Rio de Janeiro
(DO-RJ DE 9-2-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado dispõe sobre normas para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
Através
deste ato foi concedida nova redação ao Livro VIII do Decreto 27.427,
de 17-11-2000, para normatizar o uso de ECF. Dentre as disposições
tratadas por este ato foi estabelecida a obrigatoriedade, bem como a dispensa
de uso do equipamento, além dos procedimentos para solicitação
de autorização, alteração e cessação de seu uso,
das características básicas dos documentos fiscais emitidos e das
normas para sua escrituração nos livros fiscais, inclusive nos casos
em que seja obrigatório o preenchimento do Mapa Resumo ECF.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS
09/2009, de 3 de abril de 2009, e 15/2008, de 4 de abril de 2008, e no processo
nº E-04/4.931/2011, DECRETA:
Art. 1º O Livro VIII do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00), passa
a vigorar com a redação constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Sérgio Cabral)
ANEXO
ÚNICO
LIVRO VIII
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art.
1º Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação
comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos
fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes
a operações de circulação de mercadorias ou a prestações
de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica
(ECF-IF) e dotado de Módulo Fiscal Blindado (MFB) que recebe comandos de
Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo.
§ 1º O ECF deve atender ao disposto no Convênio ICMS 9/2009,
de 3 de abril de 2009, e no Ato COTEPE/ICMS 16/2009, de 19 de março de
2009, e ainda ao disposto neste Livro.
§ 2º No caso de ECF sem MFB produzido com base nas disposições
do Convênio ICMS 156/94, de 8 de dezembro de 1994, ou do Convênio
ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001, devem ser observadas as disposições
dos respectivos convênios e o disposto neste Livro.
§ 3º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda determinar
a substituição dos equipamentos a que se refere o § 2º deste
artigo.
Art. 2º Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal
(PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio
de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo
ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário
do ECF.
§ 1º O PAF-ECF deve atender ao disposto no Convênio ICMS
15/2008, de 4 de abril de 2008, às especificações de requisitos
(ERPAF-ECF) dispostas no Ato COTEPE/ICMS 6, de 14 de abril de 2008, e ainda
ao disposto neste Livro.
§ 2º O PAF-ECF poderá ser configurado com qualquer dos
parâmetros previstos na especificação técnica estabelecida
na ER-PAFECF a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 3º Para fins deste Livro, considera-se:
I usuário: o estabelecimento inscrito no CAD-ICMS que possua ECF
autorizado para uso fiscal;
II empresa interventora: empresa devidamente credenciada pela Secretaria
de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ) autorizada a realizar intervenção
técnica, entendida como qualquer ato de reparo, manutenção, configuração
ou parametrização no equipamento;
III empresa desenvolvedora de PAF-ECF: empresa desenvolvedora de programa
aplicativo fiscal para uso próprio ou de terceiros;
IV memória de fita detalhe (MFD): dispositivo eletrônico que
armazena os dados necessários à reprodução integral dos
documentos emitidos pelo ECF em substituição à fita-detalhe impressa;
V pré-venda: operação de registro, sem a impressão
de documento que descreva os itens registrados, realizada por estabelecimento
que não adota exclusivamente o autosserviço, em que o consumidor,
após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação
e se dirige ao caixa, onde é efetuado o pagamento, emitido o documento
fiscal correspondente e retirada a mercadoria adquirida;
VI documento auxiliar de venda (DAV): documento emitido, impresso ou
não, antes de concretizada a operação ou prestação,
para atender as necessidades operacionais do estabelecimento usuário de
ECF na emissão e impressão de orçamento, pedido, ordem de serviço
ou outro documento de controle interno do estabelecimento.
CAPÍTULO
II
DA OBRIGATORIEDADE DE USO
Art.
4º Fica obrigado ao uso de ECF o estabelecimento que exerça
a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços,
inclusive o restaurante e estabelecimento similar, em que o adquirente ou tomador
seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.
§ 1º O disposto no caput também se aplica a estabelecimentos
industriais, distribuidores ou atacadistas que realizarem com habitualidade
operações em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica
não contribuinte do imposto.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo,
considera-se habitualidade quando a receita auferida nas operações
em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte
do imposto for igual ou superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ao
ano.
§ 3º Os estabelecimentos de que trata o § 1º deste
artigo com receita inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ao ano
deverá emitir obrigatoriamente nas operações em que o adquirente
seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto NF-e,
modelo 55.
CAPÍTULO
III
DA DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE DE USO
Art. 5º Fica dispensado da obrigatoriedade do uso de ECF:
I a empresa optante pelo Simples Nacional com receita bruta anual igual
ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), desde que não possua
no recinto de atendimento ao público equipamento que possibilite o registro
ou o processamento de dados relativos à operação com mercadorias
ou prestação de serviços ou a impressão de documento que
se assemelhe ao Cupom Fiscal, ressalvado o disposto no parágrafo único
do artigo 13 deste Livro;
II a concessionária de veículos, a oficina de manutenção
e reparação de veículos automotores, aparelhos ou equipamentos
eletroeletrônicos ou eletrodomésticos e a cooperativa de produtores
rurais, quando emitirem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou documentos
fiscais por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD) para acobertar
as operações ou prestações que realizarem;
III a prestadora de serviço de transporte de passageiros interestadual,
intermunicipal e internacional, quando emitirem NF-e, modelo 55, ou documentos
fiscais por SEPD para acobertar as operações ou prestações
que realizarem;
§ 1º Considera-se receita bruta para os efeitos deste Capítulo
o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta
própria, o preço dos serviços prestados, mesmo que não sujeitos
ao ICMS, e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não
incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas
e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º Para fins do disposto no caput deve ser considerado
o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma
empresa situados no território do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º A empresa dispensada de uso do ECF nos termos do inciso
I, ao ultrapassar o limite previsto no dispositivo, apresentará, em até
60 (sessenta) dias, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência,
comunicação de uso de ECF, nos termos do artigo 22 deste Livro, para
seus estabelecimentos enquadrados na hipótese do artigo 4º deste Livro.
§ 4º A dispensa prevista no inciso I não se aplica ao
estabelecimento com atividade de padaria, mini, super ou hipermercado, os quais,
independentemente da receita bruta anual, estão obrigados ao uso de ECF.
Art. 6º Fica dispensada a emissão de Cupom Fiscal relativamente
a operações e prestações:
I realizadas fora do estabelecimento, inclusive as vendas em veículos
e as realizadas em feiras e exposições;
II destinadas a órgão público;
III destinadas a estabelecimento que, embora inscritos no CADICMS, não
seja contribuinte do imposto;
IV interestaduais;
V com veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;
VI de saída de mercadoria adquirida por passageiro em viagem internacional,
contra pagamento em moeda estrangeira conversível, promovida por loja franca
autorizada a funcionar por ato da Administração Tributária Federal
em zona primária de portos e aeroportos alfandegados;
VII realizadas por concessionária ou permissionária de serviço
público relacionada com fornecimento de energia, fornecimento de gás
canalizado e distribuição de água;
VIII de comunicação, serviço de transporte de carga e
de valores;
IX realizadas com empresa seguradora ou de construção civil;
X com mercadoria destinada:
a) a integrar o ativo não circulante imobilizado de pessoa jurídica;
ou
b) ao uso e consumo relacionados à atividade-fim de pessoa jurídica.
Parágrafo único A dispensa prevista nos incisos II, III, IV,
V, IX e X está condicionada a emissão de NF-e, modelo 55, observada
a legislação específica.
CAPÍTULO
IV
DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO
Art.
7º Ponto de Venda é o local, no recinto de atendimento ao público,
onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.
