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Rio Grande do Sul

NF-e será obrigatória para centros de desmanche de veículos a partir de 1-3-2012

Decreto 48843/2012

10/02/2012 18:08:56

Documento sem título

DECRETO 48.843, DE 1-2-2012
(DO-RS DE 3-2-2012)

REGULAMENTO
Alteração

NF-e será obrigatória para centros de desmanche de veículos a partir de 1-3-2012

=> Esta alteração do Decreto 37.699/97 também trata dos seguintes assuntos:
– possibilita, desde 1-2-2012, a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A no caso de vendas a varejo para pessoa física ou jurídica não inscrita no CGC/TE em substituição ao Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor; e
– permite, desde 1-2-2012, o uso de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica em formato simplificado quando o destinatário for consumidor final.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio S/Nº, de 15-12-70, publicado no Diário Oficial da União de 18-2-71, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.598 – No art. 32, é dada nova redação à nota 02 do caput, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 32 – Os contribuintes deverão emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, nas operações de saída a varejo.”

“NOTA 02 – O disposto no caput não se aplica:
a) às saídas de energia elétrica;
b) às operações realizadas pelos Centros de Desmanche de Veículos Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucatas – CDV."
ALTERAÇÃO Nº 3.599 – Ainda no art. 32, é dada nova redação ao § 6º, conforme segue:
“§ 6º – Na hipótese de vendas a varejo para pessoa física ou jurídica não inscrita no CGC/TE, em substituição aos documentos referidos no caput, fica facultada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.”
ALTERAÇÃO Nº 3.600 – No art. 180, é dada nova redação à nota do caput, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 180 – O estabelecimento que realizar operações de saída a varejo, em relação a essas saídas, fica obrigado a utilizar, como meio de controle fiscal, ECF que atenda à legislação pertinente, devendo adequar-se a essa disposição:”

“NOTA – Ver: crédito fiscal presumido, Livro I, art. 32, XVI; dispensa de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, art. 32, § 6º.”

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
..........................................................................................................................    
XVI – aos estabelecimentos usuários de ECF que, a partir de 1º de janeiro de 1998, adquirirem esse equipamento de estabelecimento localizado neste Estado, no montante equivalente ao valor da aquisição do equipamento, se esse for inferior ou igual a R$ 800,00 (oitocentos reais), ou, nos demais casos, a 50% (cinquenta por cento) do valor da aquisição do ECF, assegurado um crédito mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde que o início da utilização do equipamento tenha ocorrido até:”

Art. 2ºFicam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.601 – No art. 26-A, fica acrescentado o inciso XV ao caput, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 26-A – Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão para os seguintes contribuintes:”

“XV – a partir de 1º de março de 2012, para os Centros de Desmanche de Veículos Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucatas – CDV.”
ALTERAÇÃO Nº 3.602 – No art. 26-B, fica acrescentada a nota 03, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 26-B – O contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica, para acompanhar mercadoria em trânsito, deverá emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.”

“NOTA 03 – Quando o destinatário for consumidor final poderá ser utilizado o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica com formato simplificado, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações 3.599, 3.600 e 3.602, a 1º de fevereiro de 2012, e produzindo efeitos, quanto às alterações 3.598 e 3.601, a partir de 1º de março de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; André Luiz Barreto de Paiva Filho – Secretário Adjunto da Secretaria da Fazenda)

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