Rio Grande do Sul
DECRETO
48.801, DE 16-1-2012
(DO-RS DE 17-1-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Alteradas normas relativas à substituição tributária
com combustíveis
Esta modificação
do Decreto 37.699/97 trata dos novos percentuais de margem de valor agregado
para o cálculo do ICMS de substituição tributária nas operações
com combustíveis, com efeitos nas datas que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Ato COTEPE/
MVA nº 1/2012, publicado no Diário Oficial da União de 10-1-2012,
fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.578 No art. 132 do Livro III, é
dada nova redação aos seguintes dispositivos:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 132 O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio:
..........................................................................................................................
II na falta do preço a que se refere o inciso anterior, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto ou, em caso de inexistência do referido preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Álcool hidratado |
33,73% |
33,73% |
2 |
Gasolina A |
74,49% |
132,65% |
3 |
GLP |
153,38% |
187,93% |
4 |
Óleo combustível |
9,96% |
32,48% |
5 |
Óleo diesel |
40,17% |
59,28% |
6 |
Lubrificantes e demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo |
30,00% |
56,63% |
7 |
Demais mercadorias |
30,00% |
30,00% |
b) tabela do número 2 da alínea a do Inciso III:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 132 ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
III quando se tratar de biodiesel B100:
a) nas operações destinadas à comercialização:
..........................................................................................................................
2. na falta do preço a que se refere o número anterior, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustíveis indicado em Ato Cotepe/ICMS, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Biodiesel B1OO |
40,17% |
59,28% |
c) tabela do inciso IV:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 132 ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
IV nas operações de importação de combustíveis derivados de petróleo, na falta de preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Gasolina A |
74,49% |
132,65% |
2 |
GLP |
153,38% |
187,93% |
3 |
Óleo diesel |
40,17% |
59,28% |
d) tabela da alínea a do § 1º:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 132 ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º Em substituição aos percentuais previstos no inciso II, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem incluir no respectivo preço o valor:
a) da Cide:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Gasolina A |
85,69% |
147,59% |
2 |
Óleo Diesel |
47,61% |
67,74% |
e) tabela da alínea b do § 1º:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 132 ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º Em substituição aos percentuais previstos no inciso II, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem incluir no respectivo preço o valor:
..........................................................................................................................
b) das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins:
Item |
Produto |
Operações Internas |
Operações interestaduais |
1 |
Gasolina A |
111,11% |
181,48% |
2 |
GLP |
202,97% |
244,29% |
3 |
Óleo Diesel |
56,89% |
78,28% |
f) tabela da alínea c do § 1º:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 132 ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º Em substituição aos percentuais previstos no inciso II, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem incluir no respectivo preço o valor:
..........................................................................................................................
c) das contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins e da Cide:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Gasolina A |
127,73% |
203,64% |
2 |
GLP |
202,97% |
244,29% |
3 |
Óleo Diesel |
66,27% |
88,94% |
g) tabela do § 2º:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 132 ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Em substituição aos percentuais previstos no inciso II, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Álcool hidratado |
76,17% |
76,17% |
h) tabela da alínea a do § 3º:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 132 ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º Em substituição aos percentuais previstos no inciso IV, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor:
a) da Cide:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Gasolina A |
85,69% |
147,59% |
2 |
Óleo Diesel |
47,61% |
67,74% |
i) tabela da alínea b do § 3º:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 132 ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º Em substituição aos percentuais previstos no inciso IV, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor:
..........................................................................................................................
b) das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Gasolina A |
111,11% |
181,48% |
2 |
GLP |
202,97% |
244,29% |
3 |
Óleo Diesel |
56,89% |
78,28% |
j) tabela da alínea c do § 3º:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 132 ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º Em substituição aos percentuais previstos no inciso IV, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor:
..........................................................................................................................
c) das contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins e da Cide:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Gasolina A |
127,73% |
203,64% |
2 |
GLP |
202,97% |
244,29% |
3 |
Óleo Diesel |
66,27% |
88,94% |
Art. 2º Com fundamento no disposto no Ato COTEPE/
PMPF nº 24/2011, publicado no Diário Oficial da União de
23-12-2011, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.579 No art. 132 do Livro III, é dada nova redação
ao § 5º, conforme segue:
§ 5º Nas operações com álcool hidratado,
a base de cálculo não poderá ser inferior, por litro, ao valor
do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final PMPF do combustível,
fixado em R$ 2,4329.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 3.579,
a 1º de janeiro de 2012, e produzindo efeitos, quanto à alteração
nº 3.578, a partir de 16 de janeiro de 2012. (Tarso Genro Governador
do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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