§ 1º O Ponto de Venda deve ser composto de:
I ECF, exposto ao público;
II dispositivo de visualização pelo consumidor do registro
das operações ou prestações realizadas;
III equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para
comandar a operação do ECF, no qual deve estar instalado o PAFECF.
Art. 8º A utilização de equipamento do tipo Point of
Sale (POS), ou qualquer outro que possua recursos que possibilitem ao contribuinte
usuário a não emissão do comprovante de crédito ou débito
por meio do ECF, está condicionada às exigências previstas no
§ 1º do artigo 25 deste Livro.
Art. 9º Será permitida a integração de ECF a computador
por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que
o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido
como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado
no Estado do Rio de Janeiro em estabelecimento:
I do contribuinte;
II do contabilista da empresa;
III de empresa interdependente;
IV de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de
dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre
as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autorize
a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso aos seus
bancos de dados.
§ 1º O contribuinte deverá informar, nos termos do artigo
22 deste Livro, a localização do servidor.
§ 2º O servidor poderá estar instalado em outra unidade
da Federação, desde que haja acordo entre as unidades, caso em que
a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador serão
exercidas, conjunta ou isoladamente, pelas unidades envolvidas, condicionando-se
a do fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do
ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças
da unidade federada onde se encontre instalado o computador.
§ 3º Será vedada a localização do servidor no
exterior.
Art. 10 O contribuinte usuário fornecerá aos auditores fiscais,
quando solicitado, as senhas de acesso a todos módulos, bancos de dados
e aplicações do sistema.
Art. 11 O usuário de ECF poderá utilizar, em conjunto ou isoladamente:
I equipamento impressor não fiscal para impressão de DAV, Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) e Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
por SEPD;
II terminal para consulta interligado a equipamento impressor, desde
que comande a impressão de documento fiscal ou de DAV;
III terminal para registro de pré-venda, desde que interligado fisicamente
ou integrado por meio de rede ao equipamento ECF.
§ 1º O uso de impressora não fiscal para emissão
dos documentos previstos no inciso I deste artigo deverá ser comunicado
à SEFAZ, nos termos do artigo 22 deste Livro.
§ 2º O uso de computador e de impressora não fiscal para
emissão de qualquer outro documento, relatório ou formulário
que não se enquadre nas exigências estabelecidas neste artigo somente
será admitido quando os equipamentos estiverem fora do recinto de atendimento
ao público.
CAPÍTULO
V
DAS VEDAÇÕES
Art.
12 Será vedada a utilização de ECF por estabelecimento
diverso daquele para o qual foi autorizada, ainda que da mesma empresa.
Art. 13 Será vedado o uso, no recinto de atendimento ao público,
de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos
à operação com mercadoria ou prestação de serviço,
exceto quando o referido equipamento integrar o ECF ou no caso de outras exceções
previstas neste Livro.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também
ao estabelecimento não obrigado ao uso de ECF, exceto para uso dos equipamentos
eletrônicos destinados ao registro de operação financeira com
cartão de crédito ou débito, desde que atendidas às exigências
previstas no § 1º do artigo 25 deste Livro.
Art. 14 Fica vedada a concessão de autorização de uso
de ECF que não possua MFD.
Art. 15 O equipamento em uso sem a autorização a que se refere
o artigo 22 deste Livro ou que não satisfaça os requisitos impostos
pela legislação poderá ser apreendido pelo fisco e utilizado
como prova de infração à legislação tributária.
Art. 16 No computador interligado ou integrado ao ECF não poderá
permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro
de operações de circulação de mercadorias e prestação
de serviços, que não seja PAF-ECF autorizado para uso e identificado
no Sistema ECF.
Art. 17 O dispositivo físico de armazenamento da base de dados referentes
às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá
ser removido sem a abertura do computador onde esteja instalado e não poderá
estar instalado em equipamento do tipo laptop ou similar.
Art. 18 O contribuinte que mantiver equipamento em desacordo com as disposições
deste Livro pode ter a base de cálculo do imposto devido fixada mediante
arbitramento.
CAPÍTULO
VI
DO LACRE
Art.
19 O ECF, para ser utilizado, deverá ser lacrado por empresa interventora
credenciada, nos termos do artigo 61 deste Livro, com lacre fabricado por empresa
habilitada pela SEFAZ.
§ 1º A utilização de ECF que não contenha os
lacres, externo e interno, sujeita o contribuinte à pena de suspensão
ou cancelamento da autorização relativa ao ECF, sem prejuízo
das demais cominações legais.
§ 2º O usuário de ECF está obrigado a zelar pela
conservação dos lacres aplicados nos equipamentos e a não permitir
que pessoa ou empresa não credenciada a intervir em ECF promova o rompimento
dos mesmos.
§ 3º A remoção do lacre do ECF somente poderá
ser feita por auditor fiscal ou por empresa interventora credenciada pela SEFAZ
e apenas nos seguintes casos:
I para fins de intervenção técnica que necessitar dessa
medida;
II em ações fiscais.
§ 4º Na hipótese de rompimento acidental do lacre, o contribuinte
usuário deverá comunicar, no prazo de 03 (três) dias úteis,
contado do ocorrido, o fato à repartição fiscal de sua circunscrição
e providenciar a instalação de novo lacre por empresa interventora
credenciada.
§ 5º Nas intervenções a que se refere o inciso II
do § 3º deste artigo, será emitido Termo de Intervenção
Fiscal em Emissor de Cupom Fiscal, conforme modelo constante do Anexo I, e os
lacres do equipamento, interno e externo, serão substituídos por lacres
fornecidos pela SEFAZ.
§ 6º O fisco poderá exigir a colocação de outros
lacres no sistema de lacração de ECF já autorizado para uso fiscal
quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos
de inviolabilidade do equipamento.
TÍTULO
II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF
CAPÍTULO I
DAS REGRAS GERAIS DE USO
SEÇÃO I
DAS AUTORIZAÇÕES, ALTERAÇÕES E CESSAÇÕES DE USO
DE ECF
Art.
20 O ECF somente poderá ser autorizado para uso fiscal neste Estado
após ser publicada por ato do Secretário de Estado de Fazenda relação
dos equipamentos habilitados para utilização, nos termos do artigo
59 deste Livro.
Parágrafo único O ato a que se refere o caput conterá,
no mínimo, marca, modelo e versão do equipamento.
Art. 21 Somente será autorizado a uso o PAF-ECF devidamente cadastrado
neste Estado, observado o disposto no artigo 63 deste Livro.
Art. 22 O contribuinte deverá:
I solicitar autorização de uso à SEFAZ antes de utilizar
o ECF e o PAF-ECF, momento em que informará:
a) a localização do servidor a que se refere o artigo 9º deste
Livro;
b) o uso de impressora não fiscal, nos termos do artigo 11 deste Livro;
c) o uso de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, como o POS;
d) demais informações exigidas em razão do disposto neste Livro
ou em legislação específica.
II solicitar, previamente, autorização de uso de outro PAF-ECF
em substituição ao utilizado;
III comunicar à SEFAZ:
a) as intervenções técnicas, inclusive a de cessação
de uso de ECF, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de término
da intervenção constante do atestado de intervenção técnica;
b) o retorno de equipamento ao estabelecimento do contribuinte cujo motivo de
saída não decorra de intervenção técnica, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis, contado da data constante do documento fiscal
que acobertou a operação;
c) a mudança de localização do servidor, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, contado da data da ocorrência;
d) as alterações referentes ao uso de impressora não fiscal,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da ocorrência;
e) as alterações referentes ao uso de POS, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, contado da data da ocorrência;
f) demais informações exigidas em razão do disposto neste Livro
ou em legislação específica.
