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Rio Grande do Sul

Governador incorpora normas relativas à substituição tributária

Decreto 48864/2012

16/02/2012 20:33:08

Documento sem título

DECRETO 48.864, DE 10-2-2012
(DO-RS DE 13-2-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Governador incorpora normas relativas à substituição tributária
As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a incorporação das disposições previstas no Protocolo ICMS 99/2011, que trata da inclusão dos Estados de Goiás e Sergipe no regime de substituição tributária nas operações com produtos de colchoaria, bem como inclui os protetores de colchões no referido regime, com efeitos a partir de 1-3-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 99/2011, publicado no Diário Oficial da União de 28-12-2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.604 – No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, o item XXII passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 5º – Nos termos da legislação estadual da Unidade da Federação de destino das mercadorias e com fundamento nos Convênios ICMS e Ajustes Sinief mencionados na nota deste artigo e nos Convênios e Protocolos indicados no quadro a seguir, estão sujeitas à substituição tributária as operações promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias a contribuinte de outra Unidade da Federação, conforme segue:”

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABI-
LIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS
ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

“XXII

Produtos de
colchoaria

AP, BA, GO, MG, MS, MT, PR, RJ, SC, SE e SP

Prots. ICMS 85 e 190/2009"

b) no caput do art. 185, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 185 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado produtos de colchoaria relacionados no

Apêndice II, Seção III, item XXI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”

“NOTA 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: AP, BA, GO, MG, MS, MT, PR, RJ, SC, SE e SP”
ALTERAÇÃO Nº 3.605 – Na Seção III do Apêndice II, o item XXI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

“XXI

Produtos de colchoaria:

a) suportes elásticos para cama

9404.10.00

143,06

157,70

b) colchões, inclusive box

9404.2

76,87

87,52

c) travesseiros e pillow

9404.90.00

83,54

94,60

d) protetores de colchões

9404.90.00

83,54

94,60”

NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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