Rio Grande do Sul
DECRETO
48.840, DE 1-2-2012
(DO-RS DE 3-2-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado exclui o produto erva-mate da cesta básica
As modificações
do Decreto 37.699 dispõem sobre a redução de base de cálculo
nas saídas internas de erva-mate, inclusive as com adição de
açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais nos percentuais
indicados, bem como exclui o referido produto da cesta básica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 128/2011, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24,
de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1, publicado no
Diário Oficial da União de 9-1-2012, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.593 No art. 23 do Livro I, fica acrescentado
o inciso LX com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 23 A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
LX
os percentuais a seguir indicados, nas saídas internas de erva-mate,
inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou
aromas naturais:
a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por
cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento);
b) 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos
por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento)."
Art. 2º Com fundamento na Lei nº 8.820/89,
art. 10, § 10, fica introduzida a seguinte alteração no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.594 No Apêndice IV, fica excluído
o item IX.
Esclarecimento COAD: O Apêndice IV do Decreto 37.69/97 trata das mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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