Rio Grande do Sul
DECRETO
48.791, DE 11-1-2012
(DO-RS DE 12-1-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RS dispõe sobre benefícios fiscais nas operações com
insumos agropecuários
As modificações
do Decreto 37.699/97 acrescentam e excluem produtos para uso na agropecuária,
beneficiados com isenção de ICMS nas saídas internas e com redução
da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais, bem como convalidam
as saídas anteriores de silagens de forrageiras e de produtos vegetais
com os referidos benefícios, com efeitos desde 9-1-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 123/2011, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24,
de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1, publicado no
Diário Oficial da União de 9-1-2012, ficam introduzidas as seguintes
alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.572 A alínea f do
inciso VIII do art. 9º e a alínea f do inciso IX do art.
23, mantida a redação de suas respectivas notas, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
..........................................................................................................................
VIII saídas internas, a partir de 6 de novembro de 1997, das seguintes mercadorias:
..........................................................................................................................
Art. 23 A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
..........................................................................................................................
IX 40%, a partir de 6 de novembro de 1997, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:
f)
alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de
ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário
calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão,
de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho
e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de girassol, de glúten
de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca
e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos
vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados
à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de
ração animal;
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe,
de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário
calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão,
de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho
e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen
de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e
de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno,
óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação
animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
ALTERAÇÃO Nº 3.573 A alínea b do
inciso IX do art. 9º e a alínea b do inciso X do art.
23 passam a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 9º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
IX saídas internas, a partir de 6 de novembro de 1997, das seguintes mercadorias:
..........................................................................................................................
Art. 23 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
X 70% (setenta por cento), a partir de 6 de novembro de 1997, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:
b)
milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria
de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento
agropecuário vinculado ao Estado;
ALTERAÇÃO Nº 3.574 Na alínea f do
inciso VIII do art. 9º, a nota passa a ser nota 01, e fica acrescentada
a nota 02 com a seguinte redação:
NOTA 02 Ficam convalidadas, até 8 de janeiro de 2012, as saídas
de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com isenção
do imposto, nos termos do disposto neste inciso.
ALTERAÇÃO Nº 3.575 Na alínea f do
inciso IX do art. 23, a nota passa a ser nota 01, e fica acrescentada a nota
02 com a seguinte redação:
NOTA 02 Ficam convalidadas, até 8 de janeiro de 2012, as saídas
de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com redução
da base de cálculo do imposto, nos termos do disposto neste inciso.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012.
(Beto Grill Governador do Estado, em exercício; Odir A. P. Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
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