§ 1º Após deferida a solicitação de autorização
de uso prevista no inciso I e II do caput, o contribuinte deverá,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data do deferimento, colocar
o ECF e o PAFECF em uso.
§ 2º O ECF somente poderá sair do estabelecimento do contribuinte
após ser comunicada a saída à SEFAZ, sem prejuízo do disposto
no artigo 43 deste Livro.
§ 3º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda estabelecer
a forma de apresentação das comunicações de autorização,
alteração e cessação de uso do ECF, bem como as comunicações
referentes ao PAF-ECF e demais obrigações acessórias concernentes.
SEÇÃO
II
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE USO
Art.
23 A autorização de uso de ECF e de PAF-ECF poderá ser:
I suspensa pelo fisco quando:
a) o usuário não observar as normas concernentes à autorização
e ao uso do ECF e/ou PAF-ECF;
b) o ECF for retirado do estabelecimento fora das hipóteses previstas neste
Livro;
c) o ECF, retirado do estabelecimento, não retornar nos prazos previstos
no § 2º do artigo 43 deste Livro;
d) o ECF não contiver os lacres a que se refere o artigo 19 deste Livro;
e) o PAF-ECF for alterado sem prévia comunicação ao fisco;
f) o usuário tiver sua condição no cadastro de contribuintes
do Estado do Rio de Janeiro (CAD-ICMS) alterada para suspensa ou paralisada;
II cancelada pelo fisco quando:
a) o usuário tiver sua condição no CAD-ICMS alterada para baixada,
impedida ou cancelada;
b) o usuário não providenciar a regularização ou as correções
necessárias no prazo determinado no ato de suspensão;
c) o ECF e/ou o PAF-ECF não atender às exigências da legislação
estadual;
d) o uso do ECF se mostrar prejudicial ao interesse do Estado;
e) a habilitação a que se refere o inciso I do artigo 59 deste Livro
tiver sido cancelada;
f) o cadastro a que se refere o inciso I do artigo 63 deste Livro tiver sido
cancelado.
§ 1º Nas hipóteses das alíneas b a f
do inciso II do caput, o contribuinte fica obrigado à substituição
imediata do ECF e/ou do PAF-ECF cuja autorização tenha sido cancelada.
§ 2º O cancelamento de autorização de uso de ECF
não dispensa o contribuinte dos procedimentos relativos à cessação
de uso do equipamento previstos neste Livro.
§ 3º A suspensão e o cancelamento serão comunicados
ao contribuinte com os motivos que deram causa ao ato.
§ 4º Ato do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá
os procedimentos para suspensão e cancelamento da autorização
de uso.
SEÇÃO
III
DO USO DE ECF PARA TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE PAF-ECF
Art.
24 O ECF pode ser utilizado para treinamento dos funcionários e
desenvolvimento de PAF-ECF, desde que:
I seja autorizado a uso, nos termos do artigo 22 deste Livro;
II os campos destinados aos registros dos números de Inscrição
Estadual,
Inscrição Municipal e CNPJ estejam preenchidos com o digito 1 (um),
ressalvado a aposição de digito verificador válido;
III o campo destinado ao registro da razão social da empresa usuária
contenha a seguinte informação: USO EXCLUSIVO PARA TREINAMENTO
OU DESENVOLVIMENTO DE PAF-ECF;
IV o campo destinado ao registro do endereço do contribuinte usuário
contenha a seguinte informação: SEM VALOR FISCAL;
V os itens do Cupom Fiscal sejam registrados com valores de, no máximo,
R$ 1,00 (um real);
VI o cupom emitido pelo equipamento contenha a expressão MODO
DE TREINAMENTO;
VII a utilização do equipamento se dê fora do recinto
de atendimento ao público, sob pena de se presumirem tributáveis as
operações registradas no ECF;
VIII seja afixado no equipamento, em local visível, cartaz com a
expressão TREINAMENTO.
Parágrafo único Fica dispensada a autorização de
uso de ECF para desenvolvimento de PAF-ECF pelo desenvolvedor do aplicativo.
SEÇÃO
IV
DO USO DE EQUIPAMENTO PARA REGISTRO DE OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO
Art.
25 A partir do uso de ECF pelo estabelecimento, a emissão do comprovante
de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão
de crédito ou débito automático em conta-corrente (TEF) deverá
ser feita por meio do ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento
fiscal emitido na operação ou prestação, vedada a utilização
de qualquer outro equipamento:
I que possibilite a não emissão do comprovante pelo ECF, inclusive
do tipo POS;
II para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar
assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão
de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio
de redes de comunicação de dados, sem a correspondente
emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF.
§ 1º Poderá ser utilizado equipamento eletrônico
não integrado ao ECF, inclusive os referidos nos incisos I e II do caput,
ou equipamento manual, desde que:
I a empresa tenha receita bruta anual igual ou inferior a R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais), assim considerada nos termos do
§ 1º do artigo 5º deste Livro;
II o equipamento seja de uso exclusivo do estabelecimento;
III o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento seja
impresso no comprovante de pagamento;
IV seja impressa no comprovante a expressão EXIJA O DOCUMENTO
FISCAL REFERENTE A ESTE COMPROVANTE.
§ 2º Observadas as exigências estabelecidas nos incisos
II a IV do § 1º deste artigo, poderá ser utilizado o equipamento
não integrado ao ECF nas seguintes hipóteses:
I quando houver impossibilidade de utilização do ECF ou houver
falha na comunicação de dados entre o estabelecimento usuário
e a administradora de cartão de crédito ou débito que impossibilite
a emissão do comprovante pelo ECF, nos casos das empresas com receita bruta
anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
II no caso de estabelecimento não usuário de ECF.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do § 2º
deste artigo, o contribuinte deverá anotar no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, o motivo
e data da ocorrência.
§ 4º Será facultado ao Secretário de Estado de Fazenda
ou à autoridade a quem ele delegar competência vedar a utilização
de equipamento não integrado ao ECF previsto no § 1º deste artigo
à contribuinte autuado por discrepância entre as informações
prestadas pelas administradoras de cartão de crédito, débito,
ticket e vale-refeição relativas ao faturamento da empresa e as constantes
das declarações econômico-fiscais ou nos livros fiscais do contribuinte.
§ 5º A empresa com receita bruta anual igual ou inferior a
R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), ao ultrapassar
este valor, estará obrigada a emissão do comprovante de pagamento
de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito
ou débito automático em conta-corrente (TEF) por meio do ECF a partir
do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da ocorrência.
§ 6º Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá
permitir a utilização de equipamento não integrado ao ECF previsto
no § 1º deste artigo por empresas com receita bruta anual superior
a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) em função
da atividade exercida.
§ 7º Presume-se a ocorrência de operações ou
de prestações tributáveis sem pagamento do imposto sempre que
a escrituração indicar valores de vendas inferiores aos informados
por instituições financeiras e administradoras de cartões de
crédito.
§ 8º A diferença de que trata o § 7º deste artigo
será tributada pela maior alíquota aplicável às mercadorias
comercializadas ou pelos serviços prestados pelo contribuinte, apurada
com base nas operações realizadas no período objeto da verificação
fiscal.
CAPÍTULO
II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR ESTABELECIMENTO
USUÁRIO DE ECF
SEÇÃO
I
DAS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS
Art. 26 Os documentos emitidos por ECF devem possuir as características e atender aos leiautes definidos para cada um deles em legislação específica.
SEÇÃO
II
DA CODIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS
Art.
27 O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações
registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial GTIN
(Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC
(European Article Numbering-Uniform Code Council).
