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Rio de Janeiro

Governo concede benefícios fiscais a estabelecimentos industriais

Decreto 43457/2012

10/02/2012 18:09:05

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DECRETO 43.457, DE 7-2-2012
(DO-RJ DE 8-2-2012)

REGIME ESPECIAL
Concessão

Governo concede benefícios fiscais a estabelecimentos industriais
Foi concedido crédito presumido aos estabelecimentos industriais que promovam saídas de ônibus e carrocerias, bem como de suas partes, peças e componentes, que tenham sido produzidos por estes estabelecimentos e diferimento do ICMS incidente sobre importações e aquisição de ativo imobilizado, entre outros. Os contribuintes interessados em usufruir dos benefícios constantes neste ato, deverão firmar Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Energia e Serviços e com a Secretaria de Estado de Fazenda. A inclusão do contribuinte nesta sistemática implica na obrigatoriedade de uso da NF-e e da EFD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA:
Art. 1º – Fica concedido ao estabelecimento industrial estabelecido ou que venha a se estabelecer no Estado do Rio de Janeiro e que realizar operações de saída de ônibus, carrocerias, suas partes, peças e componentes, industrializados e/ou fabricados nesse estabelecimento, crédito presumido de 03% (três por cento) sobre o valor das saídas das referidas mercadorias, exceto sobre as saídas imunes e isentas.
§ 1º – O estabelecimento de que trata o caput deste artigo deverá ter a maioria do capital social, direta ou indiretamente, nacional.
§ 2º – O estabelecimento referido neste artigo deverá utilizar, no conjunto de suas atividades fabris destinadas à industrialização e/ou fabricação dos ônibus, carrocerias, suas partes, peças e componentes, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de insumos fabricados no país, medidos por critérios de peso e custo.
§ 3º – O percentual mínimo mencionado no § 2º deste artigo será obtido pela relação entre o peso de insumos fabricados no país e o peso do total de insumos e, também, pela relação entre o custo de insumos fabricados no país e o custo do total de insumos.
§ 4º – Não se consideram como insumos para efeito do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo, energia elétrica, água e combustíveis.
§ 5º – Anualmente, o estabelecimento beneficiado deverá enviar à repartição fiscal de sua circunscrição, as informações comprobatórias do cumprimento do percentual referido no § 2º deste artigo, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após o término de seu exercício social, na forma a ser estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 2º – O estabelecimento industrial, já instalado no território fluminense e utilizando o benefício concedido pela Lei nº 4.183, de 29 de setembro de 2003, e pelo Decreto nº 34.695/2003, de 30 de dezembro de 2003, poderá optar pelo enquadramento no presente benefício.
Art. 3º – Ficam mantidos os créditos oriundos de operações anteriores.
Art. 4º – Para os estabelecimentos industriais a que se refere o artigo 1º fica concedido o diferimento do ICMS nas seguintes operações:
I – importações de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo;
II – aquisições internas de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo;
III – diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo;
IV – importações de insumos e materiais destinados ao seu processo industrial;
V – aquisições internas de insumos e materiais destinados ao seu processo industrial, exceto energia elétrica e água.
Art. 5º – O imposto incidente sobre as operações de que tratam os incisos I, II e III, do artigo 4º deste Decreto será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/2000).

Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 – Livro I
“Art. 39 – Salvo disposição em contrário, quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão do tributo e sem direito a crédito equivalente, o imposto diferido ou suspenso será exigido por ocasião da saída.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, quando ocorrer saída isenta ou não tributada, o contribuinte lançará o valor do imposto diferido no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS.”

Art. 6º – O imposto diferido na forma dos incisos IV e V do artigo 4º deste Decreto será pago englobadamente com as saídas das mercadorias, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/2000.
Art. 7º – O diferimento de que tratam os incisos I e IV do artigo 4º, deste Decreto, somente se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 8º – Para enquadramento no tratamento tributário especial estabelecido por este Decreto, o contribuinte deverá firmar Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Energia e Serviços e a Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º – O pedido de enquadramento far-se-á mediante Carta Consulta protocolada na CODIN – Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com modelo por esta fornecido.
§ 2º – Na Carta Consulta e, sempre que solicitado pela CODIN, o estabelecimento deverá comprovar a realização de investimento, próprio ou por terceiros integrantes de seu capital social, em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico dos ônibus, carrocerias, bem como de suas peças, partes e componentes, dentro do território nacional.
§ 3º – Para o estabelecimento de que trata o artigo 2º, a opção pelo tratamento tributário especial, concedido por este Decreto, deverá constar no Termo de Acordo firmado e a fruição dar-se-á no mês seguinte ao de sua assinatura.
Art. 9º – Ao tratamento tributário especial concedido por este Decreto não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I – esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;

Remissão COAD: Lei 5.172 – Código Tributário Nacional
“Art. 151 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.”

III – participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V – tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
Art. 10 – O contribuinte de que trata este Decreto fica obrigado:
I – à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
II – à Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Art. 11 – O contribuinte que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas, perderá o direito à utilização do tratamento tributário especial.
Art. 12 – O tratamento tributário especial concedido por este Decreto vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

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