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Bahia

RICMS sofre diversas alterações

Decreto 13663/2012

10/02/2012 18:09:00

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DECRETO 13.663, DE 6-2-2012
(DO-BA DE 7-2-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS sofre diversas alterações
As modificações no Decreto 6.284, de 14-3-97, decorrem, em especial, da implementação das diversas normas aprovadas pelo Confaz, bem como extinguem o regime de apuração em função da receita bruta, as regras relativas às operações realizadas por ambulantes, e a substituição tributária nas operações com farinha de trigo. Foram alterados, ainda dispositivos dos Decretos 13.339, de 7-10-2011 (Fascículo 41/2011), determinando que a redução de base de cálculo nele prevista alcança os estabelecimentos fornecedores de salgados, 13.537, de 19-12-2011 (Fascículo 52/2011), relativamente à opção de uso da EFD pelos contribuintes que tiveram a obrigatoriedade prorrogada, bem como o Decreto 13.559, de 29-12-2011 (Fascículo 01/2012), efetuando ajuste técnico na sua redação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 118/2011, 123/2011, 126/2011, 135/2011, no Protocolo ICMS 104/2011 e no Ajuste SINIEF 16/2011, DECRETA
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso IV do caput do art. 17 (Conv. ICMS 118/2011):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 17 – São isentas do ICMS as operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos de uso humano:”

“IV – nas saídas internas de medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer, relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS 162/94;”;
II – a alínea “a” do inciso XI do caput do art. 20 (Conv. ICMS 123/2011):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 20 – Até 31-12-2009 (prorrogado para 31-12-2012 pelo Decreto 11.982/2010), são isentas do ICMS as operações internas com os seguintes insumos agropecuários (Conv. ICMS 100/97):”

“a) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;”;
III – o inciso LIII do art. 104 (Conv. ICMS 126/2011):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 104 – Não se exige o estorno do crédito fiscal relativo:”

“LIII – às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à isenção prevista nos arts. 32-D (Conv. ICMS 108/2008), 32-E (Conv. ICMS 133/2008) e 32-J, enquanto perdurar o benefício;”;
IV – o art. 188:
“Art. 188 – Poderá ser concedida, em edificações unifamiliares, a inscrição de microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que sua localização seja compatível com o uso residencial segundo os critérios da legislação municipal.”;
V – o inciso I do art. 5º do art. 231-P (Ajuste SINIEF 16/2011):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 231-P – Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem (Prot. ICMS 10/2007):
..........................................................................................................................    
§ 5º – (Redação dada pelo Decreto 12.444, de 26-10-2010) Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Prot. ICMS 42/2009):”

“I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto quando o contribuinte não obrigado à sua emissão para as demais operações, cumulativamente:
a) possua inscrição estadual;
b) remeta a mercadoria para uso ou consumo do destinatário;
c) não ultrapasse o valor da operação em 1% (um por cento) do limite definido na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;”;
VI – o § 4º do art. 573, mantida a redação de seus incisos:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 573 – Nas operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, cabe o recolhimento do imposto sobre elas incidente à unidade federada:
I – onde estiver situado o estabelecimento em que ocorrer a entrada física das mercadorias ou bens, quando destinados a unidade federada diversa da do domicílio do importador, sem que os mesmos transitem pelo estabelecimento importador;”

“§ 4º – Para efeitos de remessa para armazém geral e de transmissão da propriedade das mercadorias ou bens ou do título que os represente, subsequente à operação de importação de que cuida o inciso I do caput, o importador emitirá Nota Fiscal relativa à transmissão para o destinatário, sem destaque do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:”;
VII – o inciso II do caput do art. 617:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 617 – Na hipótese do artigo anterior, é diferido o lançamento do imposto, relativamente ao valor acrescido, para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, for por este efetuada a subseqüente saída das mesmas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua industrialização seguinte, desde que, cumulativamente:”

“II – as mercadorias sejam destinadas a comercialização ou a industrialização.”
VIII – o § 4º do art. 824-B, mantida a redação de seus incisos:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 824-B – Os contribuintes do ICMS que realizarem vendas de mercadorias ou prestações de serviços a não contribuintes desse imposto deverão utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para documentar tais operações ou prestações.”

“§ 4º – Os contribuintes usuários de SEPD e NF-e somente estarão também obrigados ao uso do ECF a partir do primeiro dia do ano civil subsequente:”

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 824-B –  ......................................................................................................    
 .........................................................................................................................   
§ 4º –  ................................................................................................................    
I – ao ano de início ou reinício de atividade, quando a estimativa de notas fiscais a serem emitidas para pessoas físicas não contribuintes do ICMS for superior a 5% (cinco por cento) do total de Notas Fiscais previstas para o ano civil;
II – ao ano em que tenham emitido, para pessoas físicas não contribuintes do ICMS, mais de 5% (cinco por cento) do total de Notas Fiscais emitidas.”

Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – as alíneas “m” e “n” ao inciso VI do caput do art. 20 (Conv. ICMS 123/2011):
“m) milheto:
n) silagens de forrageiras e de produtos vegetais;”;
II – o inciso LV ao art. 104 (Conv. ICMS 118/2011):
“LV – às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à isenção prevista no inciso IV do art. 17 (Conv. ICMS 162/94);”
III – o inciso XXIX ao caput do art. 105 (Conv. ICMS 135/2011):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 87 – É reduzida a base de cálculo:
 .........................................................................................................................    
XLIII – até 31-12-2012, das operações interestaduais com o produto Etilenoglicol (MEG), classificado no código 2905.31.00 da NCM, calculando-se a redução em 100% (cem por cento), sendo que (Conv. ICMS 159/2008):
a) a fruição do benefício fica condicionada a que o produto se destine exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes PET (polietileno tereftalato), filmes, fibras e filamentos;
b) as operações passíveis do incentivo corresponderão àquelas vinculadas aos contratos celebrados a partir de 1-1-2009, observando-se os critérios e procedimentos definidos em Termo de Acordo a ser firmado com o titular da Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte;
c) o benefício se aplica também na operação de venda à ordem quando:
1 – o adquirente originário e o vendedor remetente estejam localizados neste estado;
2 – o destinatário esteja situado em outro estado;
3 – o vendedor remetente tenha celebrado termo de acordo nos termos da alínea “b”.
  .........................................................................................................................   
Art. 105 – Não se exige o estorno ou anulação do crédito fiscal relativo:”

“XXIX – às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso XLIII do caput do art. 87 (Conv. ICMS 159/2008);”
Art. 3º – Fica revigorado o art. 824-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 824-E – A impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente poderá ser realizada por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento.”.
Art. 4º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, com base na redação dada por este Decreto aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I – alínea “a” do inciso XI do art. 20 (Conv. ICMS 123/2011);
II – inciso LIII do art. 104 (Conv. ICMS 126/2011);
III – inciso XXIX do art. 105 (Conv. ICMS 135/2011).
Parágrafo único – A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 5º – O § 1º do art. 8º do Decreto nº 13.339, de 07 de outubro de 2011, passa a vigorar com o texto a seguir, sendo mantida a redação de seus incisos, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012:
§ 1º – A partir de 1º de janeiro de 2012, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, em opção à utilização de quaisquer outros créditos fiscais das operações realizadas por restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de delicatessen, serviços de buffet, hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de salgado, refeições e outros serviços de alimentação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o seguinte:”.
Art. 6º – O art. 3º do Decreto 13.537, de 19 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Os contribuintes que tiveram a obrigatoriedade de uso da EFD prorrogada por meio deste Decreto, poderão optar pelo seu uso, bastando para tanto entregar os arquivos de janeiro de 2011 a março de 2012 até 25 de abril de 2012.”.
Art. 7º – No art. 4º do Decreto nº 13.559, de 29 de dezembro de 2011, onde se lê “II – o inciso XXXI do caput do art. 2º:”, leia-se: “IV – o inciso XXXI do caput do art. 2º:”.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I – o inciso III do art. 115;

Esclarecimento COAD: O inciso III do artigo 115 do Decreto 6.284/97 estabelecia que o valor do ICMS a recolher poderia ser calculado através de regime de apuração em função da receita bruta.

II – a seção V do Capítulo XIII do Título I, compreendendo o art. 118;

Esclarecimento COAD: O artigo 118 do Decreto 6.284/97 tratava do regime de apuração com base em percentuais a serem aplicados sobre o valor da receita bruta mensal nas operações de vendas direta a consumidor final realizadas por restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, cantinas, choperias, whiskeria, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de delicatessen, serviços de buffet, hotéis, apart-hotéis, motéis, pousadas, pensões, albergues, fornecedores de refeições, além de outros serviços de alimentação; nas operações realizadas por estabelecimentos industriais do ramo de vestuário, calçados e artefatos de tecidos; e nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de pessoas.

III – os incisos IV e V do caput do art. 150;

Esclarecimento COAD: O artigo 150 do Decreto 6.284/97 dispunha sobre a inscrição de contribuintes na condição de ambulante e de contribuinte especial.

IV – o Capítulo IV-A do Título III, compreendendo os arts. 394 a 399;

Esclarecimento COAD: O Capítulo IV-A do Título III tratava das operações realizadas por ambulantes.

V – o Capítulo XXX do Título III, compreendendo os arts. 504 a 505-A;

Esclarecimento COAD: O Capítulo XXX do Título III tratava das operações realizadas por contribuintes optantes pelo pagamento do imposto em função da receita bruta.

VI – o item 05 do Anexo 86 (Prot. ICMS 104/2011).

Esclarecimento COAD: A revogação do item 05 do Anexo 86 exclui o Estado da Bahia das regras da substituição tributária nas operações com farinha de trigo.

Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner – Governador; Rui Costa – Secretário da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

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