Rio Grande do Sul
DECRETO
48.872, DE 15-2-2012
(DO-RS DE 16-2-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado incorpora normas relativas à substituição tributária
As modificações
do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a inclusão do Estado do Paraná
no regime de substituição tributária nas operações
com materiais elétricos, ferramentas e máquinas e aparelhos mecânicos,
elétricos, eletromecânicos e automáticos, através dos Protocolos
ICMS 100 e 101 de 26-12-2011, disponível no Link Atos do Confaz
da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos
ICMS a seguir relacionados, publicados no Diário Oficial da União
de 28-12-2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I Protocolo ICMS 100/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3.613 No Livro III, no caput do art.
198, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 198 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado materiais elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA
01 As unidades da Federação referidas no caput são:
MG, PR, SC c SP.
II Protocolo ICMS 101/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3.614 No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, os itens XXV e XXXVIII passam a vigorar com a
seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 5º Nos termos da legislação estadual da unidade da Federação de destino das mercadorias e com fundamento nos Convênios ICMS e Ajustes Sinief mencionados na nota deste artigo e nos Convênios e Protocolos indicados no quadro a seguir, estão sujeitas à substituição tributária as operações promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação, conforme segue:
ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO
LEGAL ESPECÍFICOXXV
Ferramentas
MG, PR, RJ, SC e SP
Prots. ICMS 89 e 193/2009"
"XXXVIII
Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos
AP, MG, PR, RJ e SC
Prot. ICMS 195/2009"
b) no caput do art. 194, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 194 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado ferramentas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA
01 As unidades da Federação referidas no caput são:
MG, PR, RJ, SC e SP.
c) no caput do art. 242, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 242 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA
01 As unidades da Federação referidas no caput são:
AP, MG, PR, RJ e SC.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março
de 2012. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
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