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Rio Grande do Sul

Estado incorpora normas relativas à substituição tributária

Decreto 48872/2012

24/02/2012 22:17:24

Documento sem título

DECRETO 48.872, DE 15-2-2012
(DO-RS DE 16-2-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado incorpora normas relativas à substituição tributária
As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a inclusão do Estado do Paraná no regime de substituição tributária nas operações com materiais elétricos, ferramentas e máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, através dos Protocolos ICMS 100 e 101 de 26-12-2011, disponível no Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir relacionados, publicados no Diário Oficial da União de 28-12-2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Protocolo ICMS 100/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3.613 – No Livro III, no caput do art. 198, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 198 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado materiais elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”

“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no caput são: MG, PR, SC c SP.”
II – Protocolo ICMS 101/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3.614 – No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, os itens XXV e XXXVIII passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 5º – Nos termos da legislação estadual da unidade da Federação de destino das mercadorias e com fundamento nos Convênios ICMS e Ajustes Sinief mencionados na nota deste artigo e nos Convênios e Protocolos indicados no quadro a seguir, estão sujeitas à substituição tributária as operações promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação, conforme segue:”

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO
LEGAL ESPECÍFICO

“XXV

Ferramentas

MG, PR, RJ, SC e SP

Prots. ICMS 89 e 193/2009"

"XXXVIII

Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos

AP, MG, PR, RJ e SC

Prot. ICMS 195/2009"

b) no caput do art. 194, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 194 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado ferramentas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido”:

“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no caput são: MG, PR, RJ, SC e SP.
c) no caput do art. 242, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 242 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”

“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no caput são: AP, MG, PR, RJ e SC.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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