Rio de Janeiro
DECRETO
43.430, DE 17-1-2012
(DO-RJ DE 18-1-2012)
RECOLHIMENTO
Prorrogação de Prazo
Chuvas: prorrogados os prazos de recolhimento do ICMS e do IPVA
De acordo
com este ato os contribuintes localizados nos municípios especificados
e atingidos pelas chuvas, poderão efetuar o pagamento do ICMS com vencimentos
no período de 10-1 a 31-3-2012, sem acréscimos moratórios, em
até 6 parcelas, vencendo a primeira, ou a parcela única em 31-7-2012
e as demais no último dia útil dos meses subsequentes, devendo o requerimento
ser protocolado até 29-6-2012. Também foram prorrogados os prazos
para o cumprimento de obrigações acessórias, inclusive a Declan,
que poderá ser entregue até 29-6-2011, pelos contribuintes situados
nesses locais. As prorrogações não se aplicam às empresas
optantes pelo Simples Nacional. Os prazos para pagamento do IPVA de veículos
de proprietários localizados nos municípios atingidos pelas fortes
chuvas também foram prorrogados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, considerando:
as dificuldades enfrentadas por contribuintes estabelecidos nos municípios
fluminenses afetados pelas intensas chuvas ocorridas nos últimos dias;
e
a necessidade de atribuir a esses contribuintes condições para
a recuperação de seus negócios. DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes localizados nos Municípios
de Italva, Aperibé, Miracema, Itaperuna, Santo Antonio de Pádua, Cardoso
Moreira, Laje do Muriaé, Trajano de Moraes, Cambuci, São Fidélis,
Campos dos Goytacazes, Bom Jesus do Itapaboana e Sapucaia poderão pagar
o ICMS decorrente de operações próprias com vencimento a partir
de 10 de janeiro até 31 de março de 2012, sem acréscimos moratórios,
em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira
parcela, ou a parcela única, em 31 de julho 2012 e as demais no último
dia útil dos meses subsequentes.
§ 1º Na hipótese de parcelamento do imposto cujo
prazo foi prorrogado nos termos do caput deste artigo, o contribuinte
deverá protocolar o pedido, diretamente na repartição fiscal
de sua circunscrição, até 29 de junho de 2012.
§ 2º Deferido o parcelamento, as guias para pagamento
poderão ser impressas pelo contribuinte, no Portal de Pagamentos da página
da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br).
Art. 2º O disposto no artigo 1º deste Decreto
aplica-se, também, às parcelas de débitos objeto de parcelamento
concedido pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro PGE e pela
Secretaria de Estado de Fazenda SEFAZ, com vencimentos originários
previstos para igual período e devidas pelos contribuintes ali referidos.
Art. 3º Ficam prorrogados, para 31 de julho de
2012, os prazos para cumprimento de obrigações acessórias, no
âmbito da SEFAZ, originariamente previstos para o período de 10 de
janeiro a 31 de março de 2012, para os contribuintes referidos no caput
do art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não
se aplica à DECLAN, cujo prazo fica prorrogado para 29 de junho de 2012.
Art. 4º Fica suspenso, até 31 de julho de
2012, o prazo para prática de atos processuais no âmbito da Subsecretaria
de Receita da SEFAZ, relativamente aos contribuintes referidos no caput
do art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não
se aplica aos casos que seja premente a ocorrência de prescrição
ou decadência do crédito tributário, assim entendidos aqueles
cuja ocorrência dessas circunstâncias venha a se verificar no ano
de 2012.
Art. 5º O disposto nos artigos 1º a 3º
deste Decreto não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional,
por se sujeitarem à legislação federal, salvo em relação
às obrigações acessórias porventura devidas e não incluídas
no Simples e parcelamentos concedidos no âmbito do Estado.
Art. 6º Ficam prorrogados os vencimentos do IPVA
para os contribuintes localizados nos mesmos municípios de que trata o
art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único As novas datas de pagamento, para todos os
finais de placa, passam a ser as seguintes:
I 7 de maio de 2012 pagamento integral com desconto ou primeira
parcela;
II 5 de junho de 2012 segunda parcela;
III 4 de julho de 2012 terceira parcela.
Art. 7º O disposto neste Decreto não implica
restituição de importâncias já pagas.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Sérgio Cabral)
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