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Distrito Federal

DF ajusta disposições relativas às operações com equipamentos destinados à produção de energia eólica

Decreto 33538/2012

24/02/2012 22:17:22

Documento sem título

DECRETO 33.538, DE 14-2-2012
(DO-DF DE 16-2-2012)

REGULAMENTO
Alteração

DF ajusta disposições relativas às operações com equipamentos destinados à produção de energia eólica
Este ato altera o Decreto 18.955, de 22-12-97 – RICMS, incorporando as disposições previstas nos Convênios ICMS 11 e 25, de 1-4-2011 (Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), em especial quanto à ampliação da lista de equipamentos e componentes beneficiados com a isenção do ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em conformidade com o Convênio ICMS 11/2011 e com o Convênio ICMS 25/2011, ambos de 1º de abril de 2011, DECRETA:
Art. 1º – O item 80 do Caderno I, do Anexo I, ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar, modificado, com a seguinte redação:

ANEXO I
AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO I
ISENÇÕES
(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 6º DESTE REGULAMENTO)

ITEM/
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

................
...........................................................................................
...............
................

80

....................................................................................... 
XII – PÁ DE MOTOR OU TURBINA EÓLICA – 8503.00.90; (AC)
XIII – partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH – 8503.00.90; (AC)
XIV – Chapas de Aço – 7308.90.10; (AC)
XV – Cabos de Controle – 8544.49.00; (AC)
XVI – Cabos de Potência – 8544.49.00; (AC)
XVII – Anéis de Modelagem – 8479.89.99. (AC)

ICMS 25/2011
ICMS 11/2011
ICMS 01/2010

....................

1-1-2010 até 31-12-2011
................

A partir de 1-6-2011

................
...........................................................................................
...............
................

80.4

O benefício previsto no caput deste item somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica. (AC)

ICMS 11/2011

 

A partir de 1-6-2011

 

80.5

O disposto no caput deste item não se aplica, nos termos do Decreto nº 32.582, de 13 de dezembro de 2010, às importações diretas realizadas: (AC)
I – pela Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
II – por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculadas às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

   
................
...........................................................................................
...............
................
 

NOTA xx – O Convênio ICMS 11/2011, de 1º de abril de 2011, que altera o Convênio ICMS 101/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2011, D.O.U. de 26-4-2011 (AC).

   
 

NOTA xx – O Convênio ICMS 25/11, de 1º de abril de 2011, que altera o Convênio ICMS 101/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2011, D.O.U. de 26-4-2011 (AC).

   
................
...........................................................................................
...............
................

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Agnelo Queiroz)

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