DECRETO 3.487, DE 18-2-2016
(DO-PR DE 19-2-2016)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Normas
Governador determina que MVA pode ser estabelecida por meio de Resolução da Fazenda
Além de autorizar a Secretaria de Fazenda a fixar margens de valor agregado para cálculo da substituição tributária, esta alteração do Decreto 6.080/2012, prorroga, para até 30-4-2017, o crédito presumido do ICMS para fabricantes de filmes e sacolas plásticas.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 13.949.159-9,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 961ª Fica prorrogado para 30.04.2017 o prazo previsto no item 29-A do Anexo III.
Alteração 962ª Fica acrescentado o § 13 ao art. 1º do Anexo X:
"§ 13 Os percentuais de margem de valor agregado relativos às operações ou prestações subsequentes de que trata este Anexo poderão ser estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto no § 3º do art. 11 deste Regulamento.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016 em relação à alteração 961ª.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda