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Minas Gerais

Estado possibilita inscrição única para apicultor e local utilizado para o envaze

Decreto 46951/2016

19/02/2016 12:29:28

DECRETO 46.951, DE 18-2-2016
(DO-MG DE 19-2-2016)

PRODUTOR RURAL – Cadastro

Estado possibilita inscrição única para apicultor pessoa física
De acordo com este Ato, ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física que exerça a atividade de apicultura, poderá ser concedida inscrição única para local onde ocorra o envaze dos produtos, mesmo que em local de terceiros, ou para o local onde promova a guarda temporária dos produtos ou a guarda dos materiais e dos equipamentos utilizados na atividade.
Foi alterado o Decreto 43.080, de 13-12-2002.
 
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:

Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do art. 463-A, com a seguinte redação:
"Art. 463-A. Ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física que exerça a atividade de apicultura, poderá ser concedida inscrição única:
I - para o local onde ocorra o envaze dos produtos; ou
II - caso o produtor não realize o envaze, para o local onde promova a guarda temporária dos produtos ou a guarda dos materiais e dos equipamentos utilizados na atividade.
§ 1º É livre o trânsito de mel, geleia real, cera de abelha, própolis, pólen, colmeia e produtos da colmeia, nas remessas internas promovidas pelo produtor rural de que trata o caput, ressalvada a hipótese em que a mercadoria deva transitar por território de outro Estado.
§ 2º Na remessa de mel, geleia real, cera de abelha, própolis e pólen para estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o destinatário emitirá nota fiscal por ocasião da entrada das mercadorias, observada a isenção e, se for o caso, o crédito presumido, previstos no art. 459 desta Parte.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de permanência de apiários em propriedades de terceiros."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL 

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