Rio Grande do Sul
DECRETO
48.843, DE 1-2-2012
(DO-RS DE 3-2-2012)
REGULAMENTO
Alteração
NF-e será obrigatória para centros de desmanche de veículos a partir de 1-3-2012
=> Esta alteração do Decreto 37.699/97 também trata dos seguintes assuntos:
possibilita, desde 1-2-2012, a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A no caso de vendas a varejo para pessoa física ou jurídica não inscrita no CGC/TE em substituição ao Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor; e
permite, desde 1-2-2012, o uso de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica em formato simplificado quando o destinatário for consumidor final.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
S/Nº, de 15-12-70, publicado no Diário Oficial da União de 18-2-71,
ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.598 No art. 32, é dada nova redação
à nota 02 do caput, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 32 Os contribuintes deverão emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, nas operações de saída a varejo.
NOTA
02 O disposto no caput não se aplica:
a) às saídas de energia elétrica;
b) às operações realizadas pelos Centros de Desmanche de Veículos
Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucatas
CDV."
ALTERAÇÃO Nº 3.599 Ainda no art. 32, é dada
nova redação ao § 6º, conforme segue:
§ 6º Na hipótese de vendas a varejo para pessoa
física ou jurídica não inscrita no CGC/TE, em substituição
aos documentos referidos no caput, fica facultada a emissão de Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
ALTERAÇÃO Nº 3.600 No art. 180, é dada nova
redação à nota do caput, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 180 O estabelecimento que realizar operações de saída a varejo, em relação a essas saídas, fica obrigado a utilizar, como meio de controle fiscal, ECF que atenda à legislação pertinente, devendo adequar-se a essa disposição:
NOTA Ver: crédito fiscal presumido, Livro I, art. 32, XVI; dispensa de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, art. 32, § 6º.
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
..........................................................................................................................
XVI aos estabelecimentos usuários de ECF que, a partir de 1º de janeiro de 1998, adquirirem esse equipamento de estabelecimento localizado neste Estado, no montante equivalente ao valor da aquisição do equipamento, se esse for inferior ou igual a R$ 800,00 (oitocentos reais), ou, nos demais casos, a 50% (cinquenta por cento) do valor da aquisição do ECF, assegurado um crédito mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde que o início da utilização do equipamento tenha ocorrido até:
Art.
2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações
no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.601 No art. 26-A, fica acrescentado
o inciso XV ao caput, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 26-A Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão para os seguintes contribuintes:
XV
a partir de 1º de março de 2012, para os Centros de Desmanche
de Veículos Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem
de Sucatas CDV.
ALTERAÇÃO Nº 3.602 No art. 26-B, fica acrescentada
a nota 03, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 26-B O contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica, para acompanhar mercadoria em trânsito, deverá emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
NOTA
03 Quando o destinatário for consumidor final poderá ser utilizado
o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica com formato simplificado,
conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações
3.599, 3.600 e 3.602, a 1º de fevereiro de 2012, e produzindo efeitos,
quanto às alterações 3.598 e 3.601, a partir de 1º de março
de 2012. (Tarso Genro Governador do Estado; André Luiz Barreto de
Paiva Filho Secretário Adjunto da Secretaria da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.