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Rio Grande do Sul

Estado concede benefício fiscal para as operações com gado a

Decreto 48842/2012

10/02/2012 18:09:00

Documento sem título

DECRETO 48.842, DE 1-2-2012
(DO-RS DE 3-2-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado concede benefício fiscal para as operações com gado a vacum
A modificação do Decreto 37.699/97 concede isenção do ICMS nas operações internas com gado vacum a ser utilizado em testes de vacinas para febre aftosa, em virtude de Termo de Cooperação Técnica entre a União e o Sindan, bem como dispõe que não serão exigidos os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao imposto relativo às operações e prestações especificadas, ocorridos até 29-1-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 1/12, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 3, publicado no Diário Oficial da União de 30-1-2012, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.597 – No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CLXXXIII, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 9º – São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias”:

“CLXXXIII – operações internas, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, com gado vacum a ser utilizado em testes de vacinas para febre aftosa, em virtude de Termo de Cooperação Técnica celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para a Saúde Animal – SINDAN, regulado pelo Decreto Federal nº 5.053, de 22-4-2004, para atender ao Plano Nacional de Erradicação da Febre Aftosa – PNEFA, realizadas:
a) por produtor rural para o SINDAN;
b) pelo SINDAN para contribuinte estabelecido no Estado."
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 1/2012, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 3, publicado no Diário Oficial da União de 30-1-2012, não serão exigidos os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao ICMS devido relativo às operações e prestações de serviço previstas no art. 1º, ocorridas até 29 de janeiro de 2012.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de janeiro de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; André Luiz Barreto de Paiva Filho – Secretário Adjunto da Secretaria da Fazenda)

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