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Pernambuco

Estado aprimora a responsabilidade tributária em relação ao transporte interestadual de gipsita, gesso e seus derivados

Decreto 37893/2012

24/02/2012 22:17:27

Documento sem título

DECRETO 37.893, DE 16-2-2012
(DO-PE DE 17-2-2012)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado aprimora a responsabilidade tributária em relação ao transporte interestadual de gipsita, gesso e seus derivados
Dentre as modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91, ficou estabelecido que, desde 1-1-2012, antes de iniciada a operação, o correspondente Documento de Arrecadação Estadual – DAE, quitado pelo responsável, contendo a informação do número das respectivas Notas Fiscais, no campo “observações”, deve acompanhar o transporte da mercadoria.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, Considerando a necessidade de aprimorar a norma que regulamenta a responsabilidade tributária em relação ao transporte interestadual de gipsita, gesso e seus derivados e de permitir o credenciamento de contribuinte responsável pelo recolhimento do ICMS incidente sobre o serviço de transporte rodoviário de carga interestadual realizado por transportador autônomo, para momento posterior ao início da prestação, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 58 – Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
.................................................................................................................................    
XXIII – o remetente da mercadoria, inscrito no CACEPE sob o regime normal, relativamente ao transporte interestadual rodoviário de cargas: (NR)
.................................................................................................................................    
e) a partir de 1º de julho de 2008, na hipótese de o serviço de transporte ocorrer na modalidade CIF, quando se tratar de estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, credenciado, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda, para utilização do crédito presumido previsto no inciso XXXIV do art. 36, não se aplicando, até 31 de dezembro de 2011, o disposto no § 25 e, a partir de 1º de janeiro de 2012, o disposto no § 31; (NR)
f) a partir de 1º de janeiro de 2010 , quando se tratar de estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, não se aplicando, até 31 de dezembro de 2011, o disposto no § 25 e, a partir de 1º de janeiro de 2012, o disposto no § 31, observando-se ainda o seguinte: (NR)
.................................................................................................................................    
§ 31 – A partir de 1º de janeiro de 2012, na hipótese dos incisos XIV, XXI e XXIII do caput, antes de iniciada a operação, o correspondente Documento de Arrecadação Estadual – DAE, quitado pelo responsável, contendo a informação do número das respectivas Notas Fiscais, no campo “observações”, deve acompanhar o transporte da mercadoria, aplicando-se, em caso de descumprimento, a multa prevista no inciso XVI do artigo 10 da Lei nº 11.514, de 1997, no seu grau máximo, quando:
.................................................................................................................................    
II – o serviço de transporte de carga for efetuado por transportador autônomo, exceto se acompanhado de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, emitido por contribuinte credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda. (NR)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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