e juros, tudo monetariamente
atualizado, totalizados na data do requerimento, e dividido pelo número
de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, até o
número máximo de 18 parcelas, não podendo cada prestação
mensal ser inferior a:
I R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa física; e
II R$ 200,00 (duzentos reais) no caso de pessoa jurídica.
§ 1º Tratando-se de débitos objeto de parcelamentos anteriores,
observar-se-á o disposto no artigo 6º, § 4º.
§ 2º O débito consolidado será convertido em UFIR-RJ,
bem como o valor da parcela mínima prevista no caput deste artigo,
incidindo acréscimo financeiro equivalente à taxa de juros moratórios
prevista na legislação específica de cada natureza de crédito,
tudo calculado a partir do mês subsequente à data de consolidação
do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação
de cada parcela, observando-se o disposto na Lei nº 6.127/2011, a partir
de 1º de julho de 2012.
§ 3º Fica autorizada a reunião de parcelamentos em um
só procedimento, desde que respeitado o agrupamento por natureza e origem
de créditos tributários e não tributários do Estado do Rio
de Janeiro e de suas autarquias, devendo os pagamentos serem proporcionalmente
rateados entre os débitos reunidos.
Art. 11 O parcelamento considera-se celebrado com o
pagamento da primeira parcela, e seu requerimento suspende a exigibilidade do
débito inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 151, VI, do Código
Tributário Nacional.
Remissão COAD: Lei 5.172/66 Código Tributário Nacional
Art. 151 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
..........................................................................................................................
VI o parcelamento.
Parágrafo
único Considera-se ineficaz, para fins do previsto no caput,
o parcelamento requerido sem a comprovação do documento previsto no
artigo 7º, V.
Art. 12 O inadimplemento por mais de 30 (trinta) dias
de qualquer das parcelas implica no cancelamento, de pleno direito, dos benefícios
previstos neste Decreto, dispensada qualquer comunicação formal, e
calculado o saldo remanescente:
I apurando-se o valor original do débito com a incidência da
multa e demais acréscimos legais, até a data do vencimento da parcela
não paga;
II deduzindo-se as parcelas pagas, com acréscimos legais, até
a data do vencimento da parcela não paga.
Art. 13 O parcelamento de que trata este Capítulo
não implica novação de dívida.
Art. 14 O parcelamento requerido na forma e condições
deste Decreto não depende de apresentação de garantia ou de arrolamento
de bens.
Parágrafo único Quando já houver penhora em execução
fiscal ajuizada ou qualquer outra modalidade de garantia apresentada em juízo,
observar-se-á o disposto no artigo 4º, § 2º.
CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS VENCIDOS
SEÇÃO I
DOS DÉBITOS ALCANÇADOS
Art.
15 Os débitos previstos no artigo 1º poderão
ser liquidados à vista mediante a compensação com créditos
representados por precatórios judiciais pendentes de pagamento e extraídos
contra o Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, até
o limite de 95% do valor do débito, já computadas as reduções,
e desde que formulado o requerimento até 31-5-2012.
§ 1º A diferença de 5% (cinco por cento), ou de maior
percentual dependendo do montante compensado, deverá ser objeto de pagamento
em dinheiro nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação
do deferimento do requerimento de compensação.
§ 2º Caso o pagamento não seja realizado no prazo previsto
no § 1º, o despacho de deferimento do requerimento de compensação
será considerado nulo em relação às reduções previstas
neste Decreto, devendo ser restabelecidos os débitos sem as respectivas
reduções e deduzido o montante já compensado.
§ 3º A compensação de que trata este Capítulo
é condicionada a que o precatório, cumulativamente:
I já tenha sido incluído em orçamento para pagamento;
II não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial,
salvo a hipótese de expressa renúncia ao valor controvertido;
III seja de titularidade do requerente,
§ 4º Tratando-se de débitos objeto de parcelamentos anteriores,
observar-se-á o disposto artigo 6º, § 4º.
§ 5º O interessado poderá utilizar mais de um crédito
de precatório para a compensação dos débitos de que trata
este Decreto.
§ 6º Subsistindo saldo credor de precatório, o valor remanescente
permanece sujeito às regras comuns para sua liquidação, inclusive
no que respeita a ordem de precedência prevista na Constituição
Federal.