§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação
de que trata o caput, deverá ser utilizado o padrão EAN e,
na falta deste, admite-se a utilização de código próprio
do estabelecimento usuário.
§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações
não sujeitas ao ICMS observará a lista de serviços anexa à
Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, admitindo-se a utilização
de
acréscimos a partir do código previsto na referida lista.
§ 3º O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias
e Serviços especificada na ER-PAF-ECF a que se refere o § 1º
do artigo 2º deste Livro.
§ 4º No caso de utilização de código próprio,
é vedada a reutilização de códigos.
§ 5º A codificação deve ser única para todos
os estabelecimentos da empresa.
§ 6º Havendo alteração no código utilizado,
o contribuinte deverá anotar, no livro RUDFTO, o código anterior e
a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código
e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração.
§ 7º O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar
ao fisco a tabela de que trata o § 3º deste artigo.
Art. 28 A descrição da mercadoria deve defini-la de forma individualizada
contendo elementos que permitam sua perfeita identificação, sendo
vedado o uso de expressões genéricas.
Parágrafo único Quando não identificadas da forma prevista
no caput, as mercadorias serão tributadas pela maior alíquota
prevista para as operações ou prestações internas promovidas
pelo estabelecimento.
SEÇÃO
III
DAS ALÍQUOTAS
Art.
29 O registro das operações e prestações no ECF deverá
englobar as diversas situações tributárias, devendo o contribuinte
estabelecer totalizadores específicos para acumulação de operações
ou prestações:
I isentas;
II não tributadas;
III cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária;
IV tributadas com redução de base de cálculo, observado
o disposto nos §§ 1º ao 3º deste artigo;
V tributadas, sendo um totalizador específico para cada percentual
de alíquota.
§ 1º As operações ou prestações beneficiadas
com redução da base de cálculo deverão ser demonstradas,
nos documentos emitidos pelo ECF, por meio de totalizadores específicos,
por percentual de alíquota efetiva, devendo ser adotados totalizadores
distintos, inclusive no caso de alíquotas efetivas iguais decorrentes de
diferentes percentuais de redução de base de cálculo, hipótese
em que serão consideradas como situações tributárias diversas.
§ 2º Na hipótese de ECF sem recursos técnicos que
permitam a adoção de mais de um totalizador específico para a
mesma alíquota efetiva, indicando as situações tributárias
previstas nos incisos IV e V do caput, deverá ser utilizado programa
aplicativo fiscal capaz de emitir relatórios gerenciais especificando estas
situações.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por alíquota
efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, corresponda à
alíquota nominal multiplicada pela respectiva base de cálculo reduzida.
§ 4º O estabelecimento enquadrado no Simples Nacional ou em
qualquer outro regime de tributação que não seja o de apuração
do ICMS pelo confronto entre débitos e créditos deverá cadastrar
normalmente as alíquotas aplicáveis às mercadorias, na forma
prevista neste artigo.
SEÇÃO
IV
DO REGISTRO NO ECF
Art.
30 Todos os valores monetários existentes no caixa devem estar devidamente
registrados no ECF.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se como caixa o
local ou o compartimento destinado à guarda de dinheiro em espécie,
cheque, comprovante de cartão de crédito, débito ticket, vale-refeição,
entre outros, provenientes das operações ou prestações do
estabelecimento.
§ 2º Presume-se saída de mercadoria ou prestação
de serviço tributáveis e desacobertadas de documentação
fiscal a diferença entre o numerário existente no caixa e o registrado
na Leitura X do equipamento no momento da verificação fiscal.
§ 3º A diferença de que trata o caput será
tributada pela maior alíquota aplicável às mercadorias comercializadas
ou aos serviços prestados pelo contribuinte, apurada com base nas operações
realizadas no dia da verificação fiscal.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a valores decorrentes
de operações e prestações acobertadas por outros documentos
fiscais emitidos nas hipóteses previstas na legislação.
Art. 31 O estabelecimento usuário de ECF deverá registrar no
Cupom Fiscal a forma ou meio de pagamento efetivamente utilizada pelo consumidor
ou adquirente, devendo cadastrar no ECF meio de pagamento específico para
dinheiro, cheque, cartão de crédito, débito, ticket, vale-refeição
e demais meios utilizados.
Parágrafo único Considera-se como decorrentes de operações
ou de prestações tributáveis sem pagamento do imposto a diferença
entre as informações prestadas pelas instituições financeiras,
administradoras de cartões de crédito, débito, ticket, vale-refeição
e as informações relativas a esses meios de pagamentos registrados
no ECF.
SEÇÃO
V
DA BOBINA DE PAPEL
Art.
32 O contribuinte usuário deverá utilizar bobina de papel que
atenda às características indicadas pelo fabricante ou importador
do ECF no manual do equipamento, a qual deverá atender aos requisitos estabelecidos
em Convênio celebrado pelo CONFAZ.
§ 1º O contribuinte deve ainda observar as instruções
para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos constantes no
manual do equipamento.
§ 2º A perda das informações contidas nos documentos
emitidos pelo ECF, em decorrência da não observância do disposto
neste artigo, sujeita o contribuinte ao arbitramento da base de cálculo
do imposto.
CAPÍTULO
III
DAS OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO
Art.
33 São obrigações dos usuários de ECF, além
de outras previstas na legislação estadual:
I emitir Cupom Fiscal, qualquer que seja o seu valor, e entregá-lo
ao consumidor ou adquirente, independentemente de solicitação deste;
II emitir, nos dias de efetivo funcionamento do estabelecimento, Leitura
X, no início do dia, e Redução Z, no final do dia, de todos os
equipamentos em uso;
III emitir Leitura da Memória Fiscal ao final de cada período
de apuração, que deverá ser anexada ao Mapa Resumo ECF do dia
respectivo;
IV escriturar o Mapa Resumo ECF, quando obrigado, juntando a ele os respectivos
cupons de Redução Z e de Leitura X;
V gerar, mensalmente, e gravar, até o 10º dia do mês,
em mídia ótica não regravável, arquivo em formato texto
(TXT), contendo informações relativas aos documentos emitidos pelo
ECF no mês imediatamente anterior, no formato e conforme especificações
contidas no Ato COTEPE/ICMS 17/2004 contendo o registro de assinatura digital;
VI transmitir à SEFAZ até o 15º dia do mês arquivo
MFD ou registro 60 I, conforme o caso, referente às operações
e prestações efetuadas no mês anterior;
VII manter fixado no ECF o Certificado de Autorização de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal;
VIII zelar pela conservação dos lacres colocados no equipamento
e não permitir que pessoa ou empresa não credenciada promova o rompimento
dos mesmos;
IX comunicar, nos termos do artigo 22 deste livro, as intervenções
técnicas realizadas no ECF, assim como qualquer alteração de
uso, nos prazos previstos na legislação;
X anotar no livro RUDFTO o número do atestado de intervenção
emitido;
XI possuir no estabelecimento formulários necessários para
emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, ou recursos necessários para imediata emissão de
NF-e, modelo 55, conforme o caso, para uso nas hipóteses previstas neste
Livro;
XII manter à disposição da fiscalização, pelo
prazo decadencial, em ordem cronológica e em relação a cada equipamento,
os documentos e arquivos listados nos incisos II a V do caput e, se houver,
as bobinas que contêm as Fitas-Detalhe.
§ 1º O arquivo digital previsto no inciso V do caput
será formado por arquivos eletrônicos tipo texto (TXT) gerado a partir
do ECF a cada Redução Z emitida contendo os dados correspondentes
à respectiva Redução Z, gravados em todos os dispositivos de
memória do ECF (arquivo tipo TDM com leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS
17/2004, de 29 de março de 2004).
