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Rio Grande do Sul

RS incorpora normas relativas à substituição tributária nas operações com artigos de bebê e vestuário

Decreto 48869/2012

24/02/2012 22:17:24

Documento sem título

DECRETO 48.869, DE 15-2-2012
(DO-RS DE 16-2-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RS incorpora normas relativas à substituição tributária nas operações com artigos de bebê e vestuário
As modificações do Decreto dispõem sobre a incorporação das disposições previstas nos Protocolos ICMS 105, 106, 119 e 120, de 26-12-2012, disponível no Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, que incluem no regime de substituição tributária as operações com artigos de bebê e artigos de vestuário respectivamente, com efeitos a partir de 1-3-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 105 e 120/2011, publicados no Diário Oficial da União de 28-12-2011 e 5-1-2012, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.606 – No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, fica acrescentado o item XXXIX com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 5º – Nos termos da legislação estadual da unidade da Federação de destino das mercadorias e com fundamento nos Convênios ICMS e Ajustes Sinief mencionados na nota deste artigo e nos Convênios e Protocolos indicados no quadro a seguir, estão sujeitas à substituição tributária as operações promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação, conforme segue:”

ITEM

MERCADORIA

OCORRE
RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES
QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL
ESPECÍFICO

“XXXIX

Artigos para bebê

MG

Prot. ICMS 105/2011"

b) fica acrescentada a Seção XLVI ao Capítulo II do Título III com a seguinte redação:

“Seção XLVI
Das Operações com Artigos para Bebê
(Apêndice II, Seção III, Item XXXVII)

Subseção I
Da Responsabilidade

Art. 245 – Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA – Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 246 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 1 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no caput são: MG e SP.
NOTA 02 – Fundamento legal: Prots. ICMS 105 e 120/2011.
I – nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II – na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente dc contribuinte deste Estado.
Art. 247 – O disposto nesta Seção não se aplica:
I – às transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista:
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do respectivo documento fiscal.

Subseção II
Da Base de Cálculo

Art. 248 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXVIl.
NOTA – Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, “a”.
Parágrafo único – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXVII."
ALTERAÇÃO Nº 3.607 – Na Seção III do Apêndice II, fica acrescentado o item XXXVII com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

“XXXVII

Artigos para bebê:
a) carrinhos e veículos semelhantes para transporte de bebês ou crianças, e suas partes
b) cadeiras, assentos e similares para transporte e/ou alimentação de crianças; dispositivos para retenção de crianças; bebê conforto



c) suporte para banheiras

d) berço desmontável; cercado para crianças
e) artefato próprio para unir dois carrinhos de bebê
f) mesa plástica para uso de crianças
g) andador
h) assento para banheira infantil

 


8715.00.00



9401.80.00
9401.71.00

9401.90.90

7326.90.90

9403.20.00

8302.49.00
9403.70.00
9503.00.10
3922.90.00

 


61,80

 

 

61,80

61,80

61,80
61,80
61,80
61,80
61,80

 


71,55

 

 

71,55

71,55

71,55
71,55
71,55
71,55
71,55”


Art. 2º – Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 106 e 119/2011, publicados no Diário Oficial da União de 28-12-2011 e 5-1-2012, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.608 – No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, fica acrescentado o item XL com a seguinte redação:
b) fica acrescentada a Seção XLVII AO Capítulo II do Título III com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

“XL

Artigos de vestuário

MG

Prot. ICMS 106/2011”

“Seção XLVlI
Das Operações com Artigos de Vestuário
(Apêndice II, Seção III, Item XXXVIII)

Subseção I
Da Responsabilidade

Art. 249 – Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA – Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 250 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVIII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no caput são: MG e SP.
NOTA 02 – Fundamento legal: Prots. ICMS 106 e 119/2011.
I – nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II – na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.
Art. 251 – O disposto nesta Seção não se aplica:
I – às transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do respectivo documento fiscal.

Subseção II
Da Base de Cálculo

Art. 252 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXVIII.
NOTA – Ver quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, “a”.
Parágrafo único – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXVIII."
ALTERAÇÃO 3.609 – Na Seção III do Apêndice II, fica acrescentado o Item XXXVIII com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

MARGEM BE VALOR AGREGADO (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

“XXXVIII

Artigos de vestuário:
a) meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva (por exemplo, meias para varizes)
b) outras meias-calças
c) outras meias até o joelho e meias acima do joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples

 



6115.10
6115.2


6115.30

 



68,22
68,22


68,22

 



78,35
78,35


78,35”

Art. 3º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.610 – Na Seção II do Apêndice III, na coluna “Operações/Prestações” do item VIII, ficam acrescentados os números 18 e 19 à alínea “a”, conforme segue:

Esclarecimento COAD: A Seção II do Apêndice III do Decreto 37.699/97 trata dos prazos para pagamento do ICMS devido na substituição tributária.

ITEM

PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS
DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

VIII

   .....................................................   ................................................................................
“18 – artigos para bebê, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXVII;
19 – artigos de vestuário, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXVIII;”

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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