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Alterada novamente a incidência do IOF na captação de recursos externos

Decreto 7683/2012

03/03/2012 15:37:53

Documento sem título

DECRETO 7.683, DE 29-2-2012
(DO-U DE 1-3-2012)

Revogação do artigo 1º pelo Decreto 8.325/2014, na parte que altera o artigo 1º do Decreto 6.303/2007.

IOF
Operações de Câmbio

Alterada novamente a incidência do IOF na captação de recursos externos
Este Ato, entre outras alterações, estende a tributação de 6% do IOF às operações de empréstimos externos contratadas com prazo médio mínimo de até 3 anos. A operação contratada por prazo médio superior a 3 anos e liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, fica sujeita à incidência do imposto à alíquota de 6%, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades legais. Ficam alterados os artigos 15-A e 32-C do Regulamento do IOF, aprovado pelo Decreto 6.306, de 14-12-2007 (Portal COAD).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15-A – ...............................................................................................................    
................................................................................................................................. 

Remissão COAD: Decreto 6.306/2007
“Art. 15-A – A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções.”

XVI – nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais, nas operações de que tratam os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XXIII e XXIV do caput: zero;
.................................................................................................................................    
XXII – nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 1º de março de 2012, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até três anos: seis por cento.
.................................................................................................................................    
XXIV – nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, inclusive por meio de operações simultâneas, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em certificado de depósito de valores mobiliários, denominado Brazilian Depositary Receipts – BDR, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários: zero.
.................................................................................................................................    
§ 2º – Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior ao exigido no inciso XXII do caput e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo-se este prazo mínimo, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso XXII do caput, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 4.131, de 1962, e no art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.” (NR)

Remissão COAD: Lei 4.131/62 (Portal COAD), alterada pela Lei 9.069/95 (Portal COAD)
“Art. 23 – As operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando previsto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito.
..........................................................................................................................    
§ 2º – Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinquenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.
§ 3º – Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º.
§ 4º – Constitui infração, imputável ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na operação, punível com multa equivalente de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do respectivo valor, para cada um dos infratores, a classificação incorreta, dentro das Superintendência da Moeda e do Crédito, das informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o § 2º deste artigo.”

“Art. 32-C – ...............................................................................................................    
.................................................................................................................................   

Remissão COAD: Decreto 6.306/2007
“Art. 32-C – O IOF será cobrado à alíquota de um por cento, sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contrato de derivativo financeiro celebrado no País que, individualmente, resulte em aumento da exposição cambial vendida ou redução da exposição cambial comprada.”

§ 10 – As informações a que se refere o § 8º poderão ser disponibilizadas em formato eletrônico.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)

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