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Paraná

RICMS é alterado para incorporar disposições relativas ao percentual de redução a ser informado pelo optante do Simples Nacional

Decreto 3822/2012

16/02/2012 20:33:12

Documento sem título

DECRETO 3.822, DE 7-2-2012
(DO-PR DE 7-2-2012)
– c/Republicação no DO-PR de 10-2-2012 –

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para incorporar disposições relativas ao percentual de redução a ser informado pelo optante do Simples Nacional
Por meio deste ato que altera o Decreto 1.980, de 21-12-2007, fica estabelecido o percentual de redução a ser informado no PGDAS pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional, com efeitos desde 1-1-2012. Solicitamos aos nossos assinantes que procedam a alteração do percentual de redução relativo à faixa de receita 3 informado no Lembrete divulgado no Fascículo 03/2012. Desta forma, onde constou: “Percentual de Redução a ser Informado no Preenchimento do PGDAS – 71,25%”, passa a constar: “Percentual de Redução a ser Informado no Preenchimento do PGDAS – 71,24%”. A diferença se deu em virtude de arrendamento no cálculo do percentual de redução.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando as alterações promovidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011, a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o disposto na Lei nº 17.042, de 22 de dezembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:
Alteração 810ª – A Tabela I do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
“TABELA I – PERCENTUAL DE REDUÇÃO A SER INFORMADO NO PROGRAMA GERADOR DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL – PGDAS – PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL
(Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011)

Receita Bruta em 12 Meses
(em R$)

COLUNA 1

COLUNA 2

COLUNA 3

Percentual de ICMS
na LC nº 123/2006

Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes do Simples Nacional no Estado do Paraná

Percentual de redução
a ser informado no PGDAS

Até 180.000,00

1,25%

isenção

Informar isenção

De 180.000,01 a 360.000,00

1,86%

isenção

Informar isenção

De 360.000,01 a 540.000,00

2,33%

0,67%

71,24%

De 540.000,01 a 720.000,00

2,56%

1,07%

58,20%

De 720.000,01 a 900.000,00

2,58%

1,33%

48,45%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

2,82%

1,52%

46,10%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

2,84%

1,83%

35,56%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

2,87%

2,07%

27,87%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

3,07%

2,27%

26,06%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

3,10%

2,42%

21,94%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

3,38%

2,56%

24,26%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

3,41%

2,67%

21,70%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

3,45%

2,76%

20,00%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

3,48%

2,84%

18,39%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

3,51%

2,92%

16,81%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

3,82%

3,06%

19,90%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

3,85%

3,19%

17,14%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

3,88%

3,30%

14,95%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

3,91%

3,40%

13,04%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

3,95%

3,50%

11,39%

Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2012. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Durval Amaral – Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda)

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