Rio Grande do Sul
DECRETO
48.804, DE 16-1-2012
(DO-RS DE 17-1-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado incorpora normas relativas à isenção do ICMS
Este ato
dispõe sobre a incorporação das disposições previstas
no Convênio ICMS 119, de 16-12-2011, disponível no Link Atos
do Confaz da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, que trata
da isenção do imposto nas saídas internas e dos recebimentos
decorrentes de importação do exterior de equipamentos, máquinas,
aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios
e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação
industrial ou que integrem o processo produtivo, destinados a estabelecimento
localizado na ZPE. Fica alterado o Decreto 37.699/97.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 119/2011, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24,
de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1, publicado no
Diário Oficial da União de 9-1-2012, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.582 No inciso XCVI do art. 9º
do Livro I, é dada nova redação ao caput, às alíneas
a e b da nota 03 e à nota 04, e fica acrescentada
a alínea c à nota 03, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro
Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
.........................................................................................................................
XCVI .............................................................................................................
.........................................................................................................................
NOTA 03 Esta isenção:
XCVI
saídas internas e recebimentos decorrentes de importação
do exterior, de mercadorias e bens previstos na Lei nº 11.508, de
20-7-2007, com destino a estabelecimento localizado em ZPE, bem como a prestação
de serviço de transporte que tenha origem em local de desembarque de mercadoria
importada do exterior e como destino estabelecimento localizado na referida
ZPE;
a) somente se aplica em relação às mercadorias e bens de
que tratam os arts. 12, II, e 13 da Lei nº 11.508/2007, que se destinem
exclusivamente à utilização no processo de industrialização
dos produtos a serem exportados;
Remissão COAD: Lei 11.508/2007
Art. 12 As importações e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE estarão sujeitas ao seguinte tratamento administrativo:
.........................................................................................................................
II somente serão admitidas importações de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo.
.........................................................................................................................
Art. 13 Serão permitidas compras no mercado interno de bens necessários às atividades da empresa:
I na hipótese e forma previstas no artigo 19, dos bens mencionados no inciso II do artigo 12; e
II de outros bens, desde que acompanhados de documentação fiscal hábil e o pagamento seja realizado em moeda nacional, convertida na forma prevista no inciso II do § 4º do artigo 6º.
b)
fica condicionada a apresentação de autorização para início
de suas operações, por meio de Ato Declaratório Executivo ADE,
do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização
de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva
ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União;
c) não se aplica aos recebimentos decorrentes de importação do
exterior realizada por conta e ordem de terceiros e por encomenda.
NOTA 04 Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE,
ao abrigo do benefício previsto neste inciso, a NF-e correspondente deverá
conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o
número do Ato Declaratório Executivo ADE, a que se refere a
alínea b da nota 03."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março
de 2012. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
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