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Rio Grande do Sul

Estado exclui o produto erva-mate da cesta básica

Decreto 48840/2012

10/02/2012 18:08:54

Documento sem título

DECRETO 48.840, DE 1-2-2012
(DO-RS DE 3-2-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado exclui o produto erva-mate da cesta básica
As modificações do Decreto 37.699 dispõem sobre a redução de base de cálculo nas saídas internas de erva-mate, inclusive as com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais nos percentuais indicados, bem como exclui o referido produto da cesta básica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 128/2011, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1, publicado no Diário Oficial da União de 9-1-2012, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.593 – No art. 23 do Livro I, fica acrescentado o inciso LX com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 23 – A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:”

“LX – os percentuais a seguir indicados, nas saídas internas de erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais:
a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento);
b) 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento)."
Art. 2º – Com fundamento na Lei nº 8.820/89, art. 10, § 10, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.594 – No Apêndice IV, fica excluído o item IX.

Esclarecimento COAD: O Apêndice IV do Decreto 37.69/97 trata das mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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