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Paraná

Alteradas normas do Programa Paraná Competitivo

Decreto 3906/2012

24/02/2012 22:17:31

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DECRETO 3.906, DE 16-2-2012
(DO-PR DE 16-2-2012)

PROGRAMA PARANÁ COMPETITIVO
Alteração das Normas

Alteradas normas do Programa Paraná Competitivo
Este ato altera disposições previstas no Decreto 630, de 24-2-2011 (Fascículo 09/2011), que tem como objetivo atrair novos investimentos, gerar emprego e renda, promover a descentralização regional e a preservação ambiental. O programa é destinado a estabelecimento industrial, sediado ou que venha a se instalar no Estado do Paraná, que realizar investimento permanente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando a Lei nº 9.895, de 8 de janeiro de 1992, a Lei nº 15.426, de 15 de janeiro de 2007, a Lei nº 16.192, de 24 de julho de 2009, e a Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 630, de 24 de fevereiro de 2011, que criou o Programa Paraná Competitivo:
I – Fica acrescentado o § 3º ao art. 1º:

Remissão COAD: Decreto 630/2011
“Art. 1º – Este Decreto, parte integrante do Programa Paraná Competitivo, em sua vertente fiscal, objetiva atrair novos investimentos, gerar emprego e renda, promover a descentralização regional e a preservação ambiental, pela indução do desenvolvimento industrial do Estado, e se destina a estabelecimento industrial, sediado ou que venha a se instalar no território paranaense, que realizar investimento permanente.”

“§ 3º – O Programa não se aplica aos estabelecimentos com atividades econômicas identificadas nos Grupos 111, 122, 192 e 351 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.”.
II – A alínea “b” do inciso VI do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 630/2011
“Art. 3º – Para fins deste Programa, considera-se:
..........................................................................................................................    
VI – ICMS incremental:”

“b) na condição de expansão, a diferença entre o saldo devedor mensal do ICMS próprio apurado em conta gráfica e o valor do ICMS histórico, que será determinado com base na média aritmética dos saldos devedores do ICMS próprio nos doze meses anteriores ao início da expansão;”.
III – O § 1º do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 630/2011
“Art. 4º – Para aplicação do disposto na Lei nº 15.426/2007 e na Lei n.16.192/2009, considera-se:
I – manutenção do nível de emprego, a mantença, durante toda a vigência da autorização, do número de empregados correspondente à média dos doze meses anteriores ao pedido;
II – incentivo fiscal, a diferença positiva entre a correção monetária resultante da aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP e do FCA – Fator de Conversão e Atualização do ICMS, sobre cada segunda parcela de ICMS incremental.”

“§ 1º – No caso de implantação ou reativação, o disposto no inciso I poderá ser obtido com base em previsão.”.
IV – As alíneas “a” e “c” do inciso II, a alínea “b” do inciso VI do § 1º e o § 2º do art. 5º passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a alínea “d” ao inciso II do seu § 1º:

Remissão COAD: Decreto 630/2011
“Art. 5º – O requerimento para enquadramento no Programa, assinado por representante da empresa com poderes para contratar endividamento de longo prazo, será protocolado na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, dirigido aos Secretários de Estado da Fazenda e da Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul, sendo que este o receberá por cópia, contendo a identificação do estabelecimento industrial investidor (nome empresarial, endereço, números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ).
§ 1º – Ao pedido serão anexados:
..........................................................................................................................    
II – certidões negativas ou positivas com efeito de negativa:
..........................................................................................................................    
VI – no caso de estabelecimento em expansão:”

“a) da empresa e dos seus sócios ou dirigentes, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativamente a impostos e contribuições de competência da União, e da Fazenda Pública do Estado do Paraná, relativamente aos tributos de sua competência;
..................................................................................................................................    
c) da empresa e dos seus sócios ou dirigentes, perante o IAP – Instituto Ambiental do Paraná e a Agência de Fomento do Paraná S.A.;
d) do estabelecimento e dos seus sócios ou dirigentes perante o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo-Sul – BRDE.
..................................................................................................................................    
b) demonstrativo dos créditos recebidos por transferências lançados no campo 69 da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA/ICMS, nos doze meses anteriores ao início da expansão;
..................................................................................................................................    
§ 2º – Não será deferido o requerimento de estabelecimento com débitos pendentes da empresa, de seus sócios ou dirigentes, com a Fazenda Pública do Estado do Paraná, relativamente aos tributos de sua competência.”.
V – O caput do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações de fornecimento de gás natural pela Companhia Paranaense de Gás – COMPAGAS, e de energia elétrica por empresa localizada em território paranaense, que atue na geração ou distribuição, a estabelecimento industrial investidor enquadrado no Programa na modalidade de implantação ou de reativação industrial de que tratam os incisos II e IV do art. 3º.”.

Remissão COAD: Decreto 630/2011
“Art. 3º – ............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
II – implantação industrial, a instalação de nova unidade;
..........................................................................................................................    
IV – reativação industrial, a retomada de produção de estabelecimento com atividade paralisada, no mínimo, por doze meses antes da data do protocolo do requerimento;”

VI – Ficam acrescentados o inciso VII e o § 4º ao art. 12:

Remissão COAD: Decreto 630/2011
“Art. 12 – Implicará cancelamento da autorização para fruição do Programa, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, que poderá delegar, após processo administrativo regular no qual tenha sido notificado o contribuinte para que, querendo, ofereça suas razões, no prazo de trinta dias:”

“VII – a inadimplência de três segundas parcelas de que trata o inciso II do art. 11, consecutivas ou não, inscritas ou não em dívida ativa.
.................................................................................................................................    
§ 4º – O disposto neste artigo aplica-se ao Programa Bom Emprego, ao Paraná Mais Empregos e ao Programa de Apoio ao Investimento Produtivo (Prodepar).”.
VII – O art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – O estabelecimento enquadrado no Programa deve enviar à SEFA/CAEC, no mês de janeiro de cada ano de vigência da autorização, cópias dos Recibos das Declarações prestadas ao Ministério do Trabalho e Emprego no CAGED, relativas ao ano imediatamente anterior.
Parágrafo único – A média anual do número de empregados constantes nos recibos do CAGED de que trata o caput deste artigo será utilizada para a verificação da média da manutenção do nível de empregos prevista no inciso I do art. 4º.”.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2012. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Durval Amaral – Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda)

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