x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Estado concede isenção e crédito presumido do ICMS

Decreto 48792/2012

07/02/2012 17:56:00

Documento sem título

DECRETO 48.792, DE 11-1-2012
(DO-RS DE 12-1-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado concede isenção e crédito presumido do ICMS
As modificações do Decreto 37.699/97 tratam da isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas entradas, de outras Unidades da Federação, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, e do crédito fiscal presumido do imposto aos estabelecimentos fabricantes de etilbenzeno e de estireno, beneficiários do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 30% sobre o saldo devedor de ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos incentivados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 55, V, “d”, da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.576 – No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CLXXXII com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 9º – São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:”

“CLXXXII – os recebimentos, de outras Unidades da Federação, de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX, desde que esta isenção esteja prevista em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.”

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 4º – Nas operações com mercadorias ou bens considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
..........................................................................................................................    
IX – da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.”

Art. 2º – Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3.577 – No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXV, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

“CXXV – aos estabelecimentos fabricantes de estireno, beneficiários do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei nº 11.916, de 2-6-2003, desde que atendam as condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul para a implantação de unidade industrial neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o saldo devedor do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos.”
NOTA 01 – Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento realizado na implantação da nova unidade industrial para a produção de estireno, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS (UIF/RS), na forma do art. 9º, IV e § 4º, do Decreto nº 42.360, de 24-7-2003.
NOTA 02 – O limite global do benefício e o prazo de fruição serão definidos no Termo de Acordo referido no caput.
NOTA 03 – Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV.
NOTA 04 – Os contribuintes beneficiados por este crédito fiscal deverão deduzir do limite liberado para fruição do FUNDOPEM/RS os valores apropriados com base neste inciso."
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Beto Grill – Governador do Estado de São Paulo; Odir A. P. Tonoller – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.