Pernambuco
DECRETO
37.833, DE 7-2-2012
(DO-PE DE 8-2-2012)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
CLT-PE incorpora normas aprovadas pelo Confaz
As modificações
no Decreto 14.876/91 dispõem sobre a isenção nas operações
com medicamentos destinados ao tratamento da AIDS, aos destinados a órgãos
da Administração Pública, e aos medicamentos e reagentes químicos
que menciona, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças,
destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento
de novos medicamentos, bem como sobre a isenção e redução
de base de cálculo nas operações com insumos agropecuários.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
os Convênios ICMS 121/2011, 123/2011, 130/2011 e 139/2011, ratificados
pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 1/2012, publicado no Diário Oficial
da União DOU de 9 de janeiro de 2012, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................
XC as operações com medicamentos para tratamento de portador
do vírus da AIDS e com produtos destinados à respectiva fabricação,
observadas as seguintes condições:
.................................................................................................................................
c) que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero
do Imposto de Importação e do IPI, no período de 26 de julho
de 1994 a 1º de janeiro de 1995, e de um ou do outro imposto, a partir
de 2 de janeiro de 1995, nos termos do Anexo 27, e, a partir de 9 de abril de
2002, nos termos do Anexo 27-A (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 88/96,
24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99, 13/2000, 59/2000, 95/2000, 21/2001, 141/2001,
10/2002, 32/2004, 64/2005, 121/2006, 80/2008, 137/2008, 75/2010, 84/2010, 150/2010
e 130/2011); (NR)
.................................................................................................................................
CIV nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro
de 1997 e de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2012, as saídas
internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso,
na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63
(Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95,
21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002,
152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006,
93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010,
195/2010 e 123/2011): (NR)
.................................................................................................................................
h) destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação
de ração animal:
.................................................................................................................................
7. a partir de 9 de janeiro de 2012, milheto e silagens de forrageiras e de
produtos vegetais (Convênio ICMS 123/2011); (AC)
.................................................................................................................................
l) no período de 1º de setembro de 2003 a 8 de janeiro de 2012, milheto,
quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de
ração animal ou a órgão ou entidade oficial de fomento e
desenvolvimento agropecuário vinculada a Estado ou Distrito Federal (Convênios
ICMS 57/2003 e 123/2011); (NR)
.................................................................................................................................
CLXXVIII até 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas
com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio
ICMS 87/2002 e alterações, nos termos ali indicados, destinados a
órgãos da Administração Pública Direta e, a partir
de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública
Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal,
observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício
a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008,
82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 100/2009, 110/2009, 119/2009,
01/2010, 20/2010, 57/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011, 60/2011 e 139/2011):
(NR)
.................................................................................................................................
CC no período de 1º de setembro de 2007 a 31 de dezembro de
2012, as operações internas, interestaduais e de importação
com os medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único
do Convênio ICMS 9/2007 e alterações, nos termos ali indicados,
kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças,
destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento
de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observando-se
o seguinte (Convênios ICMS 9/2007, 62/2008, 27/2009, 78/2009, 49/2010,
149/2010, 180/2010 e 121/2011): (NR)
.................................................................................................................................
Art. 14 A base de cálculo do imposto é:
.................................................................................................................................
XLII nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado
o disposto no inciso XXXVII e no § 47 do art. 13, no período de 27
de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do
valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94,
68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período
de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2012, 70% (setenta por cento) do
valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001,
89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008,
156/2008, 69/2009, 119/2009, 1/2010, 62/2011 e 123/2011): (NR)
.................................................................................................................................
g) no período de 29 de julho de 2003 a 8 de janeiro de 2012, milheto, quando
destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração
animal ou a órgão ou entidade oficial de fomento e desenvolvimento
agropecuário vinculados a Estado ou Distrito Federal (Convênios ICMS
57/2003, 18/2005 e 123/2011); (NR)
.................................................................................................................................
j) a partir de 9 de janeiro de 2012, milheto e silagens de forrageiras e de
produtos vegetais, destinados à alimentação animal ou ao emprego
na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 123/2011);
(AC)
................................................................................................................................. .
Art. 2º O Anexo 27-A Produtos para o Tratamento
de Portadores do Vírus da AIDS, do Decreto nº 14.876, de 1991, passa
a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único do presente
Decreto (Convênio ICMS 130/2011).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
ANEXO ÚNICO
ANEXO 27-A DO DECRETO Nº 14.876/91
ANEXO 27-A
PRODUTOS PARA O TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS
(Art. 9º, XC, c)
PRODUTO |
CLASSIFICAÇÃO |
CONVÊNIO ICMS |
DATA DA INCLUSÃO |
|
II Saídas interna e interestadual |
||||
.......................................................................................................................................................
|
||||
b) dos medicamentos de uso humano à base de: |
||||
...... |
................. |
...................................... |
................................... |
........................................... |
10 |
Etravirina |
2933.59.99 |
130/2011 |
1-3-2012 |
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