§ 2º Para geração do arquivo previsto no inciso V
do caput, o contribuinte deverá utilizar o programa aplicativo eECFc
ou o PAF-ECF ou ainda aplicativo disponibilizado pelo fabricante de seu equipamento.
§ 3º A fita-detalhe emitida e impressa por ECF com mecanismo
impressor matricial deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento
e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação
a cada ECF.
Art. 34 O contribuinte deverá manter no estabelecimento e apresentar
ao fisco quando solicitado o manual de instruções do ECF e do programa
aplicativo fiscal completo e atualizado.
Art. 35 Quando da cessação de uso de equipamento ECF, o contribuinte
deverá armazenar pelo prazo decadencial, contado do exercício seguinte
ao da emissão da última redução Z gravada na memória
fiscal:
I a última Redução Z gravada da memória fiscal;
II a Leitura da Memória Fiscal impressa em papel, abrangendo as
últimas 40 (quarenta) Reduções Z gravadas;
III arquivo eletrônico gravado em mídia ótica não
regravável, contendo os dados da Memória Fiscal e da MFD (arquivo
tipo TDM com leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/2004, de 29 de março
de 2004), gerado e validado pelo programa aplicativo eECFc, em sua versão
mais atual, na data de impressão da Leitura da Memória Fiscal a que
se refere o inciso II do caput;
IV o dispositivo eletrônico que armazena a MFD, observado o disposto
no artigo 41 deste Livro;
V o equipamento, devidamente lacrado, com os componentes necessários
para sua utilização, salvo se armazenado o dispositivo eletrônico
de que trata o inciso IV do caput.
Parágrafo único Na hipótese do pedido de cessação
de uso de equipamento ocorrer dentro do prazo da garantia do fabricante, não
superior a 180 (cento e oitenta) dias da data da autorização de uso
do ECF, por motivo de dano permanente na Memória Fiscal ou na MFD, é
permitida a devolução de todos os componentes do equipamento ao fabricante,
exceto os que possuírem aqueles dispositivos, que deverá ser armazenado
pelo prazo decadencial no estabelecimento usuário, juntamente com os documentos
e arquivos a que se refere o inciso XII do caput do artigo 33 deste Livro.
CAPÍTULO
IV
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DOS DOCUMENTOS EMITIDOS POR ECF
Seção I
Do Mapa Resumo ECF
Art.
36 Com base na Redução Z, as operações e prestações
serão registradas, diariamente, no Mapa Resumo ECF, Anexo II, contendo:
I denominação Mapa Resumo ECF;
II data (dia, mês e ano);
III numeração, em ordem sequencial, de 1 a 999.999, reiniciada
quando atingido este limite;
IV nome, endereço e números de inscrição, federal,
estadual e municipal, do estabelecimento;
V as colunas a seguir:
a) Documento Fiscal", subdividida em:
1 Série (ECF): para registro do número de ordem
sequencial do equipamento;
2 Número (CRZ): para registro do número do Contador
de Redução Z;
b) Valor Contábil: importância acumulada no totalizador
parcial de venda líquida diária;
c) Valores Fiscais, subdividida em:
1 Operações com Débito do Imposto: para indicação
da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas
quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias
cadastradas e utilizadas no ECF;
2 Operações sem Débito do Imposto, subdividida
em Isentas,
Não Tributadas e Outras, para registro, respectivamente,
da soma dos totalizadores de Isentas de ICMS, de Não
Tributadas pelo ICMS e de Substituição Tributária
de ICMS;
d) Observações;
VI linha Totais do Dia: soma de cada uma das colunas previstas
nas alíneas b e c do inciso V do caput;
VII campo Observações;
VIII Responsável pelo estabelecimento: nome, função
e assinatura.
§ 1º Fica dispensado do preenchimento do Mapa Resumo ECF o
estabelecimento que possua até 3 (três) equipamentos, devendo ser
observado o disposto no artigo 38 deste Livro.
§ 2º Relativamente ao Mapa Resumo ECF, será permitido:
I supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
II acréscimo de indicações de interesse do usuário,
desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;
III dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento.
§ 3º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado em ordem cronológica
pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z,
sendo que, no último mapa do período, juntar-se-á, também,
a Leitura da Memória Fiscal de todos os equipamentos autorizados para o
estabelecimento, em uso ou não, referente ao período de apuração.
§ 4º No caso de anormalidade no funcionamento do ECF, em que
ocorra perda de valores registrados em suas memórias que não possam
ser recuperados, os valores serão registrados no Mapa Resumo ECF com base
nas informações lançadas nas colunas Antes da Intervenção
do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF), com a anotação do número e da data do atestado
no campo Observações do referido mapa resumo.
§ 5º Deverão constar do Mapa Resumo ECF todos os equipamentos
autorizados para o estabelecimento, em uso ou não.
§ 6º No caso de ECF fora de uso, deve ser indicado no campo
Observações o número de ordem sequencial no estabelecimento
e a anotação FORA DE USO.
Seção
II
Do Livro Registro de Saídas
Art.
37 O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir:
I na coluna sob o título Documento Fiscal:
a) como espécie: a sigla CF;
b) como série e subsérie: a sigla ECF;
c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa
Resumo ECF emitido no dia;
d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;
e) na coluna Observações: a base de cálculo do ISSQN
e a do IOF, quando for o caso;
II os totais apurados na forma do inciso VI do caput do artigo
36 deste Livro, a partir da coluna Valor Contábil do Mapa Resumo
ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de
Saídas.
Parágrafo Único Nas colunas Base de Cálculo,
Alíquota e Imposto Debitado de Operações
com Débito do Imposto serão escrituradas as informações
em tantas linhas quantas forem as alíquotas efetivas das operações
e prestações e na coluna Isentas ou Não Tributadas
de Operações sem Débito do Imposto serão escrituradas
as informações em tantas linhas quantas forem as situações
tributárias.
Art. 38 O estabelecimento dispensado nos termos do § 1º do
artigo 36 deste Livro da emissão do Mapa Resumo ECF deve escriturar o livro
Registro de Saídas consignando as seguintes indicações:
I na coluna Documento Fiscal:
a) como espécie: a sigla CF;
b) como série e subsérie: o Número de Ordem Sequencial do ECF
atribuído pelo estabelecimento;
c) como números inicial e final do documento: os números do Contador
de Ordem de Operação do primeiro e do último documento emitidos
no dia;
II na coluna Valor Contábil: importância acumulada
no totalizador parcial de venda líquida diária, que representa a diferença
entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório
dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto, ISSQN e
outros abatimentos, se houver;
III nas colunas Base de Cálculo, Alíquota
e Imposto Debitado de Operações com Débito
do Imposto: os registros das operações e prestações
efetuadas em tantas linhas quantas forem as situações tributárias;
IV na coluna Isentas ou Não Tributadas de Operações
sem Débito do Imposto: serão escrituradas as informações
relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores
de isentas ou não incidência, em linhas distintas;
V na coluna Outras de Operações sem Débito
do Imposto: serão escrituradas as informações relativas
ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição
tributária;
VI na coluna Observações: o número do Contador
de Redução Z e, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN
e a do IOF, se houver.
Parágrafo Único No caso de anormalidade no funcionamento do
ECF, em que ocorra perda de valores registrados em suas memórias que não
possam ser recuperados, os valores deverão ser registrados no livro Registro
de Saídas com base nas informações lançadas nas colunas
Antes da Intervenção do Atestado de Intervenção
Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), com a anotação
do número e da data do atestado na coluna Observações
do referido livro.
