Pernambuco
DECRETO
37.893, DE 16-2-2012
(DO-PE DE 17-2-2012)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado aprimora a responsabilidade tributária em relação
ao transporte interestadual de gipsita, gesso e seus derivados
Dentre
as modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91, ficou estabelecido
que, desde 1-1-2012, antes de iniciada a operação, o correspondente
Documento de Arrecadação Estadual DAE, quitado pelo responsável,
contendo a informação do número das respectivas Notas Fiscais,
no campo observações, deve acompanhar o transporte da
mercadoria.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, Considerando
a necessidade de aprimorar a norma que regulamenta a responsabilidade tributária
em relação ao transporte interestadual de gipsita, gesso e seus derivados
e de permitir o credenciamento de contribuinte responsável pelo recolhimento
do ICMS incidente sobre o serviço de transporte rodoviário de carga
interestadual realizado por transportador autônomo, para momento posterior
ao início da prestação, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 58 Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade
de contribuinte-substituto:
.................................................................................................................................
XXIII o remetente da mercadoria, inscrito no CACEPE sob o regime normal,
relativamente ao transporte interestadual rodoviário de cargas: (NR)
.................................................................................................................................
e) a partir de 1º de julho de 2008, na hipótese de o serviço
de transporte ocorrer na modalidade CIF, quando se tratar de estabelecimento
industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, credenciado, nos
termos de portaria da Secretaria da Fazenda, para utilização do crédito
presumido previsto no inciso XXXIV do art. 36, não se aplicando, até
31 de dezembro de 2011, o disposto no § 25 e, a partir de 1º de janeiro
de 2012, o disposto no § 31; (NR)
f) a partir de 1º de janeiro de 2010 , quando se tratar de estabelecimento
industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, não se aplicando,
até 31 de dezembro de 2011, o disposto no § 25 e, a partir de 1º
de janeiro de 2012, o disposto no § 31, observando-se ainda o seguinte:
(NR)
.................................................................................................................................
§ 31 A partir de 1º de janeiro de 2012, na hipótese dos
incisos XIV, XXI e XXIII do caput, antes de iniciada a operação,
o correspondente Documento de Arrecadação Estadual DAE, quitado
pelo responsável, contendo a informação do número das respectivas
Notas Fiscais, no campo observações, deve acompanhar o
transporte da mercadoria, aplicando-se, em caso de descumprimento, a multa prevista
no inciso XVI do artigo 10 da Lei nº 11.514, de 1997, no seu grau máximo,
quando:
.................................................................................................................................
II o serviço de transporte de carga for efetuado por transportador
autônomo, exceto se acompanhado de Conhecimento de Transporte Eletrônico
CT-e, emitido por contribuinte credenciado nos termos de portaria do
Secretário da Fazenda. (NR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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