Rio Grande do Sul
DECRETO
48.839, DE 1-2-2012
(DO-RS DE 3-2-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Governador altera RICMS para conceder benefício fiscal para cooperativas
A modificação
do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a concessão de redução
de base de cálculo nos percentuais especificados, nas saídas internas
de mercadorias promovidas por estabelecimento de cooperativa. A adoção
do benefício é facultativa, porém o retorno ao regime de tributação
normal somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário,
devendo o contribuinte permanecer no regime normal pelo menos até 31 de
dezembro do mesmo ano.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na Lei nº 13.874,
de 28 de dezembro de 2011, fica introduzida a seguinte alteração no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.592 No art. 23 do Livro I, fica acrescentado
o inciso LIX conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 23 A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior terá seu valor reduzido para:
LIX
valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais
a seguir indicados, nas saídas internas de mercadorias promovidas por estabelecimento
de cooperativa:
NOTA Esta redução de base de cálculo deverá observar,
ainda, o que segue:
a) é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em
que:
1. deverão ser estornados os créditos fiscais relativos ao serviço
tomado e à mercadoria entrada no estabelecimento, cuja saída, no mesmo
estado ou submetida a processo de industrialização, ocorra sob o amparo
do benefício;
2. fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais
relacionados às operações amparadas pelo benefício;
3. o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento
somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário,
devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo
ano;
b) não se aplica às saídas de mercadorias promovidas por cooperativas
que possam optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar
Federal nº 123, de 14-12-2006;
c) não se aplica, ainda, às cooperativas que, atendendo ao disposto
na alínea b, se encontrem em qualquer das situações
de vedação de fruição do Regime Especial instituído
pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006, excetuada a vedação
de que trata o seu art. 3º, § 4º, VI;
d) para a determinação da carga tributária aplicável considerar-se-á
a receita bruta, definida na Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006,
art. 3º, § 1º, acumulada nos 12 meses anteriores ao mês
que anteceder o da saída da mercadoria ou, na hipótese de início
de atividades há menos de 13 meses:
1. no 1º e no 2º (primeiro e segundo) mês de atividade, o valor
estimado da receita bruta para o 1º mês multiplicado por 12 (doze);
2. entre o 3º (terceiro) e o 14º (décimo quarto) mês de
atividade, o valor da média aritmética da receita bruta acumulada
mensalmente do 1º mês de atividade até o 2º (segundo) mês
anterior ao da saída da mercadoria multiplicado por 12 (doze);
e) na hipótese de operações com mercadorias sujeitas à substituição
tributária:
1. o benefício somente se aplica ao valor da base de cálculo correspondente
ao débito fiscal próprio do contribuinte substituto;
2. para fins de determinação do débito de responsabilidade por
substituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao
débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito,
calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não
fosse optante pelo benefício.
RECEITA BRUTA ACUMULADA |
CARGA TRIBUTÁRIA |
|
a) |
Até 360.000,00 |
0,00% |
b) |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
1,31% |
c) |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
1,50% |
d) |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
1,87% |
e) |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
2,00% |
f) |
De 1.080.000,01 a 1.260,000,00 |
2,20% |
g) |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
2,30% |
h) |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
2,50% |
i) |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
2,55% |
j) |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
2,70% |
k) |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
2,75% |
l) |
De 2.160,000,01 a 2.340.000,00 |
2,85% |
m) |
De 2.340.000,01 a 2,520.000,00 |
2,90% |
n) |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
3,51% |
o) |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
3,82% |
p) |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
3,85% |
q) |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
3,88% |
r) |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
3,91% |
s) |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
3,95%" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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