SEÇÃO
III
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Art. 39 O contribuinte obrigado à escrituração fiscal digital (EFD) deverá observar as disposições previstas em legislação específica.
CAPÍTULO
V
DA SUBSTITUIÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE ARMAZENAMENTO DA MEMÓRIA
DE FITA DETALHE E DA MEMÓRIA FISCAL
Art.
40 Na hipótese de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo
de armazenamento da Memória Fiscal, caso o equipamento possua receptáculo
para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro
dispositivo, devendo o contribuinte comunicar à SEFAZ, nos termos do artigo
22 deste Livro, a instalação da nova Memória Fiscal.
Parágrafo único Caso o ECF não possua receptáculo
adicional, é vedada a remoção do dispositivo de armazenamento
da Memória Fiscal que esteja resinado no gabinete do equipamento, o qual
deve permanecer resinado em seu receptáculo original, devendo o contribuinte
usuário requerer a cessação de uso do ECF, observado o disposto
no artigo 35 deste Livro.
Art. 41 Na hipótese de esgotamento ou dano irrecuperável no
dispositivo de armazenamento da MFD, poderá ser instalada nova MFD se:
I o dispositivo não estiver resinado no gabinete do ECF, podendo
ser removido mediante o rompimento do lacre de proteção interno ao
ECF;
II o equipamento possuir receptáculo adicional para instalação
de outro dispositivo.
§ 1º Para efeitos no disposto no caput, o interventor
técnico deve observar os seguintes procedimentos:
I gerar, gravar e entregar ao estabelecimento usuário do ECF o arquivo
eletrônico a que se refere o inciso III do artigo 35 deste Livro;
II na hipótese do inciso I do caput, retirar do ECF e entregar
ao contribuinte usuário o dispositivo de armazenamento da MFD para que
possa ser observado o disposto no inciso IV do artigo 35 deste Livro.
§ 2º O contribuinte usuário deverá comunicar à
SEFAZ, nos termos do artigo 22 deste Livro, a substituição ou instalação
de novo dispositivo de MFD.
§ 3º Caso o ECF não possua receptáculo adicional
e o dispositivo esteja resinado no gabinete do ECF, é vedada a remoção
do dispositivo de armazenamento da MFD, o qual deve permanecer resinado em seu
receptáculo original, devendo o contribuinte usuário requerer a cessação
de uso do ECF, observado o disposto no artigo 35 deste Livro.
Art. 42 Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento
da Memória Fiscal e da MFD de ECF dotado de MFB, deverá ser requerida,
pelo usuário, a cessação de uso do ECF.
CAPÍTULO
VI
DA SAÍDA DO ECF DO ESTABELECIMENTO USUÁRIO
Art.
43 O ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento usuário:
I por empresa interventora credenciada junto à SEFAZ ou pelo próprio
contribuinte usuário, exclusivamente para fins de intervenção
técnica;
II por auditor fiscal, nos casos de apreensão do equipamento;
III após o deferimento da cessação de uso, para remessa
do equipamento ao fabricante, transferência ou venda, hipóteses em
que deverão ser observados os procedimentos previstos no artigo 35 deste
Livro;
IV a critério e mediante autorização da autoridade fiscal
competente, em quaisquer outros casos.
§ 1º O contribuinte deverá emitir documento fiscal relativo
à remessa, no qual deverá conter a perfeita identificação
do equipamento com o seu número de fabricação, sem prejuízo
do disposto no § 2º do artigo 22 deste Livro.
§ 2º O ECF retirado do estabelecimento para intervenção
deverá retornar no prazo de 15 (quinze) dias, quando efetuada pelo credenciado,
ou em 30 (trinta) dias, quando efetuado pelo fabricante ou importador, tendo
como termos inicial e final as datas constantes nos documentos fiscais que acobertaram
as operações de saída e de retorno.
CAPÍTULO
VII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
SEÇÃO I
DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO
Art.
44 O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo
deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendidos cada um dos bicos
da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados,
devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento
atender aos requisitos específicos, estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se
refere o § 1º do artigo 2º deste Livro.
§ 1º Na hipótese de defeito na rede de comunicação
de dados que impeça a integração, o contribuinte deverá
observar o disposto no artigo 49 deste Livro.
§ 2º Fica autorizada a emissão, pelo estabelecimento varejista
de combustíveis derivados ou não de petróleo, de nota fiscal
de forma periódica, englobando os abastecimentos ocorridos no mês,
desde que seja emitido, no momento do abastecimento, Cupom Fiscal, no qual deverá
constar:
I a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ do contribuinte
adquirente;
II a placa do veículo abastecido.
§ 3º Deve ser emitido, antes da emissão do documento Redução
Z a que se refere o inciso II do artigo 33 deste Livro, pelo ECF, relatório
gerencial com o volume de cada tipo de combustível comercializado no dia,
acumulado pelo programa aplicativo fiscal, o qual deve ser anexado a respectiva
Redução Z.
§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, caso
o equipamento não possibilite a inserção total dos dados do adquirente
e do veículo abastecido, o mesmo deverá imprimir, no mínimo,
o número do CNPJ, ficando autorizado o registro dos demais dados por outro
meio, ainda que no verso do documento fiscal.
SEÇÃO
II
DA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO
Art. 45 A farmácia de manipulação deverá utilizar
PAF-ECF que atenda aos requisitos técnicos específicos para a farmácia
de manipulação, estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere o §
1º do artigo 2º deste Livro.
Parágrafo único Exclusivamente no caso de venda de fórmula
manipulada, deverá ser emitido um DAV para cada fórmula manipulada,
discriminando no documento a fórmula e consignando no respectivo Cupom
Fiscal, como item comercializado, o número do DAV.
SEÇÃO
III
DA OFICINA DE CONSERTO
Art.
46 A oficina de conserto deverá utilizar PAF-ECF que atenda aos
requisitos técnicos específicos para oficina de conserto, estabelecidos
na ER-PAF-ECF a que se refere o § 1º do artigo 2º deste Livro
e ainda:
I emitir o DAV, com o título ORDEM DE SERVIÇO (DAV-OS)
discriminando:
a) as mercadorias utilizadas no conserto, sua quantidade e o respectivo preço
unitário e total;
b) o número de fabricação do produto objeto do conserto ou, no
caso de veículo automotor, a marca, o modelo, o ano de fabricação,
a placa e o número do RENAVAM do veículo;
II no caso de alteração dos serviços registrados no DAV-OS,
emitir novo DAV-OS indicando também o número dos DAV-OS anteriores;
III emitir o Cupom Fiscal após o fechamento do DAV-OS, discriminando
as mercadorias comercializadas e utilizadas no conserto;
V consignar no Cupom Fiscal, no campo informações suplementares
ou mensagens promocionais, conforme o modelo de ECF, o número
do DAV-OS respectivo;
VI emitir, antes da Redução Z a que se refere o inciso II do
artigo 33 deste Livro, Relatório Gerencial no ECF, contendo o número
e o valor total de cada DAV-OS emitido no dia, o qual deverá ser anexado
a respectiva Redução Z.
SEÇÃO
IV
DO RESTAURANTE, BAR E ESTABELECIMENTOS SIMILARES
Art.
47 O restaurante, o bar e o estabelecimento similar, bem como os estabelecimentos
que utilizem conta de clientes, deverão utilizar PAF-ECF que
atenda aos requisitos técnicos específicos para os mesmos, estabelecidos
na ER-PAF-ECF a que se refere o § 1º do artigo 2º deste Livro.
§ 1º O estabelecimento comercial que forneça alimentação
a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada
diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema
de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos
específicos estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere o § 1º
do artigo 2º deste Livro.
