x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Alteradas normas relativas à substituição tributária com combustíveis

Decreto 48801/2012

07/02/2012 17:55:57

Documento sem título

DECRETO 48.801, DE 16-1-2012
(DO-RS DE 17-1-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Alteradas normas relativas à substituição tributária com combustíveis
Esta modificação do Decreto 37.699/97 trata dos novos percentuais de margem de valor agregado para o cálculo do ICMS de substituição tributária nas operações com combustíveis, com efeitos nas datas que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Ato COTEPE/ MVA nº 1/2012, publicado no Diário Oficial da União de 10-1-2012, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.578 – No art. 132 do Livro III, é dada nova redação aos seguintes dispositivos:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 132 – O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio:
..........................................................................................................................    
II – na falta do preço a que se refere o inciso anterior, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto ou, em caso de inexistência do referido preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:”

a) tabela do inciso II:

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Álcool hidratado

33,73%

33,73%

2

Gasolina “A”

74,49%

132,65%

3

GLP

153,38%

187,93%

4

Óleo combustível

9,96%

32,48%

5

Óleo diesel

40,17%

59,28%

6

Lubrificantes e demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo

30,00%

56,63%

7

Demais mercadorias

30,00%

30,00%


b) tabela do número 2 da alínea “a” do Inciso III:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 132 – ..........................................................................................................   
..........................................................................................................................    
III – quando se tratar de biodiesel – B100:
a) nas operações destinadas à comercialização:
..........................................................................................................................    
2. na falta do preço a que se refere o número anterior, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustíveis indicado em Ato Cotepe/ICMS, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:”

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Biodiesel – B1OO

40,17%

59,28%

c) tabela do inciso IV:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 132 – ..........................................................................................................    
..........................................................................................................................    
IV – nas operações de importação de combustíveis derivados de petróleo, na falta de preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:”

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Gasolina “A”

74,49%

132,65%

2

GLP

153,38%

187,93%

3

Óleo diesel

40,17%

59,28%

d) tabela da alínea “a” do § 1º:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 132 – ..........................................................................................................   
..........................................................................................................................    
§ 1º – Em substituição aos percentuais previstos no inciso II, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem incluir no respectivo preço o valor:
a) da Cide:”

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Gasolina “A”

85,69%

147,59%

2

Óleo Diesel

47,61%

67,74%

e) tabela da alínea “b” do § 1º:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 132 – ..........................................................................................................   
..........................................................................................................................    
§ 1º – Em substituição aos percentuais previstos no inciso II, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem incluir no respectivo preço o valor:
..........................................................................................................................    
b) das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins:”

Item

Produto

Operações Internas

Operações interestaduais

1

Gasolina “A”

111,11%

181,48%

2

GLP

202,97%

244,29%

3

Óleo Diesel

56,89%

78,28%

f) tabela da alínea “c” do § 1º:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 132 – ..........................................................................................................   
..........................................................................................................................    
§ 1º – Em substituição aos percentuais previstos no inciso II, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem incluir no respectivo preço o valor:
..........................................................................................................................    
c) das contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins e da Cide:”

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Gasolina “A”

127,73%

203,64%

2

GLP

202,97%

244,29%

3

Óleo Diesel

66,27%

88,94%

g) tabela do § 2º:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 132 – ..........................................................................................................   
..........................................................................................................................    
§ 2º – Em substituição aos percentuais previstos no inciso II, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins:”

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Álcool hidratado

76,17%

76,17%

h) tabela da alínea “a” do § 3º:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 132 – ..........................................................................................................   
..........................................................................................................................    
§ 3º – Em substituição aos percentuais previstos no inciso IV, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor:
a) da Cide:”

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Gasolina “A”

85,69%

147,59%

2

Óleo Diesel

47,61%

67,74%

i) tabela da alínea “b” do § 3º:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 132 – ..........................................................................................................   
..........................................................................................................................    
§ 3º – Em substituição aos percentuais previstos no inciso IV, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor:
..........................................................................................................................    
b) das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins:”

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Gasolina “A”

111,11%

181,48%

2

GLP

202,97%

244,29%

3

Óleo Diesel

56,89%

78,28%

j) tabela da alínea “c” do § 3º:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 132 – ..........................................................................................................   
..........................................................................................................................    
§ 3º – Em substituição aos percentuais previstos no inciso IV, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor:
..........................................................................................................................    
c) das contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins e da Cide:”

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Gasolina “A”

127,73%

203,64%

2

GLP

202,97%

244,29%

3

Óleo Diesel

66,27%

88,94%

Art. 2º – Com fundamento no disposto no Ato COTEPE/ PMPF nº 24/2011, publicado no Diário Oficial da União de 23-12-2011, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.579 – No art. 132 do Livro III, é dada nova redação ao § 5º, conforme segue:
§ 5º – Nas operações com álcool hidratado, a base de cálculo não poderá ser inferior, por litro, ao valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF do combustível, fixado em R$ 2,4329.”

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 3.579, a 1º de janeiro de 2012, e produzindo efeitos, quanto à alteração nº 3.578, a partir de 16 de janeiro de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.