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Rio Grande do Sul

Regulamento do ICMS é alterado para dispor sobre benefícios para operações com insumos agropecuários

Decreto 48870/2012

24/02/2012 22:17:21

Documento sem título

DECRETO 48.870, DE 15-2-2012
(DO-RS DE 16-2-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Regulamento do ICMS é alterado para dispor sobre benefícios para operações com insumos agropecuários
Este ato dispõe sobre a incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 123, de 16-12-2011, disponível no Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, que trata da redução de base de cálculo do ICMS, no percentual de 40%, nas operações interestaduais com os produtos especificados para uso agropecuário, bem como da isenção do imposto nas operações internas com os mesmos produtos. Fica modificado o Decreto 37.699/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 123/2011, retificado no Diário Oficial da União de 8-2-2012 e ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1, publicado no Diário Oficial da União de 9-1-2012, fica introduzida a seguinte alteração no Livro 1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.611 – A alínea “f” do inciso VIII do art. 9º e a alínea “f” do inciso IX do art. 23, mantida a redação de suas respectivas notas, passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 9º – São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
..........................................................................................................................    
VIII – saídas internas, a partir de 6 de novembro de 1997, das seguintes mercadorias:
..........................................................................................................................    
Art. 23 – A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
..........................................................................................................................    
IX – 40%, a partir de 6 de novembro de 1997, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:”

“f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"
“f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;”
Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de janeiro de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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