SEÇÃO II
DA TITULARIDADE DOS CRÉDITOS E DA SUA CESSÃO A TERCEIROS
Art.
16 É parte legítima para pleitear a compensação
o devedor que comprove a titularidade, quer porque ele tenha sido parte na relação
processual que deu origem ao crédito do precatório (titularidade originária),
quer porque seja sucessor ou cessionário do crédito (titularidade
derivada).
§ 1º Em todos os casos de cessão, conforme autorizado
pelo art. 100, § 13, da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, somente
serão aceitos para compensação precatórios que já tenham
a titularidade do requerente reconhecida pelo órgão competente do
Poder Judiciário, atestada através da certidão prevista no artigo
17, que deverá ser apresentada até a data limite prevista no artigo
15, juntamente com a escritura pública de cessão de crédito.
Remissão COAD: Constituição Federal/88
Art. 100 Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
......................................................................................................................
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
......................................................................................................................
§ 13 O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º
§ 2º Na hipótese de sucessão, somente poderá ser aceito crédito de precatório oferecido por todos os herdeiros, ou por quem demonstre que sua condição de sucessor já foi reconhecida pelo órgão competente do Poder Judiciário, através da certidão prevista no artigo 17, que deverá ser apresentada até a data limite prevista no artigo 15.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO PARA COMPENSAÇÃO
Art.
17 O Pedido de Fruição de Benefício, sob a modalidade
de compensação será apresentado em 2 (duas) vias através
de formulário próprio expedido pela unidade competente da Procuradoria
Geral do Estado, através do Sistema Informatizado da Dívida Ativa,
devendo ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
I certidão expedida pelo Tribunal competente, atestando:
a) a titularidade e exigibilidade do crédito decorrente do precatório;
b) o valor atualizado em moeda corrente do crédito individualizado do requerente
para o ano de 2012.
c) incidência ou não do Imposto de Renda na Fonte, tendo em conta
a natureza do crédito devido ao titular originário do precatório
(ainda que o crédito tenha sido cedido a titular derivado).
II renúncia expressa e irretratável a qualquer direito com
vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial,
de questionamentos acerca do principal ou acessórios relativos ao crédito
de precatório utilizado na compensação com o débito inscrito
em Dívida Ativa;
III prova de que o signatário é representante legal do devedor,
quando for o caso;
IV cópia do contrato social da empresa e suas alterações,
ou última alteração com consolidação;
V cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) ou de
carteira de identidade e cadastro de pessoa física (CPF), conforme o caso;
VI comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica e de residência
da pessoa física, inclusive do representante legal;
VII comprovante do recolhimento através do DARJ emitido pelo Sistema
Informatizado da Dívida Ativa;
VIII cópia da petição, protocolizada no órgão
competente, de renúncia ao direito sob o qual se funda recurso ou impugnação
administrativa, bem como ação ou qualquer medida judicial referente
a cada débito que se pretenda compensar.
IX formulário indicando as inscrições em Dívida Ativa
que deverão ser nele incluídos.
X comprovação da condição de isento do Imposto de
Renda do titular originário do crédito de precatório, se for
o caso, inclusive se o requerente for titular derivado (Solução de
Consulta nº 86/2007 da Receita Federal).
Art. 18 O requerimento para a realização da
compensação suspende a exigibilidade do débito inscrito em dívida
ativa, nos termos do art. 151, III, do CTN.
Remissão COAD: Lei 5.172/66 Código Tributário Nacional
Art. 151 ......................................................................................................
......................................................................................................................
III as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
Parágrafo
único O indeferimento do requerimento de compensação implicará
a retomada imediata da exigibilidade do débito.
Art. 19 Recebido o Pedido de Fruição do Benefício
e verificada a devida instrução, deverá ser imediatamente formalizado
procedimento administrativo próprio e feita a anotação no Sistema
Informatizado da Dívida Ativa.
Parágrafo único Não serão recebidos nem processados
pedidos que não atendam à documentação exigida no artigo
17, devendo o Requerente diligenciar para a correta instrução do requerimento
até a data limite prevista no artigo 15.
Art. 20 Verificada a regularidade formal do procedimento,
este será encaminhado pelo Gabinete da Procuradoria Geral do Estado ao
Secretário de Estado da Casa Civil, que decidirá o Pedido de Fruição
de Benefício, na modalidade compensação, por delegação
do Governador do Estado.
