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Pernambuco

Estado consolida as regras da substituição tributária do ICMS para as operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha

Decreto 37758/2012

07/02/2012 17:55:54

Documento sem título

DECRETO 37.758, DE 10-1-2012
(DO-PE DE 11-1-2012)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Pneu, Câmara-de-ar e Protetor de Borracha

Estado consolida as regras da substituição tributária do ICMS para as operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha
Os novos procedimentos estão em vigor desde 1-1-2012, e decorrem, em especial, das alterações introduzidas no Convênio ICMS 85, de 10-9-93, pelo Convênio ICMS 92, de 30-9-2011 (Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD). Foi revogado o Decreto 28.248, de 17-8-2005 (Informativo 34/2005).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, Considerando o disposto no Convênio ICMS 85/93, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, com as alterações introduzidas pelos Convênios ICMS 121/93, 127/94, 110/96 e, em especial, pelo Convênio ICMS 92/2011;
Considerando o Convênio ICMS 6/2009, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha;
Considerando a necessidade de agrupar em ato normativo único, de forma a facilitar sua aplicação e consulta, as regras sobre o regime de substituição tributária do ICMS relativo às operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, DECRETA:
Art. 1º – A partir de 1º de janeiro de 2012, a sistemática de tributação do ICMS prevista para as operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, sujeitas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º – Nas operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, relacionados no Anexo único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado – NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou importador, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
I – a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do inciso I do artigo 7º do Decreto nº 19.528, de 1996; e
II – às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica:
I – a pneus e câmaras de bicicleta; e
II – às saídas com destino a indústria fabricante de veículo, hipótese em que, se o produto não for aplicado no veículo, caberá ao referido estabelecimento a responsabilidade pela retenção do imposto relativo às operações subsequentes.
Art. 3º – A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, observado o disposto no art. 4º, é:
I – o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública, acrescido do frete; ou
II – inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de cálculo deve corresponder ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado prevista no Anexo único.
Parágrafo único – Na importação realizada por estabelecimento comercial atacadista credenciado, o ICMS devido por substituição é retido quando da respectiva saída, observando-se:
I – deve ser tomado como valor de partida o preço praticado na saída do estabelecimento importador;
II – o imposto deve ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subsequente àquele da data da saída da mercadoria; e
III – portaria do Secretário da Fazenda deve dispor sobre os requisitos para obtenção do credenciamento de que trata o parágrafo único.
Art. 4º – Nas operações interestaduais praticadas por estabelecimento fabricante ou importador com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha classificados, respectivamente, na NBM/SH, nas posições 4011 e 4013, quando a receita bruta decorrente da venda das referidas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, em que a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta seja reduzida nos termos do § 1º, a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária é obtida de uma das formas a seguir indicadas:
I – pelo somatório das seguintes parcelas:
a) valor da operação própria realizada pelo contribuinte-substituto, reduzida nos termos do § 1º;
b) IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria; e
c) montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado prevista no Anexo Único sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas “a” e “b”; ou
II – pela aplicação da expressão BCST= ((BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)), onde:
a) BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;
b) BcR: base de cálculo da operação própria, realizada pelo remetente, reduzida nos termos do § 1º;
c) IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) Dd: frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria; e
e) MVA: margem de valor agregado prevista no Anexo Único, expressa em percentual, dividida por 100 (cem).
§ 1º – Nas operações referidas no caput, a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do remetente fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
I – 4,9% (quatro vírgula nove por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; ou
II – 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas Regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.
§ 2º – Relativamente ao disposto no § 1º, devem ser observadas as seguintes normas:
I – a redução ali prevista não se aplica em relação às seguintes operações:
a) transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
b) saída com destino à industrialização;
c) remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; e
d) operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;
II – fica dispensado o estorno de crédito previsto no inciso III do art. 34 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991; e
III – o documento ?scal que acobertar as operações deve conter, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
a) a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH; e
b) no campo “Informações Complementares” a expressão: “Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 06/2009”.
Art. 5º – Ficam convalidadas as operações praticadas com observância das disposições do Convênio ICMS 92/2011, no período de 1º a 31 de dezembro de 2011.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º – Fica revogado o Decreto nº 28.248, de 17 de agosto de 2005, e respectivas alterações. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

ANEXO ÚNICO
(art. 3º, II)

ITEM

NBM/SH

 DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

ALÍQUOTA
DE 7%

ALÍQUOTA
DE 12%

1

40.11

pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida)

42%

 59,11%

 50,55%

2

40.11

pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-deestrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pá-carregadeira

32%

47,90%

 39,95%

3

40.11

 pneus para motocicletas

 60%

 79,28%

69,64%

4

 40.11

 outros tipos de pneus

45%

 62,47%

 53,73%

5

4012.90

40.13

protetores e câmaras-de-ar

45%

 62,47%

53,73%

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