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Rio Grande do Sul

Estado incorpora normas relativas à isenção do ICMS

Decreto 48804/2012

07/02/2012 17:55:59

Documento sem título

DECRETO 48.804, DE 16-1-2012
(DO-RS DE 17-1-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado incorpora normas relativas à isenção do ICMS
Este ato dispõe sobre a incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 119, de 16-12-2011, disponível no Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, que trata da isenção do imposto nas saídas internas e dos recebimentos decorrentes de importação do exterior de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo, destinados a estabelecimento localizado na ZPE. Fica alterado o Decreto 37.699/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 119/2011, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1, publicado no Diário Oficial da União de 9-1-2012, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.582 – No inciso XCVI do art. 9º do Livro I, é dada nova redação ao caput, às alíneas “a” e “b” da nota 03 e à nota 04, e fica acrescentada a alínea “c” à nota 03, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro
“Art. 9º – São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
 .........................................................................................................................   
XCVI –  .............................................................................................................    
 .........................................................................................................................    
NOTA 03 – Esta isenção:”

“XCVI – saídas internas e recebimentos decorrentes de importação do exterior, de mercadorias e bens previstos na Lei nº 11.508, de 20-7-2007, com destino a estabelecimento localizado em ZPE, bem como a prestação de serviço de transporte que tenha origem em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado na referida ZPE;”
“a) somente se aplica em relação às mercadorias e bens de que tratam os arts. 12, II, e 13 da Lei nº 11.508/2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;

Remissão COAD: Lei 11.508/2007
Art. 12 – As importações e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE estarão sujeitas ao seguinte tratamento administrativo:
 .........................................................................................................................    
II – somente serão admitidas importações de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo.
 .........................................................................................................................    
Art. 13 – Serão permitidas compras no mercado interno de bens necessários às atividades da empresa:
I – na hipótese e forma previstas no artigo 19, dos bens mencionados no inciso II do artigo 12; e
II – de outros bens, desde que acompanhados de documentação fiscal hábil e o pagamento seja realizado em moeda nacional, convertida na forma prevista no inciso II do § 4º do artigo 6º.

b) fica condicionada a apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de Ato Declaratório Executivo – ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União;
c) não se aplica aos recebimentos decorrentes de importação do exterior realizada por conta e ordem de terceiros e por encomenda.
NOTA 04 – Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste inciso, a NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo – ADE, a que se refere a alínea “b” da nota 03."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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