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Trabalho e Previdência

Lei 9962/2000

04/06/2005 20:09:36

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LEI 9.962, DE 22-2-2000
(DO-U DE 23-2-2000)

TRABALHO
SERVIDOR PÚBLICO
Regime Jurídico

Estende ao pessoal da Administração federal direta, autárquica e
fundacional o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário.
§ 1º – Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos de que trata esta Lei no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como sobre a transformação dos atuais cargos em empregos.
§ 2º – É vedado:
I – submeter ao regime de que trata esta Lei:
a) (VETADO)
b) cargos públicos de provimento em comissão;
II – alcançar, nas leis a que se refere o § 1º, servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, às datas das respectivas publicações.
§ 3º – Estende-se o disposto no § 2º à criação de empregos ou à transformação de cargos em empregos não abrangidas pelo § 1º.
§ 4º – (VETADO)
Art. 2º – A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego.
Art. 3º – O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração pública nas seguintes hipóteses:
I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal;
IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem, pelo menos, um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único – Excluem-se da obrigatoriedade dos procedimentos previstos no caput as contratações de pessoal decorrentes da autonomia de gestão de que trata o § 8º do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 4º – Aplica-se às leis a que se refere o § 1º do artigo 1º desta Lei o disposto no artigo 246 da Constituição Federal.
Art. 5º – Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Martus Tavares)

ESCLARECIMENTO: O § 8º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 (DO-U, de 5-10-88), na redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 4-6-98 (Informativo 23/98), dispõe que a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada, mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III – a remuneração do pessoal.
O artigo 246 da referida Consolidação, na redação dada pela Emenda Constitucional 7, de 15-8-95 (Informativo 33/95), veda a adoção de Medida Provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995.

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