Rio Grande do Sul
DECRETO
48.869, DE 15-2-2012
(DO-RS DE 16-2-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RS incorpora normas relativas à substituição tributária
nas operações com artigos de bebê e vestuário
As modificações
do Decreto dispõem sobre a incorporação das disposições
previstas nos Protocolos ICMS 105, 106, 119 e 120, de 26-12-2012, disponível
no Link Atos do Confaz da seção IPI, ICMS e ISS do Portal
COAD, que incluem no regime de substituição tributária as operações
com artigos de bebê e artigos de vestuário respectivamente, com efeitos
a partir de 1-3-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos
ICMS 105 e 120/2011, publicados no Diário Oficial da União de 28-12-2011
e 5-1-2012, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.606 No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, fica acrescentado o item XXXIX com a seguinte
redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 5º Nos termos da legislação estadual da unidade da Federação de destino das mercadorias e com fundamento nos Convênios ICMS e Ajustes Sinief mencionados na nota deste artigo e nos Convênios e Protocolos indicados no quadro a seguir, estão sujeitas à substituição tributária as operações promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE |
EMBASAMENTO LEGAL |
XXXIX |
Artigos para bebê |
MG |
Prot. ICMS 105/2011" |
b) fica acrescentada a Seção XLVI ao Capítulo II do Título III com a seguinte redação:
Seção XLVI
Das Operações com Artigos para Bebê
(Apêndice II, Seção III, Item XXXVII)
Subseção I
Da Responsabilidade
Art.
245 Nas operações internas com as mercadorias relacionadas
no Apêndice II, Seção III, item XXXVII, a responsabilidade por
substituição tributária é atribuída nos termos dos
arts. 9º a 14.
NOTA Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade
para as operações internas.
Art. 246 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado
as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVII,
promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas
na nota 1 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição
de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto
devido:
NOTA 01 As unidades da Federação referidas no caput
são: MG e SP.
NOTA 02 Fundamento legal: Prots. ICMS 105 e 120/2011.
I nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste
Estado com as referidas mercadorias;
II na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo
ou ativo permanente dc contribuinte deste Estado.
Art. 247 O disposto nesta Seção não se aplica:
I às transferências promovidas por estabelecimento de empresa
industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas,
para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista:
II às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem;
III às operações que destinem mercadorias a substituto
tributário que seja fabricante da mesma mercadoria.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, a responsabilidade
por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário,
devendo tal circunstância ser indicada no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES do respectivo documento fiscal.
Subseção II
Da Base de Cálculo
Art.
248 A base de cálculo para o débito de responsabilidade por
substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput,
e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta
Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como
do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais
de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III,
item XXXVIl.
NOTA Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com
destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único,
a.
Parágrafo único Na impossibilidade de inclusão do valor
do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo,
o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos
no Apêndice II, Seção III, item XXXVII."
ALTERAÇÃO Nº 3.607 Na Seção III do Apêndice
II, fica acrescentado o item XXXVII com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|
INTERNA |
INTERESTADUAL |
|||
XXXVII |
Artigos
para bebê:
|
|
61,80 |
71,55 |
Art. 2º Com fundamento no disposto nos Protocolos
ICMS 106 e 119/2011, publicados no Diário Oficial da União de 28-12-2011
e 5-1-2012, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.608 No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, fica acrescentado o item XL com a seguinte redação:
b) fica acrescentada a Seção XLVII AO Capítulo II do Título
III com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
XL |
Artigos de vestuário |
MG |
Prot. ICMS 106/2011 |
Seção XLVlI
Das Operações com Artigos de Vestuário
(Apêndice II, Seção III, Item XXXVIII)
Subseção I
Da Responsabilidade
Art.
249 Nas operações internas com as mercadorias relacionadas
no Apêndice II, Seção III, item XXXVIII, a responsabilidade por
substituição tributária é atribuída nos termos dos
arts. 9º a 14.
NOTA Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade
para as operações internas.
Art. 250 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado
as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVIII,
promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas
na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição
de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto
devido:
NOTA 01 As unidades da Federação referidas no caput
são: MG e SP.
NOTA 02 Fundamento legal: Prots. ICMS 106 e 119/2011.
I nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste
Estado com as referidas mercadorias;
II na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo
ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.
Art. 251 O disposto nesta Seção não se aplica:
I às transferências promovidas por estabelecimento de empresa
industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas,
para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem;
III às operações que destinem mercadorias a substituto
tributário que seja fabricante da mesma mercadoria.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, a responsabilidade
por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário,
devendo tal circunstância ser indicada no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES do respectivo documento fiscal.
Subseção II
Da Base de Cálculo
Art.
252 A base de cálculo para o débito de responsabilidade por
substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput,
e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta
Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como
do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais
de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III,
item XXXVIII.
NOTA Ver quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com
destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único,
a.
Parágrafo único Na impossibilidade de inclusão do valor
do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo,
o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos
no Apêndice II, Seção III, item XXXVIII."
ALTERAÇÃO 3.609 Na Seção III do Apêndice II,
fica acrescentado o Item XXXVIII com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
MARGEM BE VALOR AGREGADO (%) |
|
INTERNA |
INTERESTADUAL |
|||
XXXVIII |
Artigos
de vestuário: |
|
|
|
Art.
3º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.610 Na Seção II do Apêndice
III, na coluna Operações/Prestações do item
VIII, ficam acrescentados os números 18 e 19 à alínea a,
conforme segue:
Esclarecimento COAD: A Seção II do Apêndice III do Decreto 37.699/97 trata dos prazos para pagamento do ICMS devido na substituição tributária.
ITEM
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS
DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE)OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
VIII
..................................................... ................................................................................
18 artigos para bebê, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXVII;
19 artigos de vestuário, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXVIII;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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