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Rio Grande do Sul

RS dispõe sobre a isenção do imposto nas operações com medicamentos

Decreto 48803/2012

07/02/2012 17:55:58

Documento sem título

DECRETO 48.803, DE 16-1-2012
(DO-RS DE 17-1-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RS dispõe sobre a isenção do imposto nas operações com medicamentos
Este ato altera a lista dos medicamentos isentos do ICMS, quando destinados a órgãos da administração pública. Fica modificado o Decreto 37.699/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 139/2011, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1, publicado no Diário Oficial da União de 9-1-2012, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.581 – No Apêndice XXIII, é dada nova redação aos itens 163 e 164, conforme segue:

Esclarecimento COAD: O Apêndice XXIII do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos.

Item

Fármacos

NBM/SH-NCM Fármacos

Medicamentos

NBM/SH-NCM Medicamentos

“163

Insulina Humana NPH

2937.12.00

100 Ul/ml Sus Inj CT frasco ampola VD INC X 10 ml

3003.31.00/
3004.31.00

100 Ul/ml Sol Inj CT refil/carpde VD INC X 3 ml

100 Ul/ml Sus Inj CT frasco ampola VD INC X 5 ml

164

Insulina Humana Regular

2937.12.00

100 Ul/ml Sol Inj CT frasco ampola VD INCX 10 ml

3003,31.00/
3004.31.00"

100 Ul/ml Sol Inj CT refil/carpule VD INC X 3 ml

100 Ul/ml Sol Inj CT frasco ampola VD INC X 5 ml

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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