Art. 21 Os efeitos do deferimento do pedido de compensação
retroagirão à data de protocolo do respectivo Pedido de Fruição
de Benefício, para evitar descasamento entre os valores do débito
a ser compensado com o do precatório a ser liquidado.
§ 1º O valor do débito inscrito em Dívida Ativa a
ser liquidado e o valor constante da certidão prevista no art. 17, inciso
I, desta Resolução, cada qual compreendendo principal e acessórios,
serão atualizados, na forma da respectiva legislação aplicável,
até a data do protocolo do Pedido de Fruição de Benefício.
§ 2º Caso a certidão mencionada no artigo 17, inciso I,
apresentada pelo Requerente seja anterior à vigência da Lei 6.136/2011,
e dela não seja possível obter o valor atualizado para observância
deste artigo, a Procuradoria Geral do Estado poderá exigir a apresentação
de certidão atualizada, não podendo, entretanto, deixar de receber
e processar o pedido, que ficará pendente até o cumprimento da diligência.
§ 3º Não poderá ser atribuído efeito suspensivo
à eventual impugnação administrativa apresentada contra a decisão
que deferir parcialmente ou indeferir a compensação, ficando ciente
o Requerente dos ônus decorrentes do restabelecimento da exigibilidade
dos débitos que pretende compensar.
SEÇÃO IV
DA LIQUIDAÇÃO
Art.
22 Deferida a liquidação do débito na forma prevista
neste Capítulo, o procedimento será encaminhado à Procuradoria
Geral do Estado para a devida anotação no Sistema Informatizado da
Dívida Ativa e deverão ser encaminhados expedientes, contendo a informação
da liquidação e documentos pertinentes, para:
I a Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de sub-rogação
pelo Estado do Rio de Janeiro, quando for o caso, nos direitos creditícios
contra a entidade descentralizada;
II o Tribunal competente, para a anotação da quitação,
parcial ou total, do precatório.
SEÇÃO V
DO INDEFERIMENTO
Art.
23 No caso de indeferimento do pedido de compensação,
o procedimento será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, que
deverá intimar o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias seguintes à
data de comunicação do indeferimento, optar pelo pagamento à
vista ou parcelamento do valor do débito que pretendeu compensar com o
precatório, ou ainda para, no mesmo prazo e por uma última vez, oferecer
outro precatório à compensação.
Parágrafo único Não configura indeferimento do pedido
a utilização, para compensação, de valor diverso daquele
pretendido pelo Requerente, sendo vedada a substituição do precatório
neste caso.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
24 O pagamento efetuado com as reduções deste Decreto,
integral ou parcial, não importa em presunção absoluta de correção
dos cálculos, ficando resguardado o direito da Fazenda Estadual de exigir
eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Parágrafo único Poderá a Procuradoria Geral do Estado,
em caso de dúvidas nos cálculos decorrentes da inscrição
ou dos precatórios apresentados para compensação, remeter o procedimento
de fruição de benefícios à Secretaria de Estado de Fazenda
para análise do órgão técnico contábil.
Art. 25 O Pedido de Fruição de Benefício,
para qualquer das três formas de pagamento previstas neste Decreto, implica
em expresso consentimento do sujeito passivo para que a Procuradoria Geral do
Estado promova eventuais comunicações ou convocações por
meio eletrônico.
Art. 26 Na hipótese de, pelo pagamento, compensação
ou parcelamento efetuado na forma deste Decreto, decorrer crédito escritural
do ICMS a ser aproveitado pelo contribuinte, na forma da legislação
aplicável, o mesmo será considerado extemporâneo e o seu aproveitamento:
I será efetuado na forma, prazo e condições autorizadas
em processo administrativo pelo Secretário de Estado de Fazenda;
II não poderá ser realizado em período inferior a 30 (trinta)
meses;
III em qualquer hipótese, não poderá ser superior a 15%
(quinze por cento) do valor a recolher apurado em cada mês.
Art. 27 A Procuradoria Geral do Estado remeterá
à Secretaria de Estado da Casa Civil, trimestralmente, relatório circunstanciado
sobre operações de compensação de que trata este Decreto,
contendo os dados dos contribuintes envolvidos, bem como seus respectivos valores.
Art. 28 Este Decreto entra em vigor no dia 1º de
fevereiro de 2012. (Sérgio Cabral)
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