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Distrito Federal

Prorrogado o prazo para recolhimento do ICMS devido por contribuinte do ramo de comércio varejista

Decreto 33490/2012

07/02/2012 17:55:57

Documento sem título

DECRETO 33.490, DE 16-1-2012
(DO-DF DE 17-1-2012)

RECOLHIMENTO
Prorrogação de Prazo

Prorrogado o prazo para recolhimento do ICMS devido por contribuinte do ramo de comércio varejista
Os contribuintes dedicados ao comércio varejista, enquadrados nos códigos Cnae – Fiscal relacionados neste Decreto, poderão efetuar o recolhimento do ICMS devido no mês de dezembro de 2011 em até 2 parcelas, sendo a 1ª até o dia 20-1-2012 e a 2ª até o dia 22-2-2012.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, no Convênio ICMS 107, de 30 de setembro de 2011, e no Decreto Legislativo nº 1.892, de 16 de dezembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º – O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS decorrente das vendas internas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2011 por contribuinte que exerça, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica – Fiscal – CNAE/FISCAL esteja relacionada no Anexo Único a este Decreto, poderá ser pago, sem a incidência de multa, juros ou correção monetária, em até duas parcelas, da seguinte forma:
I – até 20 de janeiro de 2012, pelo menos 50% (cinquenta por cento);
II – até 20 de fevereiro de 2012, o restante.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Fazenda poderá expedir atos para estabelecer controles específicos para operações previstas no caput deste artigo, podendo excluir do benefício fiscal determinadas mercadorias e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da Administração Tributária.
Art. 2º – O parcelamento previsto no art. 1º fica condicionado a:
I – que o crédito tributário declarado pelo contribuinte, decorrente dos fatos geradores de dezembro de 2011, seja, nominalmente, superior em, no mínimo 10% (dez por cento), aos créditos correspondentes aos fatos geradores de dezembro de 2010;
II – inexistência de reclamação contra o contribuinte julgada procedente no âmbito do programa de que trata a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008 – Nota Fiscal Legal – em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de outubro de 2011.
§ 1º – Alternativamente, para obter o parcelamento, o contribuinte que não atender a condição prevista no inciso I do caput deste artigo poderá recolher a diferença para alcançar o acréscimo nominal de 10% (dez por cento) ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária – FUNDAF.
§ 2º – Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se inexistência de reclamação o percentual inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) de ocorrências em relação ao total de documentos do contribuinte registrados de forma correta no programa Nota Fiscal Legal.
Art. 3º – As disposições contidas no art. 1º não se aplicam:
I – aos contribuintes tributados pelo regime especial de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – às operações com:
a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo;
b) energia elétrica;
c) veículos novos;
d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;
III – ao fornecimento de alimentação;
IV – ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Agnelo Queiroz)

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 33.490, DE 16 DE JANEIRO DE 2012

ATIVIDADE

CNAE-FISCAL

LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES

G471300100

COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS IMPORTADOS

G471300200

LOJAS DE VARIEDADES – EXCETO LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES

G471300200

LOJAS DUTY FREE DE AEROPORTOS INTERNACIONAIS

G471300300

COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINAS APARELHOS E EQUIPAMENTOS ELETRICO, ELETRONICO DE USO DOMESTICO E PESSOAL, EXCLUSIVE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA.

G471390000

COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS

G475470100

COMERCIO VAREJISTA DE TECIDOS

G475550100

COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO

G475550300

COMERCIO VAREJISTA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSORIOS

G475630000

COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA

G475980100

COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS

G476100100

COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA

G476100300

COMERCIO VAREJISTA DE DISCOS E FITAS

G476280000

COMERCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS E ARTIGOS RECREATIVOS

G476360100

COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS

G476360200

COMERCIO VAREJISTA DE BICICLETAS E TRICICLOS SUAS PEÇAS E ACESSORIOS

G476360300

COMERCIO VAREJISTA DE CAÇA, PESCA E “CAMPING”

G476360400

COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PERFUMARIA, COSMETICOS E DE HIGIENE PESSOAL.

G477250000

COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE OTICA

G477410000

COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E COMPLEMENTOS

G478140000

COMERCIO VAREJISTA DE CALÇADOS

G478220100

COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COURO E DE VIAGEM

G478220200

COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA E JOALHERIA

G478310200

COMERCIO VAREJISTA DE ANTIGUIDADES

G478570100

COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE “SOUVENIERS”, BIJUTERIAS E ARTESANATOS

G478900100

COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ARTESANAIS

G478900100

COMERCIO VAREJISTA DE PLANTAS, FLORES NATURAIS E ARTIFICIAIS, FRUTOS ORNAMENTAIS

G478900200

COMERCIO VAREJISTA DE OBJETOS DE ARTE

G478900300

COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS E CINEMATOGRAFICOS

G478900800

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