Rio Grande do Sul
(DO-RS DE 13-2-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Governador incorpora normas relativas à substituição tributária
As modificações
do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a incorporação das disposições
previstas no Protocolo ICMS 99/2011, que trata da inclusão dos Estados
de Goiás e Sergipe no regime de substituição tributária
nas operações com produtos de colchoaria, bem como inclui os protetores
de colchões no referido regime, com efeitos a partir de 1-3-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo
ICMS 99/2011, publicado no Diário Oficial da União de 28-12-2011,
ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.604 No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, o item XXII passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 5º Nos termos da legislação estadual da Unidade da Federação de destino das mercadorias e com fundamento nos Convênios ICMS e Ajustes Sinief mencionados na nota deste artigo e nos Convênios e Protocolos indicados no quadro a seguir, estão sujeitas à substituição tributária as operações promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias a contribuinte de outra Unidade da Federação, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABI- |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
XXII |
Produtos de |
AP, BA, GO, MG, MS, MT, PR, RJ, SC, SE e SP |
Prots. ICMS 85 e 190/2009" |
b) no caput do art. 185, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 185 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado produtos de colchoaria relacionados no
Apêndice II, Seção III, item XXI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA
01 As Unidades da Federação referidas no caput são:
AP, BA, GO, MG, MS, MT, PR, RJ, SC, SE e SP
ALTERAÇÃO Nº 3.605 Na Seção III do Apêndice
II, o item XXI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO |
MARGEM DE VALOR |
|
INTERNA |
INTERESTADUAL |
|||
XXI |
Produtos de colchoaria: |
|||
a) suportes elásticos para cama |
9404.10.00 |
143,06 |
157,70 |
|
b) colchões, inclusive box |
9404.2 |
76,87 |
87,52 |
|
c) travesseiros e pillow |
9404.90.00 |
83,54 |
94,60 |
|
d) protetores de colchões |
9404.90.00 |
83,54 |
94,60 |
|
NOTA Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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