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Rio Grande do Sul

RS dispõe sobre benefícios fiscais nas operações com insumos agropecuários

Decreto 48791/2012

07/02/2012 17:55:55

Documento sem título

DECRETO 48.791, DE 11-1-2012
(DO-RS DE 12-1-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RS dispõe sobre benefícios fiscais nas operações com insumos agropecuários
As modificações do Decreto 37.699/97 acrescentam e excluem produtos para uso na agropecuária, beneficiados com isenção de ICMS nas saídas internas e com redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais, bem como convalidam as saídas anteriores de silagens de forrageiras e de produtos vegetais com os referidos benefícios, com efeitos desde 9-1-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 123/2011, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1, publicado no Diário Oficial da União de 9-1-2012, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.572 – A alínea “f” do inciso VIII do art. 9º e a alínea “f” do inciso IX do art. 23, mantida a redação de suas respectivas notas, passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 9º – São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
..........................................................................................................................    
VIII – saídas internas, a partir de 6 de novembro de 1997, das seguintes mercadorias:
..........................................................................................................................    
Art. 23 – A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
..........................................................................................................................    
IX – 40%, a partir de 6 de novembro de 1997, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:”

“f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;”
“f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;”
ALTERAÇÃO Nº 3.573 – A alínea “b” do inciso IX do art. 9º e a alínea “b” do inciso X do art. 23 passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 9º – ............................................................................................................   
..........................................................................................................................    
IX – saídas internas, a partir de 6 de novembro de 1997, das seguintes mercadorias:
..........................................................................................................................    
Art. 23 – ............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
X – 70% (setenta por cento), a partir de 6 de novembro de 1997, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:”

“b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;”
ALTERAÇÃO Nº 3.574 – Na alínea “f” do inciso VIII do art. 9º, a nota passa a ser nota 01, e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
“NOTA 02 – Ficam convalidadas, até 8 de janeiro de 2012, as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com isenção do imposto, nos termos do disposto neste inciso.”
ALTERAÇÃO Nº 3.575 – Na alínea “f” do inciso IX do art. 23, a nota passa a ser nota 01, e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
“NOTA 02 – Ficam convalidadas, até 8 de janeiro de 2012, as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com redução da base de cálculo do imposto, nos termos do disposto neste inciso.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012. (Beto Grill – Governador do Estado, em exercício; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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