Rio Grande do Sul
DECRETO
48.842, DE 1-2-2012
(DO-RS DE 3-2-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado concede benefício fiscal para as operações com gado
a vacum
A modificação
do Decreto 37.699/97 concede isenção do ICMS nas operações
internas com gado vacum a ser utilizado em testes de vacinas para febre
aftosa, em virtude de Termo de Cooperação Técnica entre a União
e o Sindan, bem como dispõe que não serão exigidos os créditos
tributários, constituídos ou não, referentes ao imposto relativo
às operações e prestações especificadas, ocorridos
até 29-1-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 1/12, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24,
de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 3, publicado no
Diário Oficial da União de 30-1-2012, fica introduzida a seguinte
alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.597 No art. 9º do Livro I, fica
acrescentado o inciso CLXXXIII, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
CLXXXIII
operações internas, bem como as correspondentes prestações
de serviço de transporte, com gado vacum a ser utilizado em testes de vacinas
para febre aftosa, em virtude de Termo de Cooperação Técnica
celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, e o Sindicato Nacional da Indústria de Produtos
para a Saúde Animal SINDAN, regulado pelo Decreto Federal nº 5.053,
de 22-4-2004, para atender ao Plano Nacional de Erradicação da Febre
Aftosa PNEFA, realizadas:
a) por produtor rural para o SINDAN;
b) pelo SINDAN para contribuinte estabelecido no Estado."
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 1/2012, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24,
de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 3, publicado no
Diário Oficial da União de 30-1-2012, não serão exigidos
os créditos tributários, constituídos ou não, referentes
ao ICMS devido relativo às operações e prestações de
serviço previstas no art. 1º, ocorridas até 29 de janeiro de
2012.
Parágrafo único O disposto neste artigo não autoriza a
restituição ou compensação de importâncias pagas ou
compensadas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de janeiro de 2012.
(Tarso Genro Governador do Estado; André Luiz Barreto de Paiva Filho
Secretário Adjunto da Secretaria da Fazenda)
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