Rio Grande do Sul
DECRETO
48.870, DE 15-2-2012
(DO-RS DE 16-2-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS é alterado para dispor sobre benefícios
para operações com insumos agropecuários
Este ato
dispõe sobre a incorporação das disposições previstas
no Convênio ICMS 123, de 16-12-2011, disponível no Link Atos
do Confaz da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, que trata
da redução de base de cálculo do ICMS, no percentual de 40%,
nas operações interestaduais com os produtos especificados para uso
agropecuário, bem como da isenção do imposto nas operações
internas com os mesmos produtos. Fica modificado o Decreto 37.699/97.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 123/2011, retificado no Diário Oficial da União de 8-2-2012 e
ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, conforme
Ato Declaratório CONFAZ nº 1, publicado no Diário Oficial da
União de 9-1-2012, fica introduzida a seguinte alteração no Livro
1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.611 A alínea f do inciso
VIII do art. 9º e a alínea f do inciso IX do art. 23,
mantida a redação de suas respectivas notas, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
..........................................................................................................................
VIII saídas internas, a partir de 6 de novembro de 1997, das seguintes mercadorias:
..........................................................................................................................
Art. 23 A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
..........................................................................................................................
IX 40%, a partir de 6 de novembro de 1997, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:
f)
alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra,
de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico,
caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu,
de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo
estabilizado de arroz, farelos de girassol, de glúten de milho, de gérmen
de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e
de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos
vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados
à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de
ração animal;"
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe,
de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário
calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão,
de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho
e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen
de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e
de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos
vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados
à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de
ração animal;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de janeiro de 2012.
(Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
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