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Rio de Janeiro

Chuvas: prorrogados os prazos de recolhimento do ICMS e do IPVA

Decreto 43430/2012

07/02/2012 17:56:08

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DECRETO 43.430, DE 17-1-2012
(DO-RJ DE 18-1-2012)

RECOLHIMENTO
Prorrogação de Prazo

Chuvas: prorrogados os prazos de recolhimento do ICMS e do IPVA
De acordo com este ato os contribuintes localizados nos municípios especificados e atingidos pelas chuvas, poderão efetuar o pagamento do ICMS com vencimentos no período de 10-1 a 31-3-2012, sem acréscimos moratórios, em até 6 parcelas, vencendo a primeira, ou a parcela única em 31-7-2012 e as demais no último dia útil dos meses subsequentes, devendo o requerimento ser protocolado até 29-6-2012. Também foram prorrogados os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias, inclusive a Declan, que poderá ser entregue até 29-6-2011, pelos contribuintes situados nesses locais. As prorrogações não se aplicam às empresas optantes pelo Simples Nacional. Os prazos para pagamento do IPVA de veículos de proprietários localizados nos municípios atingidos pelas fortes chuvas também foram prorrogados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando:
– as dificuldades enfrentadas por contribuintes estabelecidos nos municípios fluminenses afetados pelas intensas chuvas ocorridas nos últimos dias; e
– a necessidade de atribuir a esses contribuintes condições para a recuperação de seus negócios. DECRETA:
Art. 1º – Os contribuintes localizados nos Municípios de Italva, Aperibé, Miracema, Itaperuna, Santo Antonio de Pádua, Cardoso Moreira, Laje do Muriaé, Trajano de Moraes, Cambuci, São Fidélis, Campos dos Goytacazes, Bom Jesus do Itapaboana e Sapucaia poderão pagar o ICMS decorrente de operações próprias com vencimento a partir de 10 de janeiro até 31 de março de 2012, sem acréscimos moratórios, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira parcela, ou a parcela única, em 31 de julho 2012 e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.
§ 1º – Na hipótese de parcelamento do imposto cujo prazo foi prorrogado nos termos do caput deste artigo, o contribuinte deverá protocolar o pedido, diretamente na repartição fiscal de sua circunscrição, até 29 de junho de 2012.
§ 2º – Deferido o parcelamento, as guias para pagamento poderão ser impressas pelo contribuinte, no Portal de Pagamentos da página da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br).
Art. 2º – O disposto no artigo 1º deste Decreto aplica-se, também, às parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro – PGE e pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, com vencimentos originários previstos para igual período e devidas pelos contribuintes ali referidos.
Art. 3º – Ficam prorrogados, para 31 de julho de 2012, os prazos para cumprimento de obrigações acessórias, no âmbito da SEFAZ, originariamente previstos para o período de 10 de janeiro a 31 de março de 2012, para os contribuintes referidos no caput do art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica à DECLAN, cujo prazo fica prorrogado para 29 de junho de 2012.
Art. 4º – Fica suspenso, até 31 de julho de 2012, o prazo para prática de atos processuais no âmbito da Subsecretaria de Receita da SEFAZ, relativamente aos contribuintes referidos no caput do art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos que seja premente a ocorrência de prescrição ou decadência do crédito tributário, assim entendidos aqueles cuja ocorrência dessas circunstâncias venha a se verificar no ano de 2012.
Art. 5º – O disposto nos artigos 1º a 3º deste Decreto não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, por se sujeitarem à legislação federal, salvo em relação às obrigações acessórias porventura devidas e não incluídas no Simples e parcelamentos concedidos no âmbito do Estado.
Art. 6º – Ficam prorrogados os vencimentos do IPVA para os contribuintes localizados nos mesmos municípios de que trata o art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único – As novas datas de pagamento, para todos os finais de placa, passam a ser as seguintes:
I – 7 de maio de 2012 – pagamento integral com desconto ou primeira parcela;
II – 5 de junho de 2012 – segunda parcela;
III – 4 de julho de 2012 – terceira parcela.
Art. 7º – O disposto neste Decreto não implica restituição de importâncias já pagas.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

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