Pernambuco
DECRETO
37.758, DE 10-1-2012
(DO-PE DE 11-1-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Pneu, Câmara-de-ar e Protetor de Borracha
Estado consolida as regras da substituição tributária do
ICMS para as operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e
protetores de borracha
Os novos
procedimentos estão em vigor desde 1-1-2012, e decorrem, em especial, das
alterações introduzidas no Convênio ICMS 85, de 10-9-93, pelo
Convênio ICMS 92, de 30-9-2011 (Link Atos do Confaz da seção
IPI, ICMS e ISS do Portal COAD). Foi revogado o Decreto 28.248, de 17-8-2005
(Informativo 34/2005).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, Considerando
o disposto no Convênio ICMS 85/93, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária do ICMS nas operações com pneumáticos, câmaras-de-ar
e protetores de borracha, com as alterações introduzidas pelos Convênios
ICMS 121/93, 127/94, 110/96 e, em especial, pelo Convênio ICMS 92/2011;
Considerando o Convênio ICMS 6/2009, que reduz a base de cálculo do
ICMS nas operações interestaduais com pneumáticos novos de borracha
e câmaras-de-ar de borracha;
Considerando a necessidade de agrupar em ato normativo único, de forma
a facilitar sua aplicação e consulta, as regras sobre o regime de
substituição tributária do ICMS relativo às operações
com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2012,
a sistemática de tributação do ICMS prevista para as operações
com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, sujeitas
ao regime de substituição tributária, passa a vigorar nos termos
deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária,
as normas gerais contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º Nas operações com pneumáticos,
câmaras-de-ar e protetores de borracha, relacionados no Anexo único,
com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria
Sistema Harmonizado NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento
industrial fabricante ou importador, na qualidade de contribuinte-substituto,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
I a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto
promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos
termos do inciso I do artigo 7º do Decreto nº 19.528, de 1996; e
II às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação
destinada a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário
localizado neste Estado.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica:
I a pneus e câmaras de bicicleta; e
II às saídas com destino a indústria fabricante de veículo,
hipótese em que, se o produto não for aplicado no veículo, caberá
ao referido estabelecimento a responsabilidade pela retenção do imposto
relativo às operações subsequentes.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para
os fins de substituição tributária, observado o disposto no art.
4º, é:
I o valor correspondente ao preço final a consumidor, único
ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da Administração
Pública, acrescido do frete; ou
II inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de cálculo
deve corresponder ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda
que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, da margem de valor agregado prevista no Anexo único.
Parágrafo único Na importação realizada por estabelecimento
comercial atacadista credenciado, o ICMS devido por substituição é
retido quando da respectiva saída, observando-se:
I deve ser tomado como valor de partida o preço praticado na saída
do estabelecimento importador;
II o imposto deve ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês
subsequente àquele da data da saída da mercadoria; e
III portaria do Secretário da Fazenda deve dispor sobre os requisitos
para obtenção do credenciamento de que trata o parágrafo único.
Art. 4º Nas operações interestaduais
praticadas por estabelecimento fabricante ou importador com pneumáticos
novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha classificados, respectivamente,
na NBM/SH, nas posições 4011 e 4013, quando a receita bruta decorrente
da venda das referidas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição
para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social COFINS, nos termos da Lei Federal
nº 10.485, de 3 de julho de 2002, em que a base de cálculo do ICMS
de responsabilidade direta seja reduzida nos termos do § 1º, a base
de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária
é obtida de uma das formas a seguir indicadas:
I pelo somatório das seguintes parcelas:
a) valor da operação própria realizada pelo contribuinte-substituto,
reduzida nos termos do § 1º;
b) IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;
e
c) montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado
prevista no Anexo Único sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas
a e b; ou
II pela aplicação da expressão BCST= ((BcR+ IPI+ Dd)x(1
+ MVA)), onde:
a) BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição
tributária;
b) BcR: base de cálculo da operação própria, realizada pelo
remetente, reduzida nos termos do § 1º;
c) IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) Dd: frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria,
não incluídos na base de cálculo da operação própria;
e
e) MVA: margem de valor agregado prevista no Anexo Único, expressa em percentual,
dividida por 100 (cem).
§ 1º Nas operações referidas no caput, a base de
cálculo do ICMS de responsabilidade direta do remetente fica reduzida do
valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
I 4,9% (quatro vírgula nove por cento), na hipótese de mercadoria
saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito
Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito
Santo; ou
II 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), na hipótese
de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou
do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como
mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas Regiões,
exceto para o Estado do Espírito Santo.
§ 2º Relativamente ao disposto no § 1º, devem ser
observadas as seguintes normas:
I a redução ali prevista não se aplica em relação
às seguintes operações:
a) transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
b) saída com destino à industrialização;
c) remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; e
d) operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;
II fica dispensado o estorno de crédito previsto no inciso III do
art. 34 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991; e
III o documento ?scal que acobertar as operações deve conter,
além das demais indicações previstas na legislação
tributária:
a) a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos
da NBM/SH; e
b) no campo Informações Complementares a expressão:
Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 06/2009.
Art. 5º Ficam convalidadas as operações
praticadas com observância das disposições do Convênio ICMS
92/2011, no período de 1º a 31 de dezembro de 2011.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 28.248,
de 17 de agosto de 2005, e respectivas alterações. (Eduardo Henrique
Accioly Campos Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara;
Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)
ANEXO ÚNICO
(art. 3º, II)
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||||
ALÍQUOTA |
ALÍQUOTA |
||||
1 |
40.11 |
pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto camionetas e os automóveis de corrida) |
42% |
59,11% |
50,55% |
2 |
40.11 |
pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-deestrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pá-carregadeira |
32% |
47,90% |
39,95% |
3 |
40.11 |
pneus para motocicletas |
60% |
79,28% |
69,64% |
4 |
40.11 |
outros tipos de pneus |
45% |
62,47% |
53,73% |
5 |
4012.90 40.13 |
protetores e câmaras-de-ar |
45% |
62,47% |
53,73% |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.