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Bahia

Fixado prazo especial de recolhimento para o ICMS de fevereiro/2012 devido pelos estabelecimentos varejistas

Decreto 13685/2012

24/02/2012 22:17:27

Documento sem título

DECRETO 13.685, DE 15-2-2012
(DO-BA DE 16-2-2012)

RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Fixado prazo especial de recolhimento para o ICMS de fevereiro/2012 devido pelos estabelecimentos varejistas
Os varejistas poderão pagar o ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias efetuadas em fevereiro/2012, em até 3 parcelas iguais e consecutivas, com vencimento em 9-3, 9-4 e 9-5-2012. Para o contribuinte que preencher cumulativamente os requisitos necessários, fica facultado o parcelamento do recolhimento do ICMS oriundo de operações sujeitas ao pagamento por antecipação, nas aquisições interestaduais durante o mês de janeiro/2012, em 3 parcelas iguais e consecutivas, com vencimento em 27-2, 26-3 e 25-4-2012. Este ato também especifica os contribuintes que não terão direito aos prazos especiais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Aos contribuintes varejistas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), fica facultado o recolhimento do ICMS relativo às operações de saída de mercadorias realizadas no mês de fevereiro de 2012, em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 9-3-2012, 9-4-2012 e 9-5-2012.
§ 1 – Para exercício da opção a que se refere este artigo, bem como para emissão dos respectivos documentos de arrecadação diretamente via internet, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica às operações sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º – Fica também facultado o parcelamento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso II do art. 352 do RICMS, que encerre a fase de tributação, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de janeiro de 2012 por contribuinte varejista que preencher os requisitos previstos no § 7º do art. 125 do RICMS, hipótese em que o recolhimento será feito em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 27-2-2012, 26-3-2012 e 25-4-2012.
Art. 3º – Não farão jus aos parcelamentos previstos neste Decreto os contribuintes varejistas enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
I – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
II – Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
III – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados;
IV – Loja de departamentos ou magazines.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner – Governador)

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