Rio Grande do Sul
DECRETO
48.792, DE 11-1-2012
(DO-RS DE 12-1-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado concede isenção e crédito presumido do ICMS
As modificações
do Decreto 37.699/97 tratam da isenção do ICMS relativo ao diferencial
de alíquotas nas entradas, de outras Unidades da Federação, de
máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de estabelecimento
industrial que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do
Rio Grande do Sul, e do crédito fiscal presumido do imposto aos estabelecimentos
fabricantes de etilbenzeno e de estireno, beneficiários do FUNDOPEM/RS
e do INTEGRAR/RS, em montante igual ao que resultar da aplicação
do percentual de 30% sobre o saldo devedor de ICMS devido mensalmente pelos
estabelecimentos incentivados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 55, V, d,
da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.576 No art. 9º do Livro I, fica
acrescentado o inciso CLXXXII com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
CLXXXII os recebimentos, de outras Unidades da Federação, de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX, desde que esta isenção esteja prevista em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 4º Nas operações com mercadorias ou bens considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
..........................................................................................................................
IX da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
Art.
2º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820,
de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3.577 No art. 32 do Livro I, fica acrescentado
o inciso CXXV, com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
CXXV
aos estabelecimentos fabricantes de estireno, beneficiários do FUNDOPEM/RS
e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei nº 11.916, de 2-6-2003,
desde que atendam as condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado
com o Estado do Rio Grande do Sul para a implantação de unidade industrial
neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual
de 30% (trinta por cento) sobre o saldo devedor do ICMS devido mensalmente pelos
estabelecimentos.
NOTA 01 Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento
realizado na implantação da nova unidade industrial para a produção
de estireno, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS (UIF/RS),
na forma do art. 9º, IV e § 4º, do Decreto nº 42.360,
de 24-7-2003.
NOTA 02 O limite global do benefício e o prazo de fruição
serão definidos no Termo de Acordo referido no caput.
NOTA 03 Este crédito fiscal será apropriado por opção
do contribuinte, tratando-se de incentivo ao investimento, ficando vedada a
apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto
no inciso LXXIV.
NOTA 04 Os contribuintes beneficiados por este crédito fiscal deverão
deduzir do limite liberado para fruição do FUNDOPEM/RS os valores
apropriados com base neste inciso."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Beto Grill Governador do Estado de São
Paulo; Odir A. P. Tonoller Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.