Rio de Janeiro
DECRETO
43.457, DE 7-2-2012
(DO-RJ DE 8-2-2012)
REGIME ESPECIAL
Concessão
Governo concede benefícios fiscais a estabelecimentos industriais
Foi concedido
crédito presumido aos estabelecimentos industriais que promovam saídas
de ônibus e carrocerias, bem como de suas partes, peças e componentes,
que tenham sido produzidos por estes estabelecimentos e diferimento do ICMS
incidente sobre importações e aquisição de ativo imobilizado,
entre outros. Os contribuintes interessados em usufruir dos benefícios
constantes neste ato, deverão firmar Termo de Acordo com a Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Energia e Serviços
e com a Secretaria de Estado de Fazenda. A inclusão do contribuinte nesta
sistemática implica na obrigatoriedade de uso da NF-e e da EFD.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido ao estabelecimento industrial
estabelecido ou que venha a se estabelecer no Estado do Rio de Janeiro e que
realizar operações de saída de ônibus, carrocerias, suas
partes, peças e componentes, industrializados e/ou fabricados nesse estabelecimento,
crédito presumido de 03% (três por cento) sobre o valor das saídas
das referidas mercadorias, exceto sobre as saídas imunes e isentas.
§ 1º O estabelecimento de que trata o caput deste artigo
deverá ter a maioria do capital social, direta ou indiretamente, nacional.
§ 2º O estabelecimento referido neste artigo deverá utilizar,
no conjunto de suas atividades fabris destinadas à industrialização
e/ou fabricação dos ônibus, carrocerias, suas partes, peças
e componentes, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de insumos fabricados
no país, medidos por critérios de peso e custo.
§ 3º O percentual mínimo mencionado no § 2º
deste artigo será obtido pela relação entre o peso de insumos
fabricados no país e o peso do total de insumos e, também, pela relação
entre o custo de insumos fabricados no país e o custo do total de insumos.
§ 4º Não se consideram como insumos para efeito do cálculo
a que se refere o § 3º deste artigo, energia elétrica, água
e combustíveis.
§ 5º Anualmente, o estabelecimento beneficiado deverá
enviar à repartição fiscal de sua circunscrição, as
informações comprobatórias do cumprimento do percentual referido
no § 2º deste artigo, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias
após o término de seu exercício social, na forma a ser estabelecida
pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 2º O estabelecimento industrial, já instalado
no território fluminense e utilizando o benefício concedido pela Lei
nº 4.183, de 29 de setembro de 2003, e pelo Decreto nº 34.695/2003,
de 30 de dezembro de 2003, poderá optar pelo enquadramento no presente
benefício.
Art. 3º Ficam mantidos os créditos oriundos
de operações anteriores.
Art. 4º Para os estabelecimentos industriais a
que se refere o artigo 1º fica concedido o diferimento do ICMS nas seguintes
operações:
I importações de máquinas, equipamentos, partes e peças
destinados a compor o seu ativo fixo;
II aquisições internas de máquinas, equipamentos, partes
e peças destinados a compor o seu ativo fixo;
III diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais
de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu
ativo fixo;
IV importações de insumos e materiais destinados ao seu processo
industrial;
V aquisições internas de insumos e materiais destinados ao
seu processo industrial, exceto energia elétrica e água.
Art. 5º O imposto incidente sobre as operações
de que tratam os incisos I, II e III, do artigo 4º deste Decreto será
de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação
ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo
o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39
do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17
de novembro de 2000 (RICMS/2000).
Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 Livro I
Art. 39 Salvo disposição em contrário, quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão do tributo e sem direito a crédito equivalente, o imposto diferido ou suspenso será exigido por ocasião da saída.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, quando ocorrer saída isenta ou não tributada, o contribuinte lançará o valor do imposto diferido no campo Outros Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS.
Art.
6º O imposto diferido na forma dos incisos IV e V do artigo
4º deste Decreto será pago englobadamente com as saídas das mercadorias,
não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/2000.
Art. 7º O diferimento de que tratam os incisos
I e IV do artigo 4º, deste Decreto, somente se aplica às mercadorias
importadas e desembaraçadas por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 8º Para enquadramento no tratamento tributário
especial estabelecido por este Decreto, o contribuinte deverá firmar Termo
de Acordo com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria,
Energia e Serviços e a Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º O pedido de enquadramento far-se-á mediante Carta
Consulta protocolada na CODIN Companhia de Desenvolvimento Industrial
do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com modelo por esta fornecido.
§ 2º Na Carta Consulta e, sempre que solicitado pela CODIN,
o estabelecimento deverá comprovar a realização de investimento,
próprio ou por terceiros integrantes de seu capital social, em atividades
de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico dos
ônibus, carrocerias, bem como de suas peças, partes e componentes,
dentro do território nacional.
§ 3º Para o estabelecimento de que trata o artigo 2º,
a opção pelo tratamento tributário especial, concedido por este
Decreto, deverá constar no Termo de Acordo firmado e a fruição
dar-se-á no mês seguinte ao de sua assinatura.
Art. 9º Ao tratamento tributário especial
concedido por este Decreto não pode aderir o contribuinte que se enquadrar
em qualquer uma das seguintes situações:
I esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua
exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
Remissão COAD: Lei 5.172 Código Tributário Nacional
Art. 151 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I moratória;
II o depósito do seu montante integral;
III as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI o parcelamento.
Parágrafo único O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
III
participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito
inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição
estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal,
salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário
Nacional;
IV esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos
fiscais de que seja beneficiário;
V tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos
estaduais competentes.
Art. 10 O contribuinte de que trata este Decreto fica
obrigado:
I à emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e;
II à Escrituração Fiscal Digital EFD.
Art. 11 O contribuinte que, na vigência deste Decreto,
apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das
condições nele estabelecidas, perderá o direito à utilização
do tratamento tributário especial.
Art. 12 O tratamento tributário especial concedido
por este Decreto vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir
da data de sua publicação.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Sérgio Cabral)
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