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Paraná

Paraná disciplina sobre transferência de crédito acumulado

Decreto 3488/2016

19/02/2016 17:05:53

DECRETO 3.488, DE 18-2-2016
(DO-PR DE 19-2-2016)
- com republicação no DO-PR DE 22/2/2016-
CRÉDITO ACUMULADO - Transferência
 
Paraná disciplina sobre transferência de crédito acumulado
Por meio deste Ato, fica permitida a transferência de crédito acumulado 
proveniente de operações anteriores com retenção do imposto por substituição tributária, quando o contribuinte substituído, em razão de regime especial, passar a ser substituto tributário em relação às operações subsequentes, relativo aos estoques existentes e inventariados na data anterior ao início de suas atividades como substituto tributário. Também foram revogadas as possibilidades de transferência de créditos relativas a estabelecimento industrial com projeto de investimento, dentre outras alterações. Foi alterado o Decreto 6.080, de 28-9-2012
 
 
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 13.949.213-7,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 921ª Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 41:
"Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também ao crédito escriturado em conta-gráfica, proveniente de operações anteriores com retenção do imposto por substituição tributária, quando o contribuinte substituído, em razão de regime especial, passar a ser substituto tributário em relação às operações subsequentes, relativo aos estoques existentes e inventariados na data anterior ao início de suas atividades como substituto tributário.".

Alteração 922ª O "caput" do art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43. Quando o crédito for acumulado em virtude das operações previstas nos incisos II, III, IV e V e no Parárafo Único do art. 41, a transferência deste poderá ser efetuada para:".

Alteração 963ª O § 2º do art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do "caput", considera-se crédito recebido de estabelecimentos industriais, aquele habilitado por estabelecimentos cujas saídas de produtos neles industrializados represente, no mínimo, sessenta por cento do valor total das saídas de mercadorias ocorridas no mesmo período do acúmulo do crédito.".

Alteração 964ª Ficam revogados os incisos IV e V do art. 42 e os incisos VI e VII do art. 43.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda 

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