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Rio Grande do Sul

RS estabelece novo prazo para cumprimento de obrigação

Decreto 48841/2012

10/02/2012 18:08:50

Documento sem título

DECRETO 48.841, DE 1-2-2012
(DO-RS DE 3-2-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RS estabelece novo prazo para cumprimento de obrigação
Esta modificação do Decreto 37.699/97 trata da unificação dos prazos de recolhimento do ICMS para os optantes do Simples Nacional, tanto para débito próprio, oriundo de operações com mercadorias ou prestação de serviços, como para o devido por substituição tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 24 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.595 – Na Seção I do Apêndice III, fica acrescentado o item X com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: A Seção I do Apêndice III do Decreto 37.699/97 trata dos prazos de pagamento do ICMS.

“X

Até o dia 20 do segundo mês subsequente

nas hipóteses de ocorrência dos fatos geradores referidos no Livro I, arts. 4º, IX, e 5o, V, destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito no CGC/TE.

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 4º – Nas operações com mercadorias ou bens considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
.................................................................................    
IX – da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação e que não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente.
Art. 5º – Nas prestações de serviços considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
.................................................................................    
V – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente.

NOTA – Os dispositivos mencionados referem-se a entrada de mercadoria ou utilização de serviço, provenientes de outra Unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação ou prestação subsequente."

ALTERAÇÃO Nº 3.596 – Na Seção II do Apêndice III, é dada nova redação ao item VIII, conforme segue:

Esclarecimento COAD: A Seção II do Apêndice III do Decreto 37.699/97 trata do débito de responsabilidade por substituição tributária.

“VIII

Até o dia 23 do segundo mês subsequente

a) responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações internas com:
1. rações tipo pet para animais domésticos, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX;
2. autopeças, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX;
3. artigos de colchoaria, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXI;
4. cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII;
5. ferramentas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV;
6. materiais elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXV;
7. materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI;
8. bicicletas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII;
9. brinquedos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVIII;
10. materiais de limpeza, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIX;
11. produtos alimentícios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX;
12. artefatos de uso doméstico, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXI;

13. bebidas quentes, relacionadas no Apêndice II, Seção III-A;
14. artigos de papelaria, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXIII;
15. instrumentos musicais, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXIV;
16. produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXV;
17. máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXVI;
b) responsabilidade do substituto tributário optante pelo Simples Nacional inscrito no CGC/TE, prevalecendo este prazo sobre os demais previstos nesta Seção.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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