§ 2º No caso de sistema de rede instalado em estabelecimento
cuja atividade seja o fornecimento de alimentação e de bebida, poderá
ser instalada impressora não fiscal nos ambientes de produção.
SEÇÃO
V
DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Art. 48 O estabelecimento prestador de serviço de transporte de passageiros, usuário de ECF, deverá utilizar PAF-ECF que atenda aos requisitos técnicos específicos para a atividade de transporte de passageiros, estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere o § 1º do artigo 2º deste Livro.
SEÇÃO
VI
DA IMPOSSIBILIDADE DE USO DE ECF
Art.
49 Nos casos fortuitos ou de força maior, tais como falta de energia
elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja
impossibilitado de emitir pelo ECF o respectivo documento fiscal, será
permitida a emissão de NF-e, modelo 55, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Bilhete de Passagem, conforme o caso,
devendo ser anotado no livro RUDFTO:
I motivo e data da ocorrência;
II números, inicial e final, dos documentos emitidos.
§ 1º Em caso de defeito no ECF, no PAF-ECF ou ainda no equipamento
eletrônico de processamento de dados, o contribuinte deverá, no prazo
de 3 (três) dias úteis, contado da data do respectivo evento, acionar
a empresa responsável, conforme o caso, para que providencie o reparo nos
equipamentos ou aplicativo.
§ 2º No caso de perda, extravio, roubo, furto, dano ou destruição
do ECF, o contribuinte deverá:
I apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição,
no prazo de 05 (cinco) dias úteis:
a) comunicação, por escrito, na qual deverá constar:
1 relato do fato;
2 marca, modelo, versão do Software Básico e número
de fabricação do ECF;
3 existência ou não de débito de imposto, o valor e o
período a que se referir o eventual débito;
b) comprovante da ocorrência emitido pela autoridade competente, no qual
deverão ser discriminados marca, modelo, versão do Software
Básico e número de fabricação do ECF;
c) Redução Z emitida no dia anterior ao evento;
d) última Leitura da Memória Fiscal emitida;
II solicitar no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do dia subsequente
ao da apresentação dos documentos previstos no § 2º, cessação
de uso do equipamento e, caso não disponha de outro equipamento autorizado
a uso, no mesmo prazo, solicitar nova autorização de uso, nos termos
do artigo 22 deste Livro.
§ 3º O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese,
a comprovar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da ocorrência,
os valores das operações e/ou prestações a que se referirem
os documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação
do pagamento do imposto.
§ 4º Se o contribuinte, no prazo fixado no § 3º deste
artigo, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la,
e, bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea,
o valor das operações e prestações será arbitrado pela
autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se do montante devido
os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros
da repartição.
§ 5º Caso o ECF seja recuperado, o contribuinte poderá
solicitar nova autorização de uso à repartição fiscal
de sua circunscrição, devendo apresentar:
I atestado de funcionamento do equipamento emitido por Interventor Técnico,
habilitado nos termos do artigo 61 deste Livro;
II Leitura da Memória Fiscal.
§ 6º Os documentos fiscais emitidos manualmente em função
da impossibilidade prevista no caput devem ser registrados no PAF-ECF,
sem a emissão de Cupom Fiscal, nos seguintes prazos:
I caso a impossibilidade de uso decorra de defeito no ECF, o registro
dos documentos fiscais emitidos deve ser realizado em até 48 horas da data
de sua emissão;
II caso a impossibilidade de uso decorra de defeito no PAF-ECF ou no
equipamento eletrônico de processamento de dados, o registro dos documentos
fiscais emitidos deve ser realizado em até 48 horas após o reparo
do aplicativo ou equipamento.
SEÇÃO
VII
DAS VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO
Art.
50 O contribuinte deve emitir nas vendas fora do estabelecimento:
I Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando destinada a consumidor
final não contribuinte do imposto;
II Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou NF-e, modelo 55, quando destinada
a contribuinte do imposto.
SEÇÃO
VIII
DA VENDA A PRAZO E DA ENTREGA DA MERCADORIA EM DOMICÍLIO
Art.
51 Será permitida a utilização de Cupom
Fiscal na venda a prazo ou para entrega de mercadoria em domicílio, dentro
do Estado.
Parágrafo único No caso de entrega em domicílio, deverão
constar no documento fiscal, ainda que no verso, a identificação e
o endereço do consumidor e a data e a hora da saída da mercadoria.
SEÇÃO
IX
DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL CONJUGADA COM CUPOM FISCAL
Art.
52 O contribuinte, sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal,
emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, modelo 55, por exigência
de legislação específica ou por solicitação do adquirente.
Parágrafo único Nas hipóteses previstas neste artigo,
o contribuinte deverá:
I registrar no documento emitido o número de ordem do Cupom Fiscal,
o número de fabricação do ECF e o Código Fiscal de Operações
e Prestações (CFOP) previsto para a operação;
II anexar o Cupom Fiscal à via fixa da Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, ou ao DANFE, impresso para arquivamento pelo contribuinte, no caso de NF-e,
modelo 55;
III anotar na coluna Observações, do livro Registro
de Saídas, apenas o número e a série da Nota Fiscal, modelo 1
ou 1-A, ou da NF-e, modelo 55, sendo dispensada a escrituração das
demais colunas.
SEÇÃO
X
DO CANCELAMENTO DO CUPOM FISCAL
Art.
53 Será permitido o cancelamento do documento fiscal
emitido pelo ECF em decorrência de erro de registro ou, na hipótese
de operações com mercadorias, da não entrega, total ou parcial,
das mesmas ao consumidor adquirente, desde que efetuado imediatamente após
a sua emissão, observado o seguinte:
I deverá ser emitido, se for o caso, novo documento fiscal relativo
às mercadorias efetivamente comercializadas ou ao serviço a ser prestado;
II o documento fiscal cancelado deverá ser anexado à Redução
Z relativa ao dia do cancelamento e armazenado pelo prazo decadencial.
Parágrafo único A falta do documento fiscal a que se refere
o inciso II do caput pressupõe a circulação da mercadoria
ou prestação de serviço.
Seção
XI
Das Transferências, Devoluções e Estorno de Crédito
Art.
54 O usuário de ECF deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou
NF-e, modelo 55:
I para acobertar operações de transferência e de devolução
de mercadoria;
II para documentar estorno de crédito, nos casos de mercadorias
deterioradas, inutilizadas, roubadas ou destinadas a consumo ou utilização
no próprio estabelecimento.
§ 1º No caso de devolução de mercadoria alienada
a não contribuinte ou pessoa não obrigada à emissão de documento
fiscal, o usuário de ECF dever emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou
NF-e, modelo 55, de entrada, contendo, além dos requisitos normalmente
exigidos, o número e a data do documento fiscal que deu origem à saída,
bem como o valor do imposto correspondente, devendo ainda ser retido o Cupom
Fiscal referente à saída originária da mercadoria, para arquivamento
junto à via fixa da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou ao DANFE, no caso
de NF-e, modelo 55.
§ 2º Em caso de devolução parcial, é dispensada
a retenção do documento referente à saída originária,
contanto que o contribuinte aponha no documento fiscal que acobertou a entrada
o número e a data do cupom fiscal que deu origem a saída.
SEÇÃO
XII
DA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS
Art. 55 Para efeito de comprovação de despesas operacionais, o Cupom Fiscal deverá conter, sem prejuízo do disposto na legislação, a identificação do adquirente da mercadoria ou bem, ou do contratante do serviço, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica.
SEÇÃO
XIII
DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO, VISTORIA OU AUDITORIA
Art.
56 Durante o procedimento fiscal de verificação,
vistoria ou auditoria dos equipamentos e dos sistemas utilizados pelo contribuinte,
o estabelecimento deverá emitir, caso esteja impedido de emitir Cupom Fiscal
por outro ECF, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A , ou NF-e, modelo 55.
§ 1º Quando da Leitura da Memória Fiscal e/ou da MFD do
ECF, será emitido Auto de Constatação de Leitura e Gravação
de Memória Fiscal e/ou Memória de Fita Detalhe de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal em Arquivo Digital, conforme modelo constante do Anexo III.
§ 2º Quando da apreensão dos documentos digitais contidos
no disco rígido identificação do disco rígido, será
emitido Auto de Apreensão de Documentos Digitais, conforme modelo constante
do Anexo IV.
SEÇÃO
XIV
DA COMERCIALIZAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE ECF POR USUÁRIO
CONTRIBUINTE
Art.
57 O ECF autorizado a uso somente poderá ser comercializado
ou transferido para outro estabelecimento após o usuário ter comunicado
a cessação de seu uso, observado o disposto no artigo 43 deste Livro.
§ 1º O usuário de ECF que comercializar ou transferir
o equipamento deverá enviar à SEFAZ arquivo eletrônico contendo
a relação das operações de saída de equipamentos ECF
realizadas no mês anterior, independentemente da localização
do estabelecimento destinatário.
§ 2º Ato do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá
a forma de envio do arquivo de que trata o caput.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também,
quando o ECF for comercializado ou transferido sem ter sido objeto de autorização
de uso.
SEÇÃO
XV
DO USO DE ECF EM CASOS DE TRANSFORMAÇÃO, FUSÃO, CISÃO E
INCORPORAÇÃO
Art.
58 Quando houver alteração do CNPJ ou da inscrição
estadual registrados no ECF em razão de transformação, fusão,
cisão e incorporação de sociedade mercantil, o usuário deverá:
I cessar o uso dos equipamentos que foram autorizados para sua antiga
identificação, nos termos do artigo 35 deste livro, e efetuar a devida
comunicação à SEFAZ, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data de registro da alteração no CAD-ICMS;
II solicitar nova autorização de uso para os ECF a que se refere
o inciso I, caso exista possibilidade de instalação de nova MFD e
seja de seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data
de cessação de uso dos equipamentos;
§ 1º Caso não seja possível instalar nova MFD nos
equipamentos ou, sendo possível, o usuário não tenha interesse
em continuar a utilizá-los, deverão ser adquiridos novos ECF e solicitadas
suas autorizações de uso, nos termos do artigo 22 deste Livro, no
prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da cessação de uso do
equipamento a que se refere o inciso I do caput.
§ 2º O novo titular assumirá a responsabilidade pela guarda,
conservação e exibição ao Fisco de todos os documentos e
dispositivos de que trata o artigo 35 deste Livro.
§ 3º Após a alteração no CAD-ICMS, o contribuinte
deverá adotar os procedimentos previstos no artigo 49 deste Livro até
ser deferida a autorização de uso de ECF a que se refere o inciso
II do caput e/ou o § 1º deste artigo.
TÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF
Art.
59 O ECF deverá ser construído e fabricado em conformidade
com os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos
Técnicos (ERT-ECF) estabelecida no Ato COTEPE/ICMS 16, de 19 de março
de 2009.
Parágrafo único Compete ao Secretário de Estado de Fazenda
estabelecer:
I os procedimentos para habilitação dos equipamentos no Estado
do Rio de Janeiro;
II as hipóteses e situações em que a habilitação
será suspensa, cancelada ou revista;
III as obrigações acessórias a que se sujeitam o fabricante
e o importador de ECF.
TÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DISTRIBUIDORA OU REVENDEDORA
DE ECF
Art.
60 O estabelecimento de empresa que exerça a atividade
de distribuição ou revenda de equipamento ECF, novo ou usado, deverá
obter habilitação para o exercício de tal atividade junto à
Secretaria Executiva do CONFAZ, que publicará despacho comunicando a habilitação.
Parágrafo único Compete ao Secretário de Estado de Fazenda
estabelecer as obrigações acessórias a que se sujeita a empresa
distribuidora ou revendedora de ECF.
TÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA INTERVENTORA CREDENCIADA
Art.
61 A critério do fisco poderá ser credenciado para garantir
o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer
intervenção técnica:
I o fabricante de ECF;
II o importador de ECF;
III qualquer outro estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, que possua Atestado
de Responsabilidade e Capacitação Técnica concedido pelo fabricante
ou importador do ECF.
Parágrafo único Compete ao Secretário de Estado de Fazenda
estabelecer:
I os procedimentos para habilitação da empresa interventora;
II hipóteses e situações em que a habilitação
será suspensa, cancelada ou revista;
III as atribuições e obrigações acessórias a
que se sujeita a empresa interventora.
TÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE DE LACRE DE ECF
Art.
62 O lacre a ser utilizado em ECF será fabricado por empresa habilitada
para este fim pela SEFAZ.
Parágrafo único Compete ao Secretário de Estado de Fazenda
estabelecer:
I os procedimentos para habilitação do estabelecimento fabricante;
II as características do lacre;
III os procedimentos relativos à fabricação, obtenção,
utilização e controle do lacre;
IV as atribuições e obrigações acessórias a
que se sujeita a empresa fabricante do lacre.
TÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PAF-ECF
Art.
63 O PAF-ECF definido no artigo 2º deste Livro e, se for o caso,
o Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento usuário
de ECF deverão observar os requisitos técnicos constantes da Especificação
de Requisitos (ER-PAF-ECF) estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.
Parágrafo único Compete ao Secretário de Estado de Fazenda
estabelecer:
I os procedimentos a serem observados pela empresa desenvolvedora de
PAF-ECF para cadastrar o aplicativo no Estado;
II hipóteses e situações em que o cadastro será suspenso,
cancelado ou revisto;
III as obrigações acessórias a que se sujeita a empresa
desenvolvedora de PAF-ECF.
TÍTULO
VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES
DE CRÉDITO OU DE DÉBITO
Art.
64 A empresa administradora de cartões de crédito
ou de débito deve entregar à SEFAZ as informações relativas
a todas as operações e prestações cujo pagamento seja por
meio de seus sistemas de crédito, débito e similares realizadas no
mês anterior pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados
neste Estado.
Parágrafo Único Compete ao Secretário de Estado de Fazenda
estabelecer os procedimentos a serem observados pelas administradoras para envio
das informações.
TÍTULO
IX
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Art.
65 Serão responsáveis solidários, sempre que contribuírem
para o uso indevido de ECF:
I o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir
em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do PAF-ECF, em relação ao contribuinte
usuário do equipamento;
II o fabricante ou importador do ECF, em relação à empresa
para a qual tenha fornecido Atestado de Responsabilidade e de Capacitação
Técnica.
TÍTULOS
X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
66 Os estabelecimentos que não atenderem as condições
de dispensa prevista no inciso I do artigo 5º deste Livro deverão
solicitar autorização de uso de ECF, nos termos do artigo 22 deste
Livro, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação
desta norma.
Parágrafo único O prazo estabelecido no caput também
se aplicará aos estabelecimentos com atividade de padaria com receita inferior
a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), que estão obrigados ao uso de
ECF, ainda que optantes pelo Simples Nacional.
Art. 67 As informações previstas nas alíneas
a e b do inciso I e c e d do
inciso III do artigo 22 deste Livro somente serão exigidas do contribuinte
quando os sistemas eletrônicos da SEFAZ estiverem adequadamente